quarta-feira, 24 de junho de 2020

Concordo (15): Poderes de veto de facto

1. Concordo com esta opinião autorizada de que as férias judiciais deveriam ser encurtadas, para permitir recuperar algum do atraso sofrido nas "férias forçadas" durante a prolongada paralisação dos tribunais, por causa do estado de emergência, com grave prejuízo das partes e da Justiça.
Se as férias judiciais de dois meses já constituem em geral um privilégio injustificável, menos ele se compreende nas atuais circunstâncias excecionais, sendo perfeitamente razoável uma solução excecional para o corrente ano e não havendo nenhum obstáculo constitucional a uam derrogação temporária.

2. Infelizmente é tradição dos ministros da Justiça, sobretudo quando oriundos do meio judiciário, como quase sempre, renunciaram à partida a qualquer medida que possa suscitar o protesto das corporações do setor, que gozam de um poder de veto não escrito.
E há coisas que não mudam na governação, mesmo quando mudam radicalmente as circunstâncias e quando o interesse público exigia uma resposta diferente.