1. Um médico e dois enfermeiros acabam de ser condenados pelo tribunal de Coimbra a penas de prisão e de multa por terem fraudulentamente trocado uma análise sanguínia para libertar o médico de ser apanhado em flagrante delito de condução com excesso de álcool, após um atropelamento.
Ora, além da infração criminal, a conduta dos implicados cosntitui também uma grave infração deontológica e disciplinar, pela qual devem ser punidos pelas respetivas ordens profissionais - se estas cuidassem de exercer o seu poder displinar, como é sua obrigação.
2. Sucede que quase todas as ordens profissionais, enquanto se dedicam a tarefas de tipo "sindical" para as quais são incompetentes, tendem a esquecer a sua função disciplinar, no que são ajudadas tanto pela inércia do Ministério Público quanto ao poder de queixa disciplinar junto das ordens que a lei lhe confere, como pelo desinteresse da Assembleia da República, quanto ao seu poder de escrutínio sobre aquelas.
A impunidade das ordens quanto ao não exercício do poder disciplinar não tem a ver somente com elas.
- quando é que algum deputado pergunta à PGR quantas queixas disciplinares foram apresentadas pelo Ministério Público no seguimento de condenações penais de profissionais por condutas que configuram também infrações displinares?
- e quando é que os deputados resolvem debruçar-se a sério sobre os relatórios anuais que as ordens têm de enviar à Assembleia da República, no que respeita ao exercício do poder disciplinar?