sábado, 17 de dezembro de 2022

Corporativismo (39): Usurpação de funções

1. Começa mal o seu mandato a nova bastonária da Ordem dos Advogados, ao defender como prioridade da sua ação a revisão do regime de segurança social dos advogados.

Sucede que tal matéria não consta das atribuições legais da Ordem e que as entidades públicas só podem usar os seus poderes para a prossecução das suas atribuições legais. É certo que no mandato cessante houve um referendo sobre o assunto promovido pela OA, o qual, porém, tem de se considerar nulo, justamente por versar sobre matéria alheia às suas atribuições.

É óbvio que a CPAS não é um organismo da Ordem nem depende dela, sendo uma entidade pública autónoma, que aliás abrange também os solicitadores. É no âmbito desta que os respetivos beneficiários devem discutir o seu regime de segurança social.

Este ato de usurpação de funções da OA não pode prevalecer, só podendo ser rejeitado pelo Governo e devidamente impugnado pelo Ministério Público.

2. No atual regime constitucional, as ordens profissionais só devem poder ser instituídas por lei para efeitos de regulação e disciplina profissional, por delegação de poderes do Estado. Não existe nenhuma razão para lhes serem reconhecidos privilégios adicionais, de que as demais profissões não podem usufruir.

Embora se tenham mantido no novo regime constitucional, as ordens profissionais provindas do "Estado Novo" perderam necessariamente as funções no domínio das relações de trabalho e da saúde e segurança social que tinham no antigo regime corporativo. A OA não pode constituir exceção e regressar ao antigamente.

A deriva corporativista das ordens não pode continuar a vingar, desde logo quanto à expansão das suas funções.