1. Notável a quantidade de pessoas sem formação jurídica que entenderam tomar posição sobre a árida, e controversa, questão constitucional de saber se, afinal, o recomeço do ano parlamentar no dia 15 de Setembro iniciou ou não uma nova sessão legislativa (condição para a validade do novo requerimento do PS a convocar o referendo da despenalização do aborto).
Embora muitas vezes sem uma adequada separação entre os argumentos políticos e a leitura constitucional, é bem-vinda esta "democratização" da Constituição e dos problemas constitucionais. Fomenta a formação constitucional e obriga os constitucionalistas profissionais a apurarem os seus argumentos e contra-argumentos.
2. No Quarta República (um blog sereno da área do PSD), David Justino coloca-me uma dúvida sobre o assunto. Se, como eu defendo, a AR pode ter cinco sessões legislativas no caso de eleições antecipadas, então como é que isso é compatível com o art. 171º-1 da CRP, que diz que "a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas"?
Já expliquei isso aqui, mas não quero fugir a voltar à questão. A razão é simples: o nº 2 do mesmo artigo estabelece uma excepção à regra do quadriénio, quando diz que, em caso de eleições antecipadas, a legislatura da AR então eleita é acrescida da parte da sessão legislativa que estava em curso à data da eleição. Portanto, nesse caso a legislatura comporta mais de 4 anos, pelo que às 4 sessões legislativas normais soma-se o período de tempo que restava da sessão legislativa interrompida pela antecipação de eleições.
É como dizer estas duas coisas: "1. O mês de Fevereiro tem 28 dias. 2. Nos anos bissextos, [porém,] o mês de Fevereiro tem 29 dias". Ou seja, uma regra e uma excepção. Na linguagem legislativa os "porém" e os "contudo" são quase sempre implíticos.
De resto, aquela regra do quadriénio tem uma outra óbvia excepção implícita: quando a AR é dissolvida, a sua legislatura também não comporta 4 sessões legislativas, agora por defeito, podendo ficar reduzida a 3, duas ou uma! Elementar, não é? Os preceitos das leis, mesmo os mais rotundos, não podem ser lidos isoladamente...
3. David Justino pergunta também por que é que no passado, em situações semelhantes, a própria AR considerou que a parte sobrante da sessão legislativa à data da eleição se integrava, sem descontinuidade, na primeira sessão legislativa ordinária da nova AR? A minha resposta também é simples: por inadvertência ou ignorância. Mas nem uma nem outra são modos legítimos de revisão da Constituição.
Aliás, não é esse o único caso, longe disso, em que subsistem durante muito tempo rotinas contrárias à Constituição, sem que os protagonistas se dêem conta disso. Por exemplo, durante muitos anos, a promulgação presidencial dos decretos-leis não era referendada pelo primeiro-ministro, por se entender, erradamente, que bastava a assinatura deste que já constava no diploma quando era enviado para Belém.
4. Invocando uma suposta "golpaça" de Jaime Gama -- que, a meu ver (e de vários outros constitucionalistas, como bem se sabe...), se limitou a cumprir a Constituição e não podia deixar de aceitar o requerimento --, David Justino termina com um rotundo "referendo assim, não!". Sucede que essa matéria vai ser necessariamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, quando for chamado a verificar a licitude do referendo. Se o TC concluir que não houve nenhuma ilicitude na convocação do referendo, manterá DJ a sua radical, e temperamental, oposição ao mesmo?