Por último, no que respeita ao estatuto dos juízes, também há mudanças que desde há muito se impunham, incluindo quanto à famigerada subvenção substitutiva da "casa de função" (que continuava a ser paga mesmo depois da cessação de funções activas!) e quanto ao regime de aposentação e de reforma, que passa a ser o dos demais "servidores do Estado" (o qual, de resto, para os novos entrantes desde o início do corrente ano, é o regime geral da segurança social).
Cessam assim os privilégios da magistratura neste capítulo. Só não se compreende por que é que se há-de manter o direito à "casa de função" (ou ao seu generosíssimo sucedâneo financeiro), quando os outros titulares de cargos públicos só têm direito a subsídio de habitação se exerçerem funções fora do seu local de residência e quando as razões para aquela regalia (associada à antiga obrigação de mobilidade territorial dos magistrados todos os seis anos) deixaram de existir.