sexta-feira, 8 de setembro de 2006

O acordo (5): O Conselho Superior da Magistratura

No que respeita ao Conselho Superior da Magistratura as mudanças também vão no bom sentido: (i) reconhecer-lhe autonomia administrativa e financeira, tornand-o portanto mais responsável; (ii) viabilizar o exerício a título pleno do cargo pelos membros leigos do CSM, tornando-o um órgão efectivamente misto e não essencialmente um órgão de autogestão da magistratura, como na prática é.
Penso, porém, que estas reformas devem ser acompanhadas pela expressa institucionalização da responsabilidade "política" do CSM, designadamente pela apresentação de um relatório anual à Assembleia da República. Como órgão de governo da magistratura, o CSM não está imune ao dever geral de "accountability" pública pelo exercício das suas funções, que é própria de um Estado democrático.