domingo, 28 de agosto de 2011

Constitucionalização dos limites ao défice orçamental

Eis as respostas que dei às perguntas de semanário SOL sobre o tema em epígrafe na semana passada:

1 – Que opinião geral tem sobre a introdução de semelhante cláusula na nossa Constituição?
Não tenho nenhuma objeção de princípio, mas também não lhe atribuo excessiva importância. Depende da sua formulação. Uma cláusula constitucional de limite do défice orçamental deve ser suficientemente estrita para poder ser controlada pelo Tribunal Constitucional e suficientemente flexível para contemplar exceções como catástrofes naturais, períodos de recessão económica, etc.
Recorde-se que já há limite ao défice orçamental (e ao endividamento) imposto pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento da UE (PEC) e que há legislação prestes a ser aprovada no Parlamento Europeu para tornar mais efetivo esse limite, bem como o limite ao endividamento público. O limite constitucional a nível nacional apenas reforçaria a imposição europeia.

2 – Que consequência adviria de ultrapassar o limite do défice imposto?

 Seria inconstitucional um orçamento que excedesse o défice constitucionalmente admitido fora das exceções autorizadas, podendo o orçamento ser declarado inconstitucional pelo TC, obrigando à sua correção. A constitucionalização do limite ao défice orçamental tornaria também politicamente mais difíceis os défices excessivos. Obviamente isso exigiria mecanismos fiáveis para evitar a propositada suborçamentação da despesa ou sobrestimação da receita, para impedir uma enorme discrepância entre os valores orçamentados e os valores efetivamente verificados no final.

3 – Recorda-se de países que tenham cláusulas constitucionais deste género? Recorda episódios que atestem as suas vantagens ou desvantagens?

Há os casos conhecidos da Alemanha e da Suíça. A constituição da Polónia impõe limite ao endividamento público, o que se traduz diretamente em limites ao défice orçamental uma vez atingido o teto de endividamento admitido. Muitos estados dos Estados Unidos contêm alguma norma constitucional de equilíbrio orçamental e a nível federal desde há muito que há propostas no mesmo sentido, até agora sem resultado. Na Europa, a Itália já se comprometeu a introduzir uma cláusula constitucional de limite ao défice. É natural esperar que nos próximos anos outros países enveredem pelo mesmo caminho, incluindo aqueles que no passado recente se excederam no défice e no endividamento, para desse modo se autodisciplinarem no futuro e darem um sinal de confiança aos credores..
Quanto ao funda da questão, é conhecido o meu apoio ao estabelecimento de limites ao défice e ao endividamento, autorizando porém défices maiores em período de recessão económica ou de baixo crescimento. Ver por último aqui: http://causa-nossa.blogspot.com/2011/08/limites-ao-endividamento-publico.html