1. Tal como já tinha discordado do primeira decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão da despenalização da eutanásia, volto a não concordar com a decisão de hoje, que também considera inconstitucional o novo diploma da AR.
Lamento o severo rigorismo com o TC aborda esta questão, apesar de se tratar de proteger uma liberdade pessoal merecedora de proteção jurídica em vez de repressão penal, ou seja, a liberdade de não ser forçado a viver em condições humanamente insuportáveis, indignas ou degradantes.
2. Julgo, aliás, que esta decisão se funda num sofisma, sobre uma alegada indefinição da expressão «sofrimento físico, psicológico e espiritual», quanto a saber se as três referidas vertentes são cumulativas ou se basta uma delas. Julgava ter aprendido na escola primária que "e" quer dizer cumulativo e "ou" quer significar alternativo.
De resto, se há tantas normas incriminadoras cheias de conceitos indeterminados (basta folhear a parte especial do Código Penal), deixando a sua "densificação" aos tribunais, não se percebe porque as normas despenalizadoras os não podem utilizar. Devia ser o contrário...