1. Eis a capa do mais recente nº da revista JN História e a 1ª página do artigo, aí publicado, de que sou coautor, junto com o Prof. José Domingues, meu colega da Universidade Lusíada do Porto, a assinalar os 200 anos da Carta Constitucional, a mais bem-sucedida da monarquia constitucional e a mais duradoura da nossa história constitucional.
Apesar dessa origem singular de constituição decretada fora do país por um soberano efémero, inteiramente à margem dos seus destinatários (os portugueses), e apesar de duas vezes revogada, nos seus primeiros tempos, por duas oposições de sinal contrário - primeiro, pela usurpação miguelista (1828-1834) e, depois, pela revolução setembrista (1836-42) -, a Carta viria a regressar para um terceiro "turno" de longa duração, permanecendo em vigor até à revolução republicana, em 1910. Ou seja: 68 anos de vigência contínua, num total de 72!
Relembrando o lema, em latim, dos conspiradores no Hernâni de Vítor Hugo - ad augusta per angusta -, é caso para dizer que também a Carta só alcançou a glória constitucional através de grandes provações.
2. Para essa longevidade da Carta contribuíram as reformas de que ela foi beneficiando ao longo do tempo, quer por via de revisão constitucional (principalmente o Ato Adicional de 1851), quer por via de práticas políticas consolidadas, que foram modificando os seus aspectos originários mais controversos, como a hegemonia política do monarca e a secundarização das Cortes.
Mercê dessas reformas, que reduziram o papel do monarca ao seu "poder moderador", reforçaram o das Cortes e especialmente da Câmara dos Deputados (mediante a sua eleição direta e o alargamento do sufrágio) e autonomizaram o governo, tornando-o dependente da confiança parlamentar (e não somente da confiança política do monarca), a Carta deu nascimento a um original sistema de governo semiparlamentar, combinado com o "poder moderador" do chefe do Estado, que constituiu a origem remota do sistema de governo da CRP de 1976.
Por conseguinte, ela não se revelou duradoura somente na sua vigência efetiva, mas também no seu legado constitucional para o futuro.

