sexta-feira, 22 de maio de 2026

Dignidade do trabalho (2): Universalidade do direito à greve

1. Um parecer do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), elaborado a pedido da Organização Internacional do Trabalho (OIT), veio confirmar que a Convenção nº 97 da OIT (de 1948), sobre a liberdade sindical, inclui a proteção do direito à greve.

Recorrendo aos critérios assentes de interpretação dos tratados, o TIJ concluiu, por 10 votos contra 4 dos seus juízes, que, embora sem menção explícita, o direito à greve está abrangido na referida Convenção internacional (sem prejuízo da sua regulação a nível nacional). De resto, não faria sentido que, sendo o direito à greve explicitamente reconhecido no Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU de 1966 (art. 8º, n.º 3), não o fosse na Convenção sobre Liberdade Sindoical da sua "agência especializada" para o trabalho, que é a OIT.

Embora sem efeitos vinculativos, este parecer vem reforçar a posição que já era dominante nos órgãos diretivos da OIT e entre a maioria dos seus Estados-membros e esvazia a posição dos opositores.  Na assimetria da correlação de forças entre as duas partes na relação de trabalho, a luta pela dignidade do trabalho não pode deixar de incluir o direito à greve.

2. Este parecer do TIJ tem relevância também no âmbito das relações comerciais internacionais da UE, pois a referida Convenção faz para do núcleo duro das "normas laborais fundamentais" (core labour standards), como tais definidas pela própria OIT em 1998 e revistas em 2022, cuja ratificação e cumprimento a UE exige aos seus parceiros comerciais cujas exportações beneficiam de entrada preferencial no mercado europeu, por efeito tanto de acordos comerciais recíprocos quanto de "preferências comerciais" unilaterais dadas pela União aos países em desenvolvimento, como mostrei no meu livro de Trabalho Digno Para Todos (2015), a que fiz referência oportunamente aqui no Causa Nossa.

Ora, algns dos países que na OIT se opunham ao reconhecimento do direito à greve na referida Convenção da OIT beneficiam de entrada preferencial no mercado interno da UE, seja ao abrigo de acordo internacional (caso da Costa Rica), seja ao abrigo do regime de preferências unilaterais para os países em desenvolvimeno (como é o caso do Bangladesh), pelo que importa verificar o nível de proteção do direito à greve na ordem interna desses países. 

A proteção dos direitos laborais essenciais por via do comércio internacional da UE não pode ter exceções.