1. Eis mais uma condenação de Portugal no Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) por atraso na justiça, por causa da excessiva demora no julgamento de um recurso contra prisão preventiva, a somar a tantos outros casos em que o País tem sido condenado por violações da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) imputáveis aos tribunais nacionais (e não ao poder legislativo ou à Administração).
Além de comprometerem a reputação internacional de Portugal como Estado de direito constitucional, a questão que estas repetidas condenações em Estrasburgo colocam é a da irresponsabilidade e impunidade dos culpados por estas inaceitáveis demoras judiciais, particularmente em situações como estas, em que estava em causa a liberdade individual.
2. Na verdade, segundo o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a inobservância dos prazos definidos para a prática de atos judiciais aparece somente em 6º (sexto) lugar (!) nos critérios da avaliação dos magistrados e, mesmo assim, «considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis» (art.º 33º), o que deixa ampla margem para desculpar atrasos. E quanto a responsabilidade disciplinar, a mesma lei considera que a mora de até três meses no incumprimento dos prazos constitui uma simples «falta leve», sendo necessário um atraso de 6 meses para haver «falta grave» (art.ºs 83º-H e 83º-I), mas aqui com a mesma atenuante vaga do volume processual e dos recursos disponíveis.
Torna-se óbvio que, com este regime laxista quanto ao desrespeito dos prazos judiciais, o caso pelo qual Portugal foi agora condenado no TEDH — atraso inferior a 90 dias — é insuscetível de gerar qualquer penalização do(s) magistrado(s) envolvido(s), quer no plano da avaliação profissional, quer no plano disciplinar, apesar do prolongamento de privação da liberdade do queixoso que aquele provocou. A questão é saber se este regime legal de impunidade judicial na violação dos direitos individuais protegidos pela CEDH — originando a condenação do Estado no TEDH — é compatível com o princípio constitucional do Estado de direito democrático.