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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (27): Mais do mesmo quanto ao Conselho de Estado?


1. Sem dúvida que Marques Mendes se tem claramente demarcado em relação aos mandatos de Marcelo Rebelo de Sousa quanto a vários dos aspetos mais censuráveis do desvio presidencialista deste, como a banalização da intervenção pública, o abuso do poder de dissolução e de veto legislativo, as reservas às leis promulgadas, os comentários sobre o desempenho do Governo ou de certos ministros. 

Mas tal não sucede em relação a todos os aspetos da herança do Presidentes cessante, como é o caso da instrumentalização política do Conselho de Estado, como órgão de escrutínio político do Governo ou de debate de reformas políticas ou legislativas, como se fosse uma segunda câmara parlamentar, o que a seu tempo critiquei devidamente (AQUI e AQUI).

É certo que, como conselheiro de Estado que foi, Marques Mendes foi "cúmplice" desse qualificado  abuso de poder presidencial, mas isso não devia ser justificação bastante para insistir nele, se vier a ser eleito.

2. De facto, o que Marques Mendes tem dito quanto ao Conselho de Estado consiste em continuar e, mesmo, agravar essa visão errada do papel do órgão consultivo do PR, como a ideia de reuniões regulares ou a de convocar uma reunião sobre a reforma da justiça. 

Ora, nos termos dos artigos 145º e 146º da CRP, a tarefa constitucional do Conselho de Estado consiste especificamente em pronunciar-se, sob a forma de parecer, sobre concretas competências presidenciais, e desde logo sobre as decisões aí explicitamente previstas

Por um lado, o Conselho só deve reunir quando (mas deve reunir sempre que) o PR tenha de obter o seu parecer sobre essas decisões ou sobre outras que entenda submeter-lhe, pelo que não se compreende a ideia de reuniões periódicas, como se o Conselho fosse um órgão de debate político regular, independentemente de qualquer decisão presidencial concreta.

Por outro lado, também não tem nenhum cabimento a ideia de uma reunião sobre a reforma da justiça (ou outra qualquer), matéria que evidentemente é da competência exclusiva da AR e do Governo, e sobre a qual o PR só pode tomar posição, primeiro, no exercício do seu poder informal de aconselhamento do Governo (que, por definição, só pode ser exercido de forma discreta, perante o Primeiro-Ministro, não sendo elegível para ser submetido a parecer do Conselho de Estado) e depois, quando se tratar de promulgar a legislação em que a reforma se vier a concretizar, podendo (então, sim) o PR recorrer ao parecer do Conselho sobre a questão de a promulgar, ou não.

Trata-se de uma das "linhas vermelhas" listadas no "pentadecálogo" que enunciei há um ano (AQUI), quanto aos requisitos que entendo deverem ser respeitados pelos candidatos, sob pena da sua exclusão da minha equação de voto

3. Constitucionalmente, o Conselho de Estado - cuja composição inclui personalidades indicadas pelo próprio PR, mas em minoria - é um mecanismo de ponderação e condicionamento das decisões presidenciais, desde logo das politicamente mais sensíveis (como a dissolução parlamentar), obrigando-o a levar em conta o parecer eventualmente negativo daquele, devendo, por isso, equacionar-se a ampliação dos atos sujeitos obrigatoriamente a parecer do Conselho (como proponho no meu recente livro sobre os poderes presidenciais).

O que não faz sentido é que, ao invés disso, o Conselho seja instrumentalizado para alavancar a intervenção política do PR fora das suas competências constitucionais e em violação da separação de poderes, nomeadamente para efeitos de escrutínio ilegítimo da ação governativa fora da sua sede própria (que é a AR e a esfera pública) ou de debate das reformas políticas que são da exclusiva competência do Governo e do parlamento. 

O Conselho de Estado não pode concorrer com a missão própria da AR, nem ser uma via de usurpação presidencial de um poder de ingerência na condução política do País, que a Constituição nega a Belém.

4. Benjamim Constant, o mais conhecido progenitor da teoria de um poder próprio do chefe do Estado, um quarto poder, neutro, enquanto poder de supervisão dos três poderes clássicos (legislativo, executivo e judicial), como garantia de respeito da Constituição e do equilíbrio entre eles - que veio a ser designado como  "poder moderador" -, afirmou, de forma perentória, que a "chave do sistema político" por ele proposto era a separação entre o poder moderador (do Chefe do Estado) e o poder executivo (do Governo).

A lição de Constant foi levada a preceito pela CRP de 1976, na versão corrigida de 1982, por três vias: (i) ao conferir ao Governo, em exclusivo, a condução da vida política do País; (ii) ao abolir a responsabilidade política do Governo perante o PR, que constava da 1ª versão da Constituição; e (iii) ao focar o poder moderador na tarefa de velar pelo respeito da Constituição e pelo "regular funcionamento das instituições" e ao reduzir o seu poder, no essencial, a poderes de veto (lato sensu), sem ingerência na definição e na condução das políticas governamentais.

Além de incompatível com a Constituição, a deliberada metamorfose do Conselho de Estado em instância paralela de escrutínio político do Governo e de debate de reformas políticas subverte essencialmente a filosofia do poder moderador, na formulação originária de Constant.

Adenda
Concordando com as minhas objeções, um leitor bem informado sugere que, «em vez de submeter reformas políticas a debate no Conselho de Estado, o PR opte por mensagens à AR sobre elas». Sim, desde que se limite a suscitar os problemas, sem avançar com soluções para os mesmos, o PR pode seguir essa via, que a Constituição lhe faculta. E mais, nesse caso, até pode pedir ao Conselho de Estado um parecer sobre essa iniciativa.

Adenda 2
Além de «eleitoralista, demagógica e oportunista», um leitor argumenta que a proposta de Marques Mendes para nomear um jovem para o Conselho de Estado confirma a ideia de que ele «pretende transformar o Conselho num órgão politicamente representativo [e que] só falta propor também um conselheiro vindo da emigração». Tem toda a razão: Marques Mendes propõe-se mesmo instrumentalizar politicamente o CdE como instância de ativismo presidencial.

quarta-feira, 14 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (38): Instrumentalização do Conselho de Estado

1. A expectativa, deliberadamente criada pelo PR, sobre a reunião do Conselho de Estado em julho, para fazer o «ponto de situação (...) sobre a evolução da economia, sobre a situação social e sobre a situação política», é mais do que problemática em termos constitucionais. 

Com efeito, tal como já aqui chamei a atenção há dois anos, o Conselho de Estado, como órgão consultivo do PR, só deve ser chamado a pronunciar-se sobre matérias da competência presidencial, que estão devidamente enunciadas na Constituição, e não sobre a condução da política do País, que constitui competência exclusiva do Governo. 

Por isso, é inteiramente descabido convidar o Conselho de Estado a pronuncuiar-se sobre a orientação geral do Governo, sobre políticas sectoriais, sobre prioridades orçamentais e, muito menos, sobre a composição ou a consistência do Governo. Sucede que o Governo só responde politicamente perante o parlamento, não perante o PR, muito menos perante o seu órgão consultivo

2. O Conselho de Estado não é uma segunda câmara parlamentar (e, de resto, na generalidade das democracias parlamentares com parlamentos bicamarais, a responsabilidade política dos governos é efetuada somente perante a câmara baixa). 

A convocação do Conselho de Estado para "fazer o ponto político" após do debate do Estado da Nação na AR (marcado para 19 de julho), como se fora uma segunda volta desse debate, constitui manifestamente uma tentativa de desconsiderar o escrutínio parlamentar, dando a última palavra aos conselheiros do Presidente - em cuja composição, et pour cause, há um claro desequilíbrio entre a direita e a esquerda, em favor da primeira -, com o óbvio eco na imprensa.

Esta ilegítima instrumentalização do Conselho de Estado e dos seus membros inscreve-se claramente no projeto, que já várias vezes aqui denunciei, de subverter o regime político-constitucional de separação de poderes num sentido presidencialista, dando ao PR um papel de tutela política sobre o Governo, que ele constitucionalmente não pode ter

Adenda
Perguntam-me como apurei a inclinação político-partidária no Conselho. Levei em conta somente os membros com filiação partidária pública (os do PSD e CDS e os do PS), não incluindo, portanto, os membros partidariamente independentes. Em todo o caso, esse ponto é relativamente irrelevante na minha crítica, que tem a ver com a abusiva transformação do Conselho num forum oficial paralelo de escrutínio político, à margem da sede própria - o parlamento.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (9): Contra o desvio do Conselho de Estado

1. Na sua entrevista de ontem à CNN, o candidato presidencial Marques Mendes anunciou que, se for eleito, tenciona prosseguir com a prática da reunião frequente do Conselho de Estado, incluindo o convite a personalidades convidadas, considerando positiva a inovação trazida por Marcelo Rebelo de Sousa nesse ponto.

Comprendo o seu ponto de vista, tanto mais que, como conselheiro de Estado de nomeação presidencial, ele foi "cúmplice" e beneficiário dessa prática. Mas não penso da mesma maneira -, pelo contrário. Várias vezes denunciei o abuso e a instrumentalização política do Conselho de Estado pelo PR cessante (por exemplo, AQUI e AQUI). E por isso incluí tal item no meu "catálogo do bom candidato presidencial" (AQUI).

Como diz a Constituição, o CdE só pode ser convocado para aconselhar o PR no exercício das suas funções, o que, a meu ver, requer duas coisas: (i) que o PR submeta ao Conselho uma questão relativa ao exercício de um dos seus poderes constitucionais, (ii) a fim de obter um parecer do Conselho sobre a mesma.

Tal como os demais órgaos constitucinais, o CdE só pode ser chamado a exercer os poderes previstos na Constituição, e não para outros efeitos.

2. Por isso, o Conselho não deve ser convocado para se pronunciar sobre, ou só para para debater,  as políticas públicas setoriais, que são da competência do Governo, sob escrutínio da AR, e não do foro presidencial, pelo que também estão fora dos poderes daquele. 

Ao contrário do que tem sucedido, o Conselho não pode ser despromovido a uma mera tertúlia política de senior citizens - que o PR sempre poderá reunir à volta de um discreto repasto -, nem muito menos ser promovido a uma espécie de segunda câmara parlamentar de escrutínio da ação governamental, à margem do seu conceito histórico e da atual Constituição, que claramente optou, desde a origem, por um parlamento unicamaral, representativo das diversas forças políticas, e que, desde 1982, estabelece inequivocamente que o Governo só responde politicamente perante a AR, e não perante o PR, nem direta nem indiretamente.

Não ignoro que não falta quem defenda a criação de um senado, o que se comprende entre os próprios putativos "senadores da República", mas não é essa manifestamente conceção constitucional do CdE, que deve ser precisamente respeitada

Adenda
Em contrapartida, concordo inteiramente com as declarações de Marques Mendes contra os comentários presidenciais às leis aquando da sua promulgação, prática em que o atual titular do cargo é useiro e vezeiro, e que condenei desde o princípio (AQUI). Tendo um poder de veto sobre as leis e sobres alguns atos do Goveno, o PR não é, porém, cotitular do poder legislativo nem do poder governamental.

Adenda 2
Não tem razão o leitor que objeta que, «se o Presidente não puder convocar livremente o Conselho de Estado, este de nada serve». Com efeito, além dos casos de convocação constitucionalmente obrigatória (como a dissolução da AR e dos parlamentos regionais), o Presidente pode sempre convocá-lo para dar parecer sobre o exercício de outros dos seus poderes, como, por exemplo, a declaração do estado de sítio (ou a sua renovação), o veto de leis parlamentares (que, a meu ver, deveria ser obrigatório, pelo menos no caso das "leis orgânicas"), a convocação extraordinária da AR, a nomeação do PGR e do presidente do Tribunal de Contas, a ratificação dos tratados de adesão a organizações internacionais, etc. Não é preciso convocar o Conselho à margem da Constituiação, para dar trabalho aos conselheiros...

sexta-feira, 2 de março de 2018

Corporativismo (8): O caso do Ministério Público

1. Na sua corajosa entrevista ao Público e à Rádio Renascença, o antigo Procurador-Geral da República, Consº Pinto Monteiro, traça um quadro preocupante da "captura" do governo do Ministério Público pelo respetivo sindicato profissional, através do Conselho Superior, em aliança com os representantes partidários a ele afetos, designados pela AR, daí resultando um enorme constrangimento da capacidade de ação do PGR, apesar de este ser nomeado pelo PR sob proposta do Governo e dispor, portanto, de uma elevada legitimidade democrática.
Ora, a Constituição não define nem a composição concreta do Conselho Superior, nem os seus poderes, aspetos que ficaram em aberto para definição legislativa, pelo que nada obriga a manter o status quo institucional. Nada na principiologia do Estado de direito constitucional requer o autogoverno, de direito ou de facto, do Ministério Público. Infelizmente, a mesma relação de forças político-sindicais que proporcionou a atual solução legislativa tem também impedido a sua revisão no sentido da redução da autogestão corporativa do Ministério Público, aliás reforçada pela entrega do cargo de PGR a membros da respetiva magistratura.

2. Não alinhei no aplauso generalizado do recente "Pacto da Justiça", acordado entre as profissões da justiça, onde vejo mais a expressão de um compromisso eclético entre os diversos interesses sectoriais do que uma visão coerente de uma sistema judicial ao serviço do interesse geral, que o Estado representa, e dos cidadãos, que são os seus destinatários, como utentes, e seus financiadores, como contribuintes. Um e outros estiveram ausentes do procedimento que conduziu ao tal Pacto.
Penso, de resto, que uma das linhas centrais de uma reforma da justiça digna desse nome deveria consistir justamente da sua "descorporativização". Os sindicatos profissionais servem para defender os respetivos interesses particulares de grupo, não para governar as instituições em função deles, sacrificando o interesse público.
O maior risco para a independência da justiça consiste justamente na instrumentalização sindical das suas instituições de governo. A autogestão sindical não constitui a resposta apropriada para evitar a governamentalização da justiça.

sábado, 5 de outubro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (50): Um modelo negativo

Finalmente, há outros constitucionalistas que não silenciam o seu desacordo sobre os excessos do intervencionismo político presidencial, à margem da Constituição. Welcome to the club!

Todavia, neste caso do ativismo de Belém acerca do orçamento, mais grave do que a sua loquacidade mediática foi, como assinalei antes, a instrumentalização do Conselho de Estado para esse efeito.

Apesar da complacência dos partidos políticos, com algumas exceções, e do aplauso do comentariado nacional (et pour cause...), MRS arrisca-se a ficar na nossa história política como um modelo do que não deve ser o mandato presidencial.