quarta-feira, 25 de julho de 2007

Disciplina jornalística

Já vi argumentar contra a atribuição de poderes disciplinares à Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas (CCPJ), com o fundamento de que a Constituição refere que as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação são punidas «de acordo com os princípios gerais do direito criminal e do ilícito de mera ordenação social», sem referir o direito disciplinar (CRP, art. 37º-2).
Julgo que este argumento não tem nenhum valor. O que a Constituição quis excluir foi a criação de tipos especiais de "delitos de imprensa", como sucedia no Estado Novo, e não excluir outros tipos de ilícitos, que nada justifica.
É fácil de ver que o mesmo facto pode constituir vários tipos de infracção, conforme o ilícito de que se trate. Por exemplo, um jornalista que publique uma entrevista forjada em que alguém é injuriado comete três tipos de ilícito: um crime (injúria), uma infracção disciplinar laboral (na sua relação de trabalho com a entidade patronal) e uma infracção deontológica (entrevista forjada). E é evidente que pode (e deve) ser punido cumulativamente a esses três títulos!