quinta-feira, 30 de novembro de 2023

Laicidade (14): O caso dos servidores públicos

1. Embora entenda que o princípio da laicidade do Estado - ou seja, a separação entre o Estado e a religião - pode ser tolerante com o uso de vestes ou símbolos religiosos pelos servidores públicos, admito, porém, que, numa atitude mais consequente, as autoridades públicas podem estabelecer a sua proibição, nomeadamente na escola pública, a fim de assegurar uma estrita neutralidade religiosa dos serviços públicos, desde logo perante os cidadãos, como acaba de decidir o Tribunal de Justiça da UE

Ponto é que tal proibição não seja discriminatória, nem na lei nem na prática, devendo abranger os símbolos de qualquer religião, e não especialmente, como sucede por vezes, os símbolos islâmicos, a começar pelo lenço de cabeça.

2. Em contrapartida, continuo a entender que não há nenhuma justificação para estender tal proibição aos próprios utentes dos serviços públicos (como os alunos das escolas públicas), como sucede em França, ao abrigo de uma conceção fundamentalista da laicidade do Estado (como AQUI critiquei).

Não sendo os utentes dos serviços públicos representantes nem servidores do Estado, não se vê como é que é que se pode restringir a sua liberdade religiosa a pretexto da separação entre o Estado e a religião.

Adenda
Um leitor objeta que em Portugal ninguém propõe "códigos de indumentária religiosamente neutra" nos serviços públicos e que isso só viria «criar artificialmente um conflito político e religioso, que só beneficiaria a extrema-direita». Concordo!