- a sua candidatura de natureza assumidamente partidária, sem sequer suspender a sua condição de líder do Chega, em contradição com natureza apartidária das eleições presidenciais;- a insinuação de que, se fosse eleito, não deixaria de manter a liderança do partido em acumulação com a magistratura presidencial, em contradição com a função presidencial de representação da República (aqui no sentido de coletividade dos cidadãos), ou seja, como presidente de todos os portugueses, independentemente da sua pertença partidária;- o claro projeto de presidencialização do regime, assumindo-se como líder político do País e verdadeiro chefe do Governo, tornando o Primeiro-Ministro em executor das suas orientações, contra o princípio fundamental da separação de poderes entre Belém e São Bento;- o óbvio risco de essa presidencialização do regime levar à violação dos limites constitucionais dos poderes presidenciais, desde o veto legislativo à dissolução parlamentar, desde a marcação de eleições à convocação de referendos.
Ora, a CRP não oferece remédio contra o comportamento inconstitucional do PR, dado que a fiscalização da constitucionalidade só está prevista para os atos normativos (leis, convenções internacionais, regulamentos, etc.) e não para atos políticos concretos.
A verdade é que os constituintes de 1975-76 nunca imaginaram poder surgir alguma vez um candidato, muito menos um Presidente, tão descaradamente apostado em ignorar e afrontar a Constituição.
2. Para prevenir tal risco, convém erguer as necessárias barreiras constitucionais, explicitando as que já existem na Constituição e introduzindo as que faltam.
Eis as minhas propostas para a superação dessa lacuna sancionatória da CRP:
Art. 124º (Candidaturas)(...)
4. A apresentação das candidaturas no TC é acompanhada, sob pena da sua rejeição, por uma declaração de aceitação dos candidatos e de suspensão de cargos de direção partidária, caso os detenham, até ao apuramento dos resultados eleitorais.
Art. 128º (Mandato)
(...)
3. O mandato presidencial é exercido em dedicação exclusiva e não é compatível com o exercício de cargos ou de atividades partidárias.
Art. 130º (Responsabilidade criminal)
(...)
5. Constitui crime punível com a destituição do cargo e a suspensão temporária de acesso a cargos políticos, até ao limite de 10 anos, a prática de atos ou omissões que padeçam de inconstitucionalidade orgânica, procedimental ou material, quando estejam causa os poderes e as obrigações previstos nos Arts. 128, nº 3, 133º, 134º, 135º e 136º.
Art. 139º (Atos do Presidente da República interino)
(...)
3. O President da República interino fica sujeito à responsabilidade criminal referida no art. 130º, nº 3, também por incumprimento do disposto no presente artigo.
Art. 190º (Responsabilidade do Governo)
(...)
2. Em conformidade com o disposto no art. 182º, o Presidente da República não pode dirigir instruções nem recomendações ao Governo sobre a condução da política geral do País ou de políticas setoriais.
Em rigor, a única inovação em relação ao que já é hoje o melhor entendimento da Constituição são os novos preceitos do nº 4 do Art. 130º e do nº 3 do Art. 139º, que punem criminalmente a violação das obrigações constitucionais do Presidente da República. Mas para efeitos de segurança jurídica, convém dar expressão constitucional aos restantes preceitos, que respondem às várias preocupações acima enunciadas.
3. No meu recente livro Que Presidente da República para Portugal? Contra a tentação presidencialista já introduzi um capítulo com várias propostas de alteração constitucional, visando tornar mais claros e menos discricionários os poderes presidenciais, em prol de uma maior previsibilidade e estabilidade do nosso sistema político.
Mas a candidatura do líder do Chega, nessa qualidade, com um projeto assumidamente “antissistema” e anticonstitucional, e o facto de previsivelmente ela poder vir a obter o voto de quase um em cada três eleitores, torna necessário pensar em medidas de defesa da Constituição contra o PR que anteriormente nunca se julgaram necessárias. Ao contrário do que se pensava, as ameaças à democracia constitucional não residem apenas nas organizações armadas ou paramilitares, fascistas e racistas, de que fala a Constituição (Art. 46º, nº 4).
A nossa democracia constitucional carece igualmente de armas de defesa contra perigos até agora julgados improváveis, gerados dentro do próprio sistema político, e seria irresponsável não as aprontarmos.