1. Recentemente levantaram-se as dúvidas quanto à aplicação da legislação do financiamento dos partidos por entidades privadas, a qual assenta nos seguintes pontos essenciais:
- Não são permitidos donativos sem identificação do financiador;
- Apenas cidadãos podem fazer donativos, estando as empresas proibidas de financiar partidos;
- Os donativos pecuniários só podem ser feitos por meio bancário (cheque ou transferência), de modo a permitir rastrear o montante e a identidade do financiador;
- Existe um limite máximo de financiamento anual por pessoa, estipulado em 25 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
O cumprimento destas regras incumbe à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), à qual os partidos têm de transmitir os seus financiamentos privados. Resta saber se são pertinentes as objeções suscitadas contra esse regime.
2. A meu ver, não se justifica invocar contra este regime uma interpretação enviesada do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da UE, segundo a qual a revelação de quem financia um partido seria proibida, por expor diretamente as convicções políticas do financiador. Contesto essa interpretação pelos seguintes motivos:
- Entendo que o RGPD não tem de ser interpretado no sentido de sigilo do financiamento privado dos partidos, desde logo porque este pode traduzir apenas a compensação por um favor recebido desse partido ou uma tentativa de o obter, e não diretamente uma filiação ou convocação partidária;
- A CRP admite expressamente o tratamento informático de convicções políticas e da filiação partidária, «quando previsto por lei, com garantia de não discriminação», bem como «o acesso a dados pessoais de terceiros em casos excepcionais previstos por lei» (art. 35º), o que cobre o regime excepcional legalmente em vigor sobre financiamento privado de partidos políticos;
- A mesma CRP estatui que os partidos políticos devem reger-se pelo «princípio da transparência», incluindo a «publicidade do seu património e das suas contas», e impõe à lei o estabelecimento das regras de financiamento dos partidos políticos, o que, embora só mencione explicitamente o financiamento público, não exclui o financiamento privado, como mostra o uso do advérbio «nomeadamente».
Por conseguinte, a ECFP tem a obrigação de continuar a cumprir a lei, sem prejuízo de recurso dos interessados para o Tribunal Constitucional e de eventual reenvio da questão da interpretação do RGPD para o Tribunal de Justiça da União. O que não se compreende é a suspensão administrativa do cumprimento da lei, por causa de um parecer da instância nacional de proteção de dados.
3. Sob o ponto de vista do princípio da democracia liberal e do princípio republicano, justifica-se plenamente a transparência no financiamento partidário privado — pelo menos quando ultrapasse certo montante —, a fim de evitar a captura dos partidos (e das instâncias políticas que eles governam) por interesses privados, invertendo o princípio constitucional da «subordinação do poder económico ao poder político» [CRP, art. 80º, al. a)].
Seria lamentável abdicar deste instrumento democrático essencial, que é a transparência do financiamento privado de partidos políticos, em nome de uma interpretação extremista e infundada da proteção de dados pessoais, que não tem cobertura nem na Constituição, nem, como defendo, no regime de proteção de dados da UE.