1. A Comissária Governamental dos Interesses Patronais, que também é conhecida indevidamente como Ministra do Trabalho, acha que os 50 anos da CRP são a melhor ocasião para fazer valer a sua tentativa de desmantelamento da revolução nos direitos laborais trazida pela CRP de 1976, incluindo o ataque à joia da coroa, que é a proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa.
Na verdade, ao excluir a obrigação patronal de readmissão dos trabalhadores ilicitamente despedidos, salvo nas grandes empresas, a proposta governamental afronta flagrantemente o direito constitucional à segurança no emprego da maior parte dos trabalhadores, não por acaso incluído na categoria constitucional dos direitos, liberdades e garantias, que gozam de uma proteção qualificada na Lei Fundamental.
2. Com efeito, segundo o art. 18.º da CRP, os direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam tanto as entidades públicas (a começar pelo legislador) quanto as privadas (no caso, as entidades patronais) e só podem ser restringidos por lei, se esta passasse por dois testes decisivos: (i) se a própria Constituição admitisse a restrição de tal direito e (ii) se a grave restrição em causa fosse necessária e adequada para a salvaguarda de outros direitos ou de outros interesses constitucionalmente protegidos.
Ora, sucede que a Constituição não admite nenhuma restrição à proibição de despedimentos sem justa causa — o que vicia à partida a validade da proposta governamental — e, mesmo que houvesse tal autorização, não se vislumbra que direito ou interesse constitucionalmente protegido poderia justificar uma violação tão funda do referido direito, em favor da liberdade patronal de despedimento.
3. A liberdade de despedimento patronal não goza manifestmente de proteção constititucional, pelo que não pode ser invocada para justificar a lesão de um direito dos trabalhadores enfaticamente garantido na CRP.
Por isso, para além do juízo político globalmente negativo sobre o conjunto desta proposta amplamente ofensiva dos interesses dos trabalhadores, bastaria o descabelado ataque a esse direito constitucional básico dos trabalhadores, que é a segurança no emprego e a consequente proibição de despedimentos arbitrários, para concluir que o "pacote laboral" não pode passar.