quinta-feira, 14 de maio de 2026

O que o Presidente não deve fazer [nova série] (7): Quando o silêncio presidencial compromete

 1. A carta do juiz Ivo Rosa ao Presidente da República sobre a perseguição que lhe foi movida pelo Ministério Público, não pode deixar de ter uma resposta de Belém, na qualidade de garante do regular funcionamento das instituições, como estipula a Constituição.

Na verdade, a carta vem reforçar tudo o que já se sabia sobre a prolongada atuação persecutória do MP contra o referido juiz e vem pôr em causa frontalmente o conveniente arquivamento com que o PGR tentou encerrar a questão. Ficamos a saber que o lawfare do MP não tem por alvo somente os políticos, estendendo-se a todos os que caem nas suas más graças, incluindo juízes menos colaborantes.

Ora, quando o MP atua desta maneira e, depois de descoberto, tenta fugir ao apuramento e à responsabilidade pelo sucedido, estamos perante um grave atentado ao funcionamento regular das instituições, que o PR não pode deixar passar em claro.

2. Julgo que, apesar de o PGR ser nomeado pelo PR (sob proposta do Governo), ele não responde politicamente perante o segundo, por integrar o "poder executivo", em sentido amplo, que escapa à supervisão do Presidente. 

Mas o chefe do MP presta contas indubitavelmente perante a AR, pois, numa democracia parlamentar, como a nossa, não pode haver atividade executiva, mesmo que independente do Governo, à margem da responsabilidade da sua atuação perante o parlamento, quanto à gestão administrativa e disciplinar e ao funcionamento dessa corporação.

Havendo um caso de flagrante funcionamento irregular das instituições, seguido de uma óbvia tentativa de fuga ao apuramento de responsabilidades, entendo que o Presidente devia enviar uma mensagem à AR, precedida de um parecer do Conselho de Estado sobre essa iniciativa, a solicitar-lhe a consideraçao de dois aspetos: (i) chamar o PGR a São Bento, para o instar ao apuramento cabal do ocorrido e ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar (e outra) contra os intervenientes; (ii) considerar os possíveis remédios legislativos (incluindo quanto à gestão e funcionamento do MP), para evitar a repetição de situações tão comprometedoras como esta no futuro.

3. O cargo presidencial não abrange somente poderes, mas também obrigações de ação, sobretudo quando se trata do núcleo duro do seu mandato constitucional como "quarto poder", que é a obrigação de velar pelo funcionamento regular das instituições, a qual, em última instância, pode mesmo justificar a demissão presidencial direta do Governo em funções (apesar de este não ser politicamente responsável perante ele).  

Ora, não pode subestimar-se a gravidade institucional do abuso de poder do Ministério Público, quando instrumentaliza os seus poderes de investigação penal para efeitos de perseguição política ou pessoal, sobretudo quando se trata de um magistrado judicial que ousou contrariar a deriva persecutória contra um suspeito, vitima de uma denúncia anónima. É chegada a altura de questionar o desvio constitucional da autogestão corporativa e a (falta de) autoridade hierárquica e de responsabilidades externa do MP.

Se o PR, por inércia, se mostrar complacente com um caso desta gravidade, que autoridade lhe resta para reagir a situações semelhantes no futuro?