1. Só para "aparecer na fotografia" e marcar a agenda política, no que é especialista, o líder do Chega tomou a iniciativa de avançar com um projeto de revisão constitucional, mesmo sabendo que o PSD não vai a jogo neste momento, de acordo com a sua anunciada posição de só abrir o procedimento de revisão constitucional «na 2.ª fase da legislatura» (ou seja, na sessão legislativa de 2027-28). Ora, como na atual composição da AR não pode haver nenhuma revisão sem o acordo do PSD, a iniciativa do partido populista está condenada à partida.
Sendo assim, embora obrigue à criação da comissão parlamentar especializada prevista no Regimento da AR, a falsa iniciativa vai morrer rapidamente, com a rejeição liminar do referido projeto de revisão constitucional (e de qualquer outro que ainda venha a ser apresentado até ao fim do prazo de 30 dias). Puro tempo perdido.
Mais uma vez se revela a falta de escrúpulos de Ventura na instrumentalização política das instituições, em busca de pequenas vantagens partidárias.
2. O que é estranho é que o Presidente da AR não tenha procedido ainda à admissão formal do projeto do Chega (apresentado em 7 de maio) e que, duas semanas depois (21 de maio), tenha vindo a exarar um despacho (AQUI) a estatuir que o prazo de 30 dias estabelecido na Constituição para apresentação de outros projetos de revisão constitucional não se conta da data da apresentação do primeiro, como diz a norma constitucional, mas sim da data da sua admissão pelo Presidente.
Mesmo sem contestar esta "interpretação corretiva" da norma constitucional, parece óbvio que esta doutrina introduz um elemento de incerteza, ao deixar ao arbítrio do Presidente a data de início (e de encerramento) deste precipitado procedimento de revisão constitucional, não se vislumbrando qual a justificação, muito menos a vantagem, do seu prolongamento.
3. Em todo o caso, este caso de "falsa partida" no procedimento de revisão constitucional, com a apresentação de projetos de revisão antecipadamente votados à rejeição, seja por inoportunidade, seja por motivos substantivos, suscita a questão de saber se não se justifica a alteração ao artigo 285.º da CRP, que confere a cada deputado, individualmente, o "poder potestativo" de abrir um procedimento de revisão ordinária a qualquer momento (e de, pelo menos, o fazer debater e votar em comissão parlamentar ad hoc e no plenário).
Há muito que defendo no meu ensino de Direito Constitucional que, dada a sua elevada importância política, a abertura de um procedimento de revisão constitucional (ordinária) deve ser menos facilitista e mais previsível, devendo depender de resolução da AR nesse sentido, embora aprovada por simples maioria, sob proposta de qualquer deputado, contando-se a partir daí o prazo de apresentação de projetos de revisão.
Com essa alteração constitucional, evitava-se, no futuro, tanto a apresentação de projetos de revisão de surpresa, quanto o desperdício de tempo no debate e votação de projetos sem nenhuma viabilidade à partida.