domingo, 24 de maio de 2026

Revisão constitucional (3): A legitimidade política dos governos

 1. Julgo que, neste artigo no Público de ontem, António Barreto descreve bem o funcionamento do nosso sistema constitucional de governo, com uma importante exceção, quando escreve que «um governo tem de ter a confiança presidencial (caso contrário não tomaria “posse”), mas não tem de ter a confiança parlamentar».

Por um lado, os governos não têm de ter a confiança política do PR, o que, além de ser contra a lógica constitucional das relações entre Belém e São Bento, não corresponde de modo algum à prática constitucional. Sem exceção, todos os presidentes nomearam como PM o líder do partido vencedor das eleições parlamentares, mesmo quando não tinham nenhum apreço político por eles: Eanes nomeou Sá Carneiro, Mário Soares nomeou Cavaco Silva, Sampaio nomeou Durão Barroso, Cavaco Silva nomeou Sócrates. Acresce que Sampaio nomeou Santana Lopes, depois da saída de Barroso, e Cavaco Silva nomeou António Costa, depois da derrota parlamentar de Passos Coelho.

Além disso, o presidente não pode demitir o governo por motivo de discordância política, mas somente com fundamento em «irregular funcionamento das instituições» (o que nunca sucedeu), mostrando claramente que o segundo não é politicamente responsável perante o primeiro.

Em suma, a nomeação e a manutenção dos governos não têm a ver com a confiança ou desconfiança presidencial neles.

2. Também não é inteiramente exata, em termos substantivos, a ideia de que os governos não têm de ter a confiança parlamentar.

Para começar, a legitimidade política dos governos decorre das eleições parlamentares (metaforicamente entendidas como "eleição do PM") e do seu apoio parlamentar. É certo que, na sua investidura parlamentar, não há necessidade de um voto de confiança no novo governo, salvo se este o pedir. Todavia, nenhum governo passa contra a desconfiança explícita da maioria da AR, bastando que um partido da oposição suscite a rejeição do programa de governo. 

Teoricamente, é possível a investidura e a subsistência de um governo com menos apoio do que oposição parlamentar (desde que esta não atinja a maioria absoluta), mas, salvo erro, isso só sucedeu com o Governo Pintasilgo, em 1979, que era explicitamente um governo transitório de recurso até novas eleições). Politicamente, não se vê como é que um governo poderia subsistir depois da aprovação de uma moção de censura, embora sem maioria absoluta, ficando gravemente ferido na sua legitimidade política...

Por conseguinte, embora literalmente exata, a afirmação de que os governos não carecem de confiança parlamentar explícita não é substancialmente correta.

3. Onde AB tem inteira razão está na afirmação de que, com este regime de formação e de responsabilidade parlamentar imperfeita dos governos a Constituição não cuida de exigir governos de maioria absoluta, favorecendo, ao invés, a formação de governos minoritários (desde que não tenham uma maioria parlamentar contra si).

Tal é assim desde a versão originária da Constituição, por pressão do PS, o qual, em caso de previsível vitória eleitoral sem maioria absoluta (esta, pouco provável no nosso sistema eleitoral), preferia governar sozinho, em minoria, sem ser forçado a governos de coligação, nem com o PSD nem com o PCP, contando que ambos não se aliariam para derrubar os seus governos (o que só veio a verificar-se em 2011, com o derrube parlamentar do governo minoritário Sócrates II).

Também concordo que este regime se tornou disfuncional no atual quadro partidário e parlamentar, pelo que, no meu recente livro sobre o Presidente da República, proponho a reformulação do modo de formação dos governos, com um explícito voto de investidura parlamentar, o que só vai permitir governos minoritários se houver abstenção de parte da oposição. 

Espero bem que algum partido seja sensível à minha sugestão e que este importante tema venha a ser abordado na próxima revisão constitucional.