quinta-feira, 30 de maio de 2019

Praça da República (23): À margem da Constituição, não!

1. Posso entender as razões que, à imagem de outros países (como em França, na foto), podem levar a envolver as Forças Armadas em missões de grave ameaça à segurança interna entre nós, como hoje noticia o Diário de Notícias digital.
Sucede, porém, que isso não tem cabimento constitucional (como mostrei neste colóquio sobre a matéria), uma vez que a CRP assenta numa estrita separação entre segurança interna (a cargo das forças de segurança) e a segurança externa (a cargo das Forças Armadas). Só em situações de estado-de-sítio ou de estado-de-emergência é que a Lei Fundamental admite o emprego de Forças Armadas em missões de segurança interna.

2. A Constituição admite a utilização das Forças Armadas em certas missões internas não armadas, nomeadamente na proteção civil ou tarefas afins, mas não em ações de segurança interna. Ora, num Estado de direito constitucional, as Forças Armadas não podem ser utilizadas à margem da Constituição, sendo essa mesmo uma pedra de toque do respeito pela Constituição, dada a sensibilidade histórica e política da matéria.
Seria, pois, conveniente suster esta parceria - pelos vistos, já pronta a lançar -, e aguardar que o assunto seja debatido numa próxima revisão constitucional (que a legislatura que vem pode proporcionar...).

Adenda (31/5)
A AOFA tem razão neste comunicado quanto às objeções à participação das Forças Armadas em operações de segurança interna, fora de casos de estado de exceção constitucional, mas já a não tem quando se opõe à chefia dessas operações conjuntas, quando admitidas, por oficiais das forças de segurança, justamente por serem operações de segurança interna, não de defesa.