1. A nova Presidente do Centro Português das Fundações tem razão,
nesta entrevista ao Diário de Notícias, quando critica implicitamente a
Lei-quadro das fundações de 2012, por colocar no mesmo pé, sob o ponto de vista legal, as fundações privadas, instituídas por afetação de um património pelos fundadores, e as fundações públicas, que no seu entender (e no meu),
não são verdadeiras fundações, por não terem por substrato, na maior parte dos casos, nenhum património de cujo rendimento possam viver, pelo que não passam, em geral, de uma modalidade de institutos públicos.
De resto, acrescento eu, ao abolir injustificadamente as fundações públicas de direito privado, a referida Lei não se limitou a reduzir as fundações públicas a uma modalidade de institutos públicos; também enjeitou a principal vantagem da figura das fundações no âmbito da Administração pública. Se há empresas públicas e associações públicas de direito privado, não se compreende porque é que a lei haveria de excluir as fundações públicas de direito privado, existentes desde há muito. Mistérios insondáveis do legislador...
2. Já não tem razão a presidente do CPF, porém, quando defende o reconhecimento automático das fundações, sem intervenção administrativa prévia, à imagem de que sucede com as empresas (e, já agora, as associações).
Não é, manifestamente, a mesma coisa. Primeiro, enquanto a liberdade de iniciativa e de investimento privado está constitucionalmente reconhecida como direito fundamental (tal como sucede com a liberdade de associação), o mesmo não sucede com as fundações, que são instituídas nos termos da lei. Segundo,
a instituição de fundações depende legalmente de requisitos específicos (nomeadamente, o património e os fins da fundação), cuja verificação importa verificar previamente, a fim de garantir a segurança jurídica, que seria abalada se o preenchimento desses requisitos só viesse a ser verificado posteriormente, em processo de anulação do ato fundacional. Por último, tratando-se no essencial de um controlo de legalidade, o reconhecimento governamental não põe em causa a vontade do instituidor, se conforme à lei.
Por conseguinte nada justifica, pelo contrário, a dispensa do reconhecimento individual das fundações, como aliás sucede nos países que nos são mais próximos quanto à cultura jurídica e fundacional.