A apresentar mensagens correspondentes à consulta poder moderador ordenadas por relevância. Ordenar por data Mostrar todas as mensagens
A apresentar mensagens correspondentes à consulta poder moderador ordenadas por relevância. Ordenar por data Mostrar todas as mensagens

domingo, 16 de fevereiro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (11): O PR como "poder moderador"

«No regime político português o Presidente da República desempenha um papel que ultrapassa o do Chefe de Estado que simboliza a comunidade e unidade nacionais. O seu “poder moderador”, como cunhou Benjamin Constant, é ponto fulcral de equilíbrio no sistema. Equilíbrio entre os poderes independentes - executivo, legislativo e judicial; entre Governo e Oposição; entre os que actuam dentro das instituições e os que se sentem marginalizados, e, dentre estes, os motivados a “destruir o sistema”. (...)  
O Presidente não governa, não legisla, não julga; não funda partidos, nem lidera partes para tentar governar o todo; não “refunda”, nem destrói o “sistema”.»

1. Poderia subscrever sem reservas este excerto do texto do atual ministro da Presidência, A. Leitão Amaro, no Expresso de sexta-feira, sobre o perfil do PR no sistema político nacional, que corresponde ao que eu mesmo tenho vindo a defender há muitos anos: um "quarto poder", sobreposto aos três poderes clássicos do Estado (legislativo, executivo e judicial), que exerce um "poder moderador", no sentido que lhe deu Constant há dois séculos, nomeadamente de garantia das "regras do jogo", mas que, embora dispondo das faculdades de veto e afins que a Constituição lhe confere, não põe em causa a independência dos demais poderes nem se intromete no seu exercício, sendo, por definição, um "poder neutro" na dialética entre o governo e a oposição.

Sendo certo que nem sempre esta perceção prevalece no discurso político entre nós - a começar pelo atual titular do cargo presidencial -, apraz sempre encontrar num responsável político este entendimento correto do nosso sistema político

2. Como tenho defendido, este "poder moderador" presidencial, embora não sendo usual nos países de sistema de governo parlamentar,  não é incompatível, muito menos contraditório, com ele, pois não conflitua com nenhum dos seus dois postulados: (i) a origem e a legitimidade parlamentar do Governo e (ii) a exclusiva responsabilidade política deste perante o parlamento.

Uma vez que entre nós, como diz o autor, o PR não governa (nem cogoverna), pois tal é do foro exclusivo do Governo, sob escrutínio político da AR, não faz sentido invocar a noção de "semipresidencialismo", pois ela só se justifica no caso de um poder executivo "dualista", em que o PR compartilha de algum modo do poder governamental, tendo no mínimo um poder de tutela sobre o Governo, por efeito de responsabilidade política deste perante o aquele -, o que não sucede em Portugal desde a revisão constitucional de 1982. 

Não é por acaso que essa equívoca noção - aliás, ausente, como era de esperar, do texto acima transcrito -, esteja em processo de tendencial desuso no discurso político e no "comentariado". Não faz falta nenhuma!

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Praça da República (60): Os limites da maioria absoluta

1. Na noite eleitoral, António Costa procurou tranquilizar os cidadãos eventualmente receosos da maioria absoluta conquistada pelo PS, assegurando que ele próprio gostaria de "reconciliar" os cidadãos com os governos de maioria, resgatando-os do mau conceito prevalecente entre nós, interesseiramente alimentado pela esquerda, a pretexto dos governos maioritários de Cavaco Silva (1987-1995), e pela direita, a propósito do governo de Sócrates (2005-2009), como se fossem a vera expressão do mítico Leviatão, sem limites ao seu poder.

O que o líder do PS poderia ter acrescentado é que porventura nenhum sistema constitucional institui tantos limites e tantos "poderes de veto" ao poder da maioria parlamentar e governamental como o nosso, tal como decorre da Constituição e das instituições criadas para conter o poder da maioria.

2. Vale a pena enunciar os principais:

        - a  âmbito e a densidade dos direitos fundamentais garantidos na Constituição, sem paralelo em nenhuma outra, que não podem ser arbitrariamente restringidos pela maioria parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade;

        - os limites da competência política do Governo, que resultam das transferência de atribuições, no sentido ascendente, para a UE e, no sentido descendente, para as regiões autónomas e autarquias locais, retirando ao Estado importantes fatias do poder político;

        - a exigência de maioria de 2/3 na AR para aprovação de certas leis mais sensíveis, como a lei eleitoral, o sistema de governo das autarquias locais, os poderes legislativos das regiões autónomas, que portanto, não estão à mercê da maioria governamental;

        - a eleição pela AR, por maioria de 2/3, de um conjunto de órgãos públicos importantes, incluindo, entre outros, a maior parte do juízes do TC, o Provedor de Justiça, a entidade de controlo da comunicação social;

        - a existência de numerosas autoridades publicas independentes (desde o Banco de Portugal à entidade reguladora dos média, passando pelas entidades reguladoras das atividades económicas), que o Governo não pode destituir e a quem não pode dar instruções nem orientações;

        - a existência de um grande número de ordens profissionais, autónomas e independentes,  representativas de poderosos grupos de interesse profissional e dotadas de poderes públicos que o Governo tem de respeitar;

        - a existência de instituições independentes de controlo da gestão orçamental e das contas públicas, como o Tribunal de Contas, o Conselho de Finanças Públicas e a UTAO (junto da AR), e de controlo da contratação de altos funcionários (CRESAP);

        - o poder de controlo da União Europeia sobre a utilização dos dinheiros provenientes do orçamento europeu, assim como das políticas públicas nacionais que possam traduzir-se no incumprimento de obrigações perante a União;

        - o direito de oposição assegurado pela Constituição aos demais partidos com representação parlamentar, como poderes "potestativos", como o poder de interpelação parlamentear, o poder de inquérito parlamentar, etc.;

        - especial relevo assume naturalmente o chamado "poder moderador" do PR, nomeadamente o veto legislativo - que, em vários casos só pode ser superado por maioria de 2/3 da AR -,  a fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis, a nomeação de certos cargos públicos (como o PGR, as chefias militares e os embaixadores), sem esquecer o poder extraordinário de dissolução parlamentar, que pode ser utlizado contra uma maioria que esteja manifestamente a abusar do seu poder.

É um impressionante conjunto de matérias que escapam ao poder da maioria ou que estão sujeitas ao veto de vários contrapoderes.

3. Por último, convém não esquecer que numa democracia liberal, além da decisiva liberdade de imprensa, há também o poder de oposição social, de sindicatos, instituições particulares e grupos de interesses, que podem fazer vergar o poder político maioritário, como o Governo de Passos Coelho aprendeu à sua custa, sendo obrigado a retirar a proposta de alteração das contribuições para a segurança social, aumentando a dos trabalhadores e reduzindo a das empresas.

De resto, o essencial de uma democracia liberal é que nenhum Governo maioritário deixa de prestar diretamente contas aos eleitores no final do mandato e que, em caso de derrota, as suas políticas podem ser revertidas pelo Governo seguinte. Há um privilégio que nenhum Governo tem, por mais maioritário que seja, que é o poder de se perpetuar ou de tornar irreversíveis as suas políticas.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Presidenciais 2021 (12): Caraterização correta, qualificação enganadora

1. Dificilmente se poderia caraterizar melhor, em poucas palavras, o lugar e o papel do Presidente da República no nosso sistema político-constitucional, como  no texto do ex-Presidente Jorge Sampaio (1996-2006) hoje publicado no Expresso [reservado a assinantes]: 

«[U]m Presidente árbitro, moderador, garante do regular funcionamento das instituições; um Presidente da República (1996-2006) que intervém activamente na vida política, mas que não governa, não lidera um Governo ou a oposição, não tem uma militância partidária activa».

2. Só não se percebe que sentido faz qualificar como "semipresidencialista" o sistema de governo tão bem descrito por Sampaio. 

Primeiro, se o sistema de governo presidencialista, como o dos Estados Unidos, é aquele em que o Presidente governa e é titular do "poder executivo", então o sistema de governo da CRP não tem nada de presidencialista, visto que o PR não compartilha do poder executivo, sendo antes titular de um "quarto poder", um poder arbitral ou moderador, como o qualifica corretamente Sampaio, claramente separado do poder executivo, a cargo do Governo. Em segundo lugar, se o sistema de governo parlamentar é aquele em que a legitimidade do governo decorre das eleições parlamentares e o governo é responsável politicamente perante o parlamento (como sucede no Reino Unido ou na Itália), então o sistema de governo da CRP corresponde essencialmente a essa definição. O "poder moderador" do Presidente não altera essa natureza, embora lhe confira traços específicos.

Não há nenhuma vantagem  política ou intelectual em utilizar noções equívocas ou enganadoras.

quarta-feira, 27 de março de 2024

História constitucional (8): Nos 200 anos da 1ª constituição brasileira

1. O Brasil comemora por estes dias o bicentenário da sua primeira Constituição (25 de março de 1824), menos de dois anos depois da independência (1822), por secessão do Reino Unido de Portugal e do Brasil, que tinha sido instituído por D. João VI, no Rio de Janeiro, em 1815.

Embora seja um facto em geral ignorado na histografia política e constitucional brasileira, a primeira constituição aplicada no Brasil foram as Bases da Constituição aprovadas pelas Cortes Constituintes de Lisboa em 1821, que foram imediatamente juradas e postas em vigor no reino do Brasil pelo regente D. Pedro, ainda antes de serem juradas, com efeito para todo o Reino Unido, por D. João VI no seu regresso a Lisboa. A declaração de independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, impediu a entrada em vigor ,no outo lado do Atlântico, da Constituição de 1822, aprovada no final desse mês, que constitucionalizava o Reino Unido, embora em termos insatisfatórios para os brasileiros.

A intransigência dos constituintes portugueses contra a proposta de tipo federal do Brasil precipitou a separação, que, aliás, D. Pedro preparava desde há muito.

2. Ao contrário da Constituição portuguesa, aprovada em assembleia constituinte eleita ainda em 1820, a Constituição brasileira de 1824 foi preparada por um comité próximo do imperador e outorgada pelo próprio D. Pedro, depois de ter dissolvido em 1823 a assembleia constituinte que ele próprio tinha convocado no Rio de Janeiro em 1822, interrompendo autocraticamente o exercício de poder constituinte representativo.

Na verdade, sendo um produto do poder constituinte outorgado pelo imperador, na senda do constitucionalismo restauracionista francês da Carta Constitucional de 1814, a Constituição brasileira consagrava a preeminência do poder do imperador, o qual, além de compartilhar do poder legislativo com o parlamento, através da sanção legislativa, e de ser titular do poder exercutivo, nomeando e demitindo livremente o governo, era também titular de um novo poder próprio, o poder moderador, inspirado em Benjamin Constant, mas desviando-se do "poder neutral" deste, que era concebido como poder separado, e não cumulativo, dos demais poderes.

Tratava-se de formidável acumulação de poderes nas mãos do Imperador, em contraste com os reduzidos poderes régios na anterior Constituição portuguesa de 1822.

3.  Sucede que dois anos depois, na qualidade de herdeiro do trono português, por falecimento de D. João VI, D. Pedro decidiu restaurar a monarquia constitucional em Portugal, interrompida com a contrarrevoluação de 1823 contra o vintismo constitucional, optando expeditamente pela outorga de uma Carta Constitucional a Portugal, que não passava de uma réplica, com pequenas alterações, do texto que dera ao Brasil dois anos antes.

Emitida também no Rio de Janeiro e remitida para Lisboa para ser jurada, a Carta Constitucional de 1826 teve inicialmente vida bem mais atribulada do que a sua homóloga brasileira, tendo a sua vigência sido interrompida duas vezes: primeiro pela usurpação miguelista (1828-34) e depois pelo constitucionalismo setembrista (1836-1842). Todavia, tendo a sua vigência sido consolidada com a Regeneração (1851) e a revisão constitucional de 1852, ela veio a vigorar até à proclamação da República (1910), tal como no Brasil a Constituição de 1824 veio a manter-se até à proclamação respetiva República, em 1889.

Ou seja, a Constituição brasileira de 1824 constitui a matriz de um longevo constitucionalismo comum luso-brasileiro, sendo essencial para compreender a nossa Carta Cosntitucional e fazendo, portanto, também parte integrante da história constitucional nacional.

sexta-feira, 2 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (36): O poder desestabilizador

1. Acusando o Presidente da República de «estar ele próprio a transformar-se num fator de instabilidade [política]», e de «estar obcecado com eleições antecipadas e crise política» - tendo falado em dissolução parlamentar cerca de 20 vezes (!!) nos últimos meses -, o colunista do Jornal de Negócios, Pedro Sousa Carvalho, invoca um recente estudo universitário sobre os custos de uma crise política, baseado em mais de cem casos, calculando que «cada evento de mudança de governo reduz a taxa de crescimento anual do PIB per capita real em 2,39 pontos percentuais [em média]» - o que é uma perda impressionante.

Ora, mesmo que a crise política acabe por não se consumar, parece evidente que o clima prolongado de instabilidade política alimentado pelo PR e o receio de que a crise venha a ocorrer afetam, só por si, o clima de confiança ecónomica, com impacto negativo no crescimento económico.


2. Tal como outros autores, desde há muito que qualifico como "poder moderador" o papel do PR no triângulo dos órgãos do poder político previstos na Constituição, junto com a AR e o Governo, o qual consiste designadamente em velar pelo cumprimento da Constituição e pelo regular funcionamento das instituições democráticas, incluindo o respeito pelos poderes constitucionais do Governo e pelos direitos da oposição.

A missão constitucional do Presidente deve estar, por isso, ao serviço da estabilidade política e do cumprimento dos mandatos políticos, prevenindo os fatores de instabilidade e ajudando a superá-los, quando surjam.  Em vez disso, porém, Marcelo Rebelo de Sousa tem-se vindo a tornar um fator quotidiano de instabilidade, por causa do seu "ativismo presidencial" à margem da Constituição, que afeta o desempenho governativo e esvazia o papel da oposição, através da permanente ingerência pública nos assuntos governativos, da referida obsessão com a dissolução parlamentar e do mais recente frenesi sobre uma remodelação governamental (que só ao PM cabe decidir).

Infelizmente, em vez de poder moderador, o atual PR tem preferido converter-se em verdadeiro poder desestabilizador -, com os inerentes custos para o País.

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Não concordo (25): Iliteracia constitucional

1. Há comentadores (por exemplo, aqui e aqui) que defendem que o Governo deveria demitir-se ou ser demitido, em consequência da dissolução parlamentar, alegadamente por deixar de estar sujeito a escrutínio da AR.

Trata-se, porém, de uma ideia descabida, constitucional e politicamente. 

Constitucionalmente, nada obriga o Governo a demitir-se em consequência da rejeição do orçamento ou da dissolução da AR; e também nada autoriza o Presidente da República a demitir o Governo, pois se trata de um poder excecionalíssimo, aliás até agora nunca exercido por nenhum Presidente. Um pouco mais de literacia constitucional, precisa-se! 

Politicamente, seria prejudicial para o País que, a somar ao parlamento dissolvido, se viesse acrescentar um governo demitido, limitado a poderes de gestão corrente. Nas atuais circunstâncias, a paralisia governamental é um risco que o País não deve correr.

2. Também não existe nenhuma relação necessária entre dissolução parlamentar e demissão do Governo. É óbvio que Constituição impõe a demissão do Governo, logo que se inicie a nova legislatura resultante das eleições antecipadas, mas, até lá, o Governo mantém-se em funções com os seus poderes ordinários.  

O que tem sucedido na maior parte dos casos é o inverso, ou seja, a dissolução parlamentar em consequência da demissão do Governo (por exemplo, em 2011, 2002, 1987); mas em 2004, houve dissolução parlamentar sem demissão presidencial do Governo (embora se tenha depois demitido).

Também agora a dissolução parlamentar ocorre sem prévia demissão do Governo e não tem de a arrastar.

3. Não procede o argumento de falta de escrutíni0 político do Governo.

Primeiro,  a dissolução parlamentar limita muito os poderes do Governo, privando-o desde logo dos poderes legislativos que dependem daquela, caducando também as autorizações legislativas de que dispunha. Perde igualmente o poder de propor alterações ao orçamento em vigor. Deixa também de poder nomear membros das aurtoridades reguladoras, que depende de parecer prévio do parlamento.

Em segundo lugar, não é verdade que se extinga o escrutínio parlamentar sobre o Governo. Na verdade, na pendência da dissolução parlamentar mantém-se em funções a Comissão Permanente da AR - uma espécie de miniparlamento -, à qual compete exercer o poder parlamentar de «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a atividade do Governo e da Administração». 

Em terceiro lugar, como defendo no post anterior, há limites implícitos aos Governos cessantes, que decorrem de um princípio constitucional de lealdade institucional.

Por último, na pendência da dissolução parlamentar, mantém-se em pleno o poder "moderador" do Presidente da República, para frear os abuso dos Governos cessantes, incluindo o poder de veto legislativo (e de outros decretos do Governo), e em última instância o poder de demissão, em caso de estar em causa o «regular funcionamento das instituições».

Também aqui, um pouco mais literacia constitucional ajudaria à análise política.

[revisto]

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Praça da República (79): Práticas políticas à margem da Constituição

1. Merece leitura e reflexão este artigo de Vitalino Canas no Público de hoje sobre o decreto-lei de simplificação do procedimento de licenciamento administrativo na área da habitação e do urbanismo, recentemente publicado no DR (que se tornou famoso, por o Ministério Público o ter invocado como prova no caso Influencer) .

Limitando este comentário à questão do procedimento legislativo, sabemos agora que a versão originária do diploma foi vetada pelo Presidente da República, mas não conhecemos essa versão, tal como aprovada em Conselho de Ministros (por tais textos não serem publicados) e também não conhecemos o teor do veto presidencial, nem a sua fundamentação exata (porque os vetos de diplomas governamentais também não são publicados). Também é provável que, seguindo outra prática instituída desde há muito, a versão final, depois de alterada na sequência do veto, não tenha ido a Conselho de Ministros.

Parece óbvio, porém, que, como assinala VC, além da óbvia inconstitucionalidade da aprovação da versão final à margem do Conselho de Ministros, este modelo de aprovação dos diplomas governamentais afronta a regra da transparência e da publicidade do procedimento legislativo num Estado de direito constitucional, que o distingue essencialmente da arcana praxis legislativa governamental própria do "Estado Novo" (e do Antigo Regime pré-constitucional).

2. Também é provável que, seguindo outra prática instituída desde há muito, a versão definitiva tenha sido "negociada" entre a Presidência do CM e Belém, depois das reservas do PR à versão inicial, muitas vezes não expressas através de veto formal.

Também aqui há um manifesto desvio às regras constitucionais sobre o exercício do poder legislativo, de que o PR não é cotitular, só tendo o poder de veto, de oposição fundamentada, não lhe competindo propor alterações aos diplomas governamentais, tornando-se colegislador e corresponsável por eles, à margem da separação de poderes constitucional. 

Tal como não o autoriza a intrometer-se no exercício do "poder executivo" do Governo, o "poder moderador" do PR muito menos lhe confere credencial política para interferir no exercício do poder legislativo daquele, salvo através do poder de veto, exercido nos precisos termos da Constituição.

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Notas a Vilaverde Cabral

Numa entrevista ao Diário Económico de hoje, diz M. Vilaverde Cabral:
«O nosso semipresidencialismo tem sido completamente parlamentarismo, com poucas excepções. (...) O relançamento institucional do sistema seria um cenário de reforço dos poderes presidenciais. Não é preciso muito. Não há nada na Constituição que proíba o Chefe de Estado de presidir ao Conselho de Ministros. (...) Por outro lado, era importante fazer um partido a partir do Presidente da República, como já aconteceu.»
Como é bom de ver, discordo inteiramente destas considerações, que venho combatendo há trinta anos:

1. O nosso "semipresidencialismo" (aceitemos a qualificação por comodidade) não tem funcionado como puro parlamentarismo (basta pensar no poder de veto presidencial, no poder de dissolução parlamentar independente, nos altos cargos de nomeação presidencial, no poder de externalização pública de posições políticas pelo Presidente, etc.), mas sim como aquilo que é e foi desejado pelo menos desde a revisão constitucional de 1982: um parlamentarismo cum poder moderador presidencial.
O nosso sistema político-constitucional não é um genuíno semipresidencialismo, no sentido de cotitularidade e co-exercício do poder executivo pelo Presidente da República, à maneira francesa.

2. Tudo se opõe à presidência do conselho de ministros pelo Presidente, salvo a título excepcional. Há a letra da Cosntituição, que só permite que o PR presida ao Conselho de ministros a convite do Primeiro-ministro; e há a lógica do sistema constitucional, que confere a condução da política governamental (e a respectiva responsabilidade política) ao Governo, sob direcção do PM, e não ao PR.
Quem tem poderes de supervisão (ou seja, o Presidente) não pode compartilhar da actividade supervisionada.

3. A ideia de criação de um partido presidencial a partir de Belém não é somente descabida e fora-de-tempo (nem Eanes foi tão longe); constituiria também um grave abuso e desvio de poder por parte do Presidente que o fizesse.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (12): Ideias perigosas

1. É muito provável que o verdadeiro manifesto de candidatura que Gouveia e Melo (GM) publicou no Expresso do fim de semana passada venha confirmar, se não reforçar, a sua liderança nas sondagens sobre intenções de voto nas eleições presidenciais de janeiro do próximo ano. 

A receita não poderia ser mais bem concebida: (i) exploração da nota das virtudes pessoais de "liderança" e "capacidade de decisão", subliminarmente associadas à condição militar; (ii) reiterada afirmação das vantagens de um Presidente sem fidelidade partidária, e por isso à margem de "compadrios ou intrigas político-partidárias"; (iii) afastamento das dúvidas sobre a sua colocação no expectro político, colocando-se no seu centro geométrico, entre o PS e o PSD; (iv) compromisso expresso com a democracia liberal e a economia de mercado, respeitando o acquis quase consensual deste meio século de regime democrático; (v) last but not the least, a promessa de submeter a "referendo" dos eleitores, mediante a antecipação das eleições parlamentares, a destituição dos governos que, no entender do Presidente, traiam as suas promessas eleitorais ou deixem de contar com o apoio da opinião pública. A única falha digna de registo é a estranha ausência de qualquer referência à integração nacional na União Europeia.

Em suma, a começar pelo feliz título da peça ("Honrar a democracia"), há nela pouco para afastar e muito para atrair a generalidade dos eleitores, salvo a extrema-direita e a extrema-esquerda

2. Mas uma análise mais funda sobre o entendimento de GM acerca dos poderes presidenciais, em especial o de dissolução parlamentar, suscita sérias preocupações. 

Constitucionalmente, salvo dois curtos períodos de "defeso" - após a eleição parlamentar e antes da eleição presidencial -, a dissolução parlamentar surge, à primeira vista, como um poder discricionário do Presidente, sem condições especiais, só dependente de adequada fundamentação. Todavia, por um lado, traduzindo-se a dissolução na interrupção da legislatura e do mandato quadrienal conferido pelos eleitores, ela constitui uma derrogação da separação de poderes e da autonomia do parlamento, pelo que só deve ocorrer em caso de necessidade, como medida de última instância, nomeadamente para solucionar impasses ou crises políticas. Por outro lado, levando a dissolução parlamentar necessariamente à demissão do Governo em funções, ela não pode ser instrumentalizada como mecanismo de tutela política do Presidente sobre o executivo, quando a Constituição, desde a revisão de 1982, exclui manifestamente a responsablidade política do Governo perante o PR.

Ora, no texto de GM é evidente o propósito de usar a dissolução parlamentar em função do juízo de Belém sobre o mau desempenho do Governo, tornando em regra geral o que até agora só tinha ocorrido no caso excecional da dissolução de 2004 (Jorge Sampaio).

3. O texto merece ser reproduzido aqui, para não haver dúvidas: 

«Este poder [de dissolução] só deve ser exercido quando existir a forte convicção que o contrato entre governados e governantes [estabelecido nas eleições parlamentares] foi significativamente comprometido: por uma perda de confiança insanável do povo no Parlamento e/ou no Governo em funções; por um desfasamento grave entre os objetivos-prática do Governo e a vontade previamente sufragada pelo povo (...).»

Nesta passagem nuclear do seu texto, GM adota uma visão essencialmente errada dos mandatos políticos numa democracia representativa, em que (i) os governos não são diretamente eleitos, em que (ii)  nem os partidos nem os deputados têm um mandato vinculativo, em que, portanto, (iii) não existe nenhum "contrato governativo" entre governantes e governados, em que (iv) os governos têm direito a ser julgados no final do seu mandato, e não num momento menos favorável do seu percurso, e em que, (v) consequentemente, não há lugar para a figura do recall, ou seja, submeter a votação popular a destituição antecipada do mandato de um cargo político.

Acresce que a maior parte dos governos são minoritários ou de coligação, pelo que os partidos de governo se veem impedidos à partida de realizar os seus programas eleitorais, seja por falta de apoio parlamentar, seja pelos compromissos inerentes às coligações de governo. Neste quadro, faz muito pouco sentido falar em incumprimento de um suposto "contrato governativo". E se houvesse, a Constituição não confere ao PR o poder de sancionar o governo e a mairia parlamentar pelo alegado incumprimento, que cabe à oposição no parlamento durante o mandato e aos eleitores no final dele. 

Ao contrário, quem não responde pelos abusos de poder no seu mandato - que, aliás, não pode ser encurtado -, é o próprio Presidente da República, pelo que o mais prudente é não facilitar numa definição expansiva do âmbito desses poderes.

4. O autor utiliza a controversa noção de "semipresidencialismo" para qualificar o sistema de governo vigente, o que pode explicar a sua conceção intervencionista do papel do PR. 

É certo que, sendo, a meu ver, errada a qualificação semipresidencialista do nosso sistema de governo, desde a revisão de 1982 (como mostrei AQUI), há, porém, muita gente, incluindo muitos comentadores e politólogos, que a usam acriticamente sem nenhuma substância própria, para designar indiferenciadamente os países que conjugam o sistema de governo parlamentar com um PR diretamente eleito, onde, portanto, também caberia Portugal. No entanto, no caso de GM, não sobram dúvidas de que a noção está usada em sentido próprio, ou seja, para designar uma fórmula de governo em que o Presidente também compartilha do poder executivo e em que o Governo não responde politicamente somente perante o parlamento, mas também perante aquele, pelo menos através da tutela presidencial sobre o desempenho do Governo para efeitos de dissolução parlamentar, como se viu.

Mas, como é evidente, instalar a ameaça de dissolução parlamentar, a qualquer momento, por alegado incumprimento do "contrato de governo" ou de invocada perda de confiança do eleitorado no Governo seria uma receita para a desconfiança permanente nas relações entre Presidente e o PM e para a insegurança e a instabilidade política, que é justamente o contrário do que se espera do "poder moderador" do PR no nosso sistema de governo, tal como está desenhado na Constituição.

Adenda
Um leitor, que diz não ter filiação partidária e já ter votado em vários partidos, considera inaceitável considerar, como insinua Gouveia e Melo, que os quatro PR anteriores (Soares, Sampaio, Cavaco Silva e Marcelo R. S. ), todos tendo sido líderes dos respetivos partidos, exerceram o seu mandato "ao serviço dos partidos". Concordo: a independência e a isenção política que é inerente a vários cargos públicos, e não somente ao PR (como os juizes do TC, ou o Provedor de Justiça, ou o PGR), não pressupõe a virgindade partidária, mas somente a suspensão da sua vinculação partidária.

Adenda 2
Tem razão o leitor que observa que, «se o critério de rejeição dos governos pela opinião pública para dissolver o parlamento se aplicasse na Grã-Bretanha, a Câmara dos Comuns devia ser dissolvida já, dadas a elevadíssima taxa de desaprovação do Governo trabalhista eleito há poucos meses, com grande maioria parlamentar». Com efeito, nesta sondagem do início de janeiro, a taxa de aprovação do Governo é de 25% e a de desaprovação é de 66%, ou seja 2/3. Mas, a não ser que se demita antes, o Governo só vai ser julgado eleitoralmente no final do mandato para que foi eleito - e é assim que deve ser.

Adenda 3
Um leitor objeta que GM «não seria o 1º Presidente a inventar pretextos para dissolver a AR». Tem razão: o atual PR também inventou dois novos motivos em relação à prática anterior: primeiro, o chumbo do orçamento (2021) e depois, a autodemissão do PM por causa de uma suposta investigação criminal (2023). O que eu defendo é que, para usar a "bomba atómica" presidencial contra a AR e o Governo em funções, toda a inovação é perniciosa.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Praça da República (35): Contra o presidencialismo

1. Numa entrevista ao Diário de Notícias (acesso condicionado), o politólogo J. Adelino Maltez afirma que «foi um erro diminuir os poderes presidenciais» [na revisão constitucional de 1982] e que «devíamos ter mantido mais presidencialismo»
Não posso discordar mais desta tese, por entender, passados 40 anos, que foi oportuna e certeira a decisão de abandonar o sistema de governo "semipresidencialista" da versão originária da Constituição, em que o governo dependia cumulativamente da confiança política do PR e da AR, podendo ser demitido por ambos, e em que o Presidente acumulava a chefia do Estado com a presidência do Conselho da Revolução e com a chefia do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 
Era demais! 

2. Na primeira legislatura da AR, aliás incompleta (1976-1979), em que o PS tinha uma maioria relativa na AR, houve nada menos do que cinco governos em menos de quatro anos, três deles "de iniciativa presidencial" e sem base parlamentar, depois da demissão do 2º governo pelo PR; em contrapartida, dois dos governos de iniciativa presidencial foram demitidos pela AR! 
Considero que dificilmente haverá pior sistema de governo do que aquele em que o poder governativo é compartilhado pelo PR e por um governo, simultaneamente responsável perante ele e perante o parlamento. De duas uma: (i) ou o governo pertence à mesma linha política que o PR - e então corre-se o risco de este tomar conta do Governo, desconsiderando a AR, ou de o Presidente se apagar perante o primeiro-ministro; (ii) ou o governo e o PR estão em campos políticos diversos - e então corre-se o risco de instabilidade governativa, por efeito do conflito entre ambos. 
Um governo não poder servir dois senhores. Ou depende do PR, sem depender do parlamento (sistema presidencialista) ou depende do parlamento, sem depender do Presidente (sistema parlamentar). 
 Misturar as duas coisas pode ser a receita para o desastre. 

3. De resto, se a revisão Constitucional de 1982 retirou o PR da esfera governativa e acabou com a responsabilidade política do Governo perante o Presidente, manteve, porém, um papel político próprio do PR como "poder moderador", com a função constitucional de assegurar o "regular funcionamento das instituições", incluindo a moderação do excesso das maiorias parlamentares e a defesa dos direitos da oposição, bem como a faculdade de o Presidente funcionar como "provedor dos cidadãos" nas suas queixas contra o poder político.
O mínimo que se pode dizer desse arranjo constitucional do sistema político, que assegurou quase quarenta anos de estabilidade institucional e de razoável estabilidade governativa, é que se tratou de uma decisão bem-sucedida.

domingo, 15 de dezembro de 2024

Eleições presidenciais 2026 (3): As minhas condições de voto

 

1.  Considerando a Constituição da República - que os PR juram respeitar quando tomam posse do cargo - e as várias experiências presidenciais ao longo deste 50 anos, em especial a que está em final de mandato, entendo que nas próximas eleições só devo apoiar um candidato que se comprometa explicitamente a respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:

     - suspender, para todos os efeitos, a filiação partidária que eventualmente tenha;
     - assumir-se como Presidente de todos os portugueses, independentemente do seu voto;
     - exercer o cargo com discrição e elevação, recusando a banalização e vulgarização da magistratura presidencial;
     - respeitar os resultados eleitorais para a AR e a composição desta como única fonte da legitimidade dos governos; 
     - nunca esquecer que não lhe compete a função de governar, desde logo porque é politicamente irresponsável, a qual cabe ao Governo, responsável perante a AR, nem tampouco o papel de contrapoder, que cabe aos partidos de oposição;
     - não se pronunciar publicamente sobre as opções governamentais, nem sobre as posições da oposição, não sendo parte no respetivo debate político;
     - não se arrogar o papel de comentador político, muito menos através de pseudoanónimas "fontes de Belém", junto de meios de comunicação seletos;
     - manter uma atitude de leal cooperação institucional com o Governo em funções e respeitar (e fazer respeitar) os direitos da oposição, pois nem um nem outra estão sob sua tutela política;
     - nunca esquecer que não lhe cabe a função legislativa, pelo que deve exercer o seu poder de veto legislativo a título excecional, especialmente quanto às leis da AR, que é o titular supremo do poder legislativo no sistema constitucional de separação de poderes;
     - não comentar publicamente as leis que promulga, como se o PR fosse colegislador, pois a promulgação presidencial é uma obrigação constitucional por omissão (salvo veto), que não precisa de ser justificada;
     - recorrer à dissolução parlamentar e à correspondente antecipação de eleições somente como solução de última instância - por se traduzir na interrupção do mandato conferido pelos eleitores -, e nunca por capricho político ou por desforço antigovernamental;
     - não instrumentalizar a convocação do Conselho de Estado para se imiscuir em matérias que não são da sua competência; 
     - respeitar escrupulosamente o princípio constitucional da separação entre o Estado e a religião, não participando, na sua qualidade presidencial, em cerimónias ou eventos religiosos;
     - utilizar um critério exigente em matéria de condecorações oficiais, cuja atribuição deve ser sempre publicamente justificada, de modo a evitar a sua banalização;
     - defender sempre os valores constitucionais da dignidade humana, da democracia liberal, do Estado de direito, do Estado social, da descentralização territorial, da integração europeia, da cooperação lusófona e da paz e da segurança coletiva numa ordem internacional sujeita a regras. 

Num Estado de direito constitucional, não deve haver lugar para o excesso ou abuso de poder dos titulares de cargos políticos, muito menos por parte do principal magistrado institucional da República.

2. É evidente, para quem acompanha o Causa Nossa, que este desenho da magistratura presidencial está nos antípodas do desempenho do cargo pelo atual PR, Marcelo Rebelo de Sousa, que tenho criticado frequentemente na minha rubrica "O que o Presidente não deve fazer", que já vai no 50º episódio, onde defendi que ele se «arrisca a ficar na nossa história política como um modelo do que não deve ser o mandato presidencial».

Na verdade, creio que as próximas eleições devem proporcionar ao País um PR que cumpra escrupulosamente o perfil constitucional de "poder moderador" e de garante do «regular funcionamento das instituições», que exclui todo e qualquer ativismo político presidencial, em competição com a AR e o Governo. 

Adenda
Um leitor observa que «nenhum dos anteriores Presidentes respeitou todas essas condições». Sim, mas uma coisa é infringir algumas delas ocasionalmente, outra é ignorar todas elas, ou quase todas, sistematicamente.

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

Alhos & bugalhos (4): Faz sentido a dissolução parlamentar?

1. Não dá para entender como é que dois politólogos encartados - por sinal, um deles ligado ao PSD - podem defender que a demissão do PM deve dar lugar a eleições antecipadas, por ser essa alegadamente «a tradição em casos como este». Tal não é simplesmente verdade.

Deixando de lado o despropósito de invocar o caso de Cavaco Silva em 1987 - pois não se demitiu, mas foi demitido por moção de censura da AR - ou da dissolução de 2021 - que não foi desencadeada por nenhuma demissão do PM -, os anteriores casos de demissão do PM por iniciativa própria foram os de Pinto Balsemão (1983), Guterres (2002), Durão Barroso (2004) e Sócrates (2011). Ora, salvo o caso de 2004, nos restantes a solução da crise decorrente da demissão do PM não pôde passar pela formação de novo Governo, ou porque a coligação governante não se entendeu sobre a nomeação de novo PM (1983), ou porque não havia condições para formar novo Governo dos mesmos partidos, por se tratar de governos minoritários (2002 e 2011). 

Por conseguinte, nesses casos não havia outra solução política que não a convocação de eleições, mediante dissolução parlamentar (com o que os próprios demissionários e os seus partidos concordaram, tanto em 2002 como em 2011)

2. O único caso de demissão do PM num quadro político semelhante ao atual é o de 2004, em que havia um Governo de coligação com maioria parlamentar, que defendeu a nomeação de novo Governo, solução que o PR de então (Sampaio) seguiu, respeitando a lógica da democracia parlamentar, até porque não tinha nenhum motivo suficientemente relevante para justificar a dissolução parlamentar. O facto de o Governo de Santana Lopes ter fracassado deve-se à sua própria incapacidade e ao descrédito em que se afundou, o que o PSD pagou pesadamente nas eleições seguintes. 

Se na atual crise política decorrente da demissão do PM o PR optar pela dissolução, recusando a nomeação de um novo Governo PS, que este reclama, invocando a sólida maioria parlamentar que obteve há menos de dois anos, não pode fazê-lo seguramente invocando uma suposta "tradição", que não existe, pelo contrário, dado que o único precedente semelhante apontaria em sentido contrário

3. Se optar pela interrupção da legislatura contra a maioria parlamentar existente, o PR poderá invocar o poder discricionário de dissolução parlamentar que a Constituição lhe dá, bastando para isso ter um motivo suficientemente relevante, que é provavelmente o facto de, no entendimento presidencial, a investigação, por alegados ilícitos penais, do próprio PM e várias outras figuras eminentes da atual maioria poder afetar a capacidade e a própria legitimidade política da mesma.

Não sendo, à partida, constitucionalmente ilícita a utilização de um dos mais severos instrumentos do "poder moderador" do PR neste caso, a dissolução parlamentar devia sempre ser um recurso excecional, porque se numa derrogação da separação de poderes e numa interrupção forçada do mandato parlamentar quadrienal, pelo que pode sem dúvida ser contestada politicamente, por nada a impor e ela importar custos sensíveis para o País (como argumentei AQUI). Nem tudo o que é constitucionalmente permitido é politicamente justificável, muito menos necessário.

[Alterada a rubrica e o 1º parágrafo]

Adenda
Comentário de um leitor: "O principal argumento contra a dissolução é que as novas eleições vão de certeza levar à substituição de um governo maioritário, capaz de fazer reformas e de contas certas, por um governo minoritário ou de coligação inconsistente, incapaz de uma coisa e de outra". Subscrevo obviamente este argumento, acrescentando a instabilidade governamental inerente a tais soluções governativas. Abdicar das vantagens de um Governo maioritário, a começar pela estabilidade política, é um luxo que o País não se devia permitir nesta altura.

Adenda 2
O PR nem sequer conseguiu convencer o seu órgão consultivo, o Conselho de Estado, sobre a bondade da dissolução, onde o resultado foi um empate. Como pensa convencer o País, sobretudo depois de ficarem à vista as suas nefastas consequências?

terça-feira, 6 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (37): Presidencialização do sistema político?

1. Estando de acordo com a tese principal deste artigo de J. Conde Rodrigues sobre a função presidencial entre nós - a saber, que «num Estado de Direito, a vontade do titular [de um órgão político] nunca se deve sobrepor à norma [constitucional]» -, já não o acompanho, porém, quanto à leitura do sistema de governo constitucionalmente estabelecido desde a revisão constitucional de 1982.

Na minha opinião, a alteração principal (mas não única) dessa revisão nessa área - que foi a de abandonar a responsabilidade política do Governo perante o PR, perdendo este o poder de demissão discricionária do executivo - não foi somente um «afastamento ligeiro» em relação ao modelo semipresidencial francês, como entende o autor, mas sim uma substancial alteração, que retirou ao sistema de governo a "natureza mista" que tinha na versão originária da Constituição, em que o Governo dependia politicamente tanto da AR como do PR.

2. Com efeito, com essa alteração, o Governo passou a ser o único titular da condução política do país e a derivar a sua legitimidade política das eleições parlamentares, respondendo politicamente somente perante o parlamento - preenchendo, portanto, as condições básicas do sistema de governo parlamentar -, e o PR passou a ser um "poder moderador" neutral, exterior à dialética Governo-oposição, não compartilhando do poder executivo e não podendo interferir na orientação política e na atuação do Governo e ficando encarregado sobretudo de velar pelo regular funcionamento das instituições.

No quadro constitucional vigente - que obviamente vincula o titular de Belém -, este não governa nem cogoverna, nem tem tutela política sobre o Governo. Em suma, a revisão constitucional de 1982 retirou ao sistema de governo a principal característica do chamado "semipresidencialismo", em sentido estrito, que é, no dizer de vários autores, o "executivo dual"

Por isso, a chamada "presidencialização" do sistema de governo, por que alguns dirigentes políticos anseiam e que alguns comentadores aplaudem, não tem cabimento constitucional.
 [Mudada a rubrica]

quarta-feira, 20 de dezembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (43): Pseudónimos de Belém

1. Não satisfeito com bater, de longe, todos os recordes de declarações públicas de todos os PR precedentes, Marcelo Rebelo de Sousa recorre ainda a outros canais menos ortodoxos de comunicação com o público, como é o caso de alguns jornalistas que se dispõem a funcionar como seus "ventríloquos", atribuindo as suas declarações - citadas entre aspas, para não deixar dúvidas -  a «fontes de Belém», à «Presidência», a «assessores» ou «conselheiros» anónimos ou, mesmo, aos «corredores» do Palácio! É caso para dizer: "rabo escondido com o gato de fora"...

Tal é o caso (não único, aliás), da jornalista Ângela (Rebelo de Sousa) Silva no Expresso, como se pode verificar nesta peça da edição do fim de semana passado do semanário (link reservado a assinantes).

Nenhum deles sai bem deste exercício: o Presidente, porque dá tratamento privilegiado aos jornalistas e aos jornais que se prestam a tal jogo e porque não assume a responsabilidade pessoal pelas opiniões veiculadas por tais pseudónimos; a jornalista, porque se deixa instrumentalizar como simples megafone de Belém e porque viola um dos mais importantes deveres deontológicos do jornalismo, que é a identificação das fontes de opiniões.

2. Acresce que, a coberto de tais pseudónimos, o Presidente permite-se produzir comentários políticos que dificilmente ele poderia fazer em nome próprio, como é o caso da peça citada, incluindo a denúncia de uma suposta «campanha do PS» contra ele, juízos sobre o Primeiro-Ministro ainda em funções ou sobre o novo líder do PS, ou opiniões sobre a estratégia eleitoral mais desejável para a oposição.

Ora, nada disso é compatível com o estatuto de neutralidade político-partidária que é inerente ao "poder moderador" que a Constituição lhe confere, não sendo por acaso que Constant, o inventor desse "quarto poder", há dois séculos, o designou justamente como poder neutro.

Se, entre nós, o PR não é eleito para governar ou cogovernar, nem para exercer tutela sobre o Governo, tampouco é eleito para se imiscuir no combate político-partidário, muito menos em período eleitoral, o que torna ilegítima qualquer tomada de partido por parte de Belém.

Adenda
Um leitor pergunta se era a estas situações que António Costa se queria referir, quando «mencionou os "heterónimos" de Marcelo [Rebelo de Sousa]» (link AQUI). Suponho que sim, mas julgo que essa noção pessoana não convém a esta situação, pois os heterónimos têm personalidade própria, independente do seu criador, enquanto aqui os tais jornalistas não passam de veículos, arautos, da "voz do dono".

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Não concordo (23): Contra a "presidencialização" do regime

1. Entre as propostas de Rui Rio para a reforma do sistema político, conta-se a de transferir para o Presidente da República a competência para a nomeação do Governador do Banco de Portugal e dos presidentes das autoridades reguladoras, que são entidades tipicamente administrativas, aliás de criação governamental.

Ora, não há nenhuma justificação para entregar ao PR tarefas administrativas, que devem continuar a caber exclusivamente ao Governo, como órgão superior da Administração Pública, o qual responde perante o Parlamento pelo exercício dessa competência, como estabelece a Constituição. Ora, além do seu mandato longo, o PR é politicamente irresponsável.

Não faz sentido acrescentar ao atual "poder moderador" do PR tarefas de índole político-administrativa, à custa da capacidade do Governo para executar o seu programa.

2. Por razão diversa, também não vejo nenhuma razão para dar ao Presidente o poder de nomeação de alguns juízes do Tribunal Constitucional, desequilibrando a engenhosa solução encontrada em 1982, com a concordância do PSD, e que tem funcionado bem.

Com a solução proposta, a composição e a orientação do Tribunal Constitucional passariam a depender decisivamente do PR em funções.

3. Espero que o PS não dê o seu acordo a nenhuma destas soluções.

Por minha parte, proporia, aliás, algumas limitações dos atuais poderes presidenciais. nomeadamente as seguintes:

- declaração do estado de sítio e do estado de emergência sob proposta do Governo (que é quem tem o poder de os implementar), em vez da atual consulta;

- extinção da promulgação presidencial de decretos regulamentares e da assinatura de outros decretos governamentais (que são atos administrativos ou políticos próprios do Governo);

- sujeição do veto político de leis da AR a parecer prévio do Conselho de Estado, dificultando decisões imponderadas;

- permitir a superação do veto político das leis da AR por maioria a de 3/5, em vez da atual maioria de 2/3;

- submeter a ratificação de tratados e a assinatura de acordos internacionais ao mesmo regime das promulgação / veto dos diplomas legislativos;

- acabar com o indulto e comutação de penas criminais, um resquício do Antigo Regime.

domingo, 19 de novembro de 2023

Eleições parlamentares 2024 (4): Venha o diabo e escolha

1. Não há nada a objetar à posição do Presidente da República, de que não se oporá a um Governo que, eventualmente, se baseie num acordo com o Chega

Na verdade, embora incumba ao PR a designação do Governo, o únicio critério constitucional atendível na formação de novo executivo é o que decorre dos resultados eleitorais e da composição parlamentar, não lhe cabendo substituir as suas preferências políticas às dos eleitores e aos subsequentes entendimentos entre os partidos políticos, até porque os governos não dependem da sua confiança, sendo politicamente responsáveis somente perante o Parlamento. 

O que pode variar é o modo e a intensidade com que o PR exerce o seu "poder moderador" sobre o Governo em funções, desde o poder de veto legisaltivo ao poder de dissolução parlamentar.

2. De resto, mesmo que das eleições saísse uma maioria parlamentar das direitas - o que, tudo indica, só existirá incluindo o Chega, dadas as suas boas perspetivas eleitorais -, nada impõe que o Governo de direita que se formasse na base dela se baseasse numa coligação governativa com o partido da extrema-direita, nem sequer num acordo de apoio parlamentar, como na Madeira.

Se Montenegro ganhar as eleições e mantiver o seu compromisso de não negociar um acordo de governo com o Chega, avançando para um executivo minoritário com a IL (e o CDS, se este recuperar representação parlamentar), aquele terá de decidir se rejeita liminarmente o Governo na apresentação parlamentar deste, aliando-se à esquerda, ou se o deixa passar - bastando, aliás, a abstenção -, sabendo que o executivo vai sempre ficar dependente do seu voto no parlamento, desde logo no orçamento.

3. A questão que se pode colocar é mesmo a de saber qual solução é pior para a direita democrática e para o País: uma coligação de Governo abrangendo o Chega, em que este fica vinculado ao programa de governo, à autoridade do primeiro-ministro e à solidariedade governamental, ou um Governo sem o Chega, mas na sua dependência política permanente e sujeito a negociar e a ceder em todos os dossiês, a começar pelo orçamento...

Ou seja, com ou sem Chega no Governo, uma maioria eleitoral das direitas é sempre um perigo.

sexta-feira, 1 de abril de 2022

O que o Presidente não deve fazer (31): Não é Presidente que define o programa do Governo

1. A jornalista Ângela Silva, do Expresso, não tem razão, quando escreve que «nem [Jorge] Sampaio, que detestava Santana primeiro-ministro, o condicionou tanto na posse», como agora Marcelo Rebelo de Sousa condiciona António Costa.

Na verdade, em 2002, ao dar posse a Santana Lopes, depois da saída de Durão Barroso para Bruxelas,  Sampaio ultrapassou todas as marcas - como na altura me encarreguei de denunciar de forma vigorosa -, ao estabelecer publicamente um grande conjunto de interdições e obrigações à ação política do Governo, comprimindo abusivamente a liberdade do Primeiro-ministro para a definição e execução do seu programa de governo. 

Mas é verdade que, também desta vez, o Presidente da República não se eximiu a condicionar a orientação, o programa do Governo e as suas políticas, estabelecendo um verdadeiro "caderno de encargos", onde se contam coisas tão concretas como a «vacinação contra a gripe» (!), a «proteção dos custos dos bens essenciais», «reformar depressa e bem o SNS», «apostar muito mais no crescimento sólido e duradouro do país», ter uma «estratégia global para combater as desigualdades» e «uma melhor Justiça, a exigir passos mais vigorosos».

Todos esses objetivos políticos podem ser muito meritórios - mas não compete ao PR estabelecê-los antecipadamente.

2.  No nosso sistema de Governo, o Presidente não cogoverna nem superintende na ação governativa. É o Governo, sob direção do PM que, tendo em conta o programa eleitoral do(s) partido(s) governante(s), define livremente o seu programa e conduz livremente a sua ação, sob controlo político da AR, perante quem é politicamente responsável. 

Os poderes de controlo presidencial sobre o Governo são essencialmente negativos, através do veto legislativo, da recusa de nomeações propostas por aquele, etc. Ao definir um "menu" político para a ação governativa, o PR entrou em terrenos sobre que não tem jurisdição. 

Ora, no nosso sistema de governo de base parlamentar, mas em que o Presidente é titular um forte "poder moderador" (poder de veto legislativo, poder de dissolução parlamentar, etc.), é essencial observar estritamente a separação constitucional de funções entre um e outro, sob pena de perniciosos litígios institucionais.

terça-feira, 22 de novembro de 2005

A tentação presidencialista

No Pulo do Lobo, Pedro Lomba critica-me por denunciar uma tentação presidencialista em Cavaco Silva, invocando que eu próprio sou um dos defensores de uma "faceta presidencial" no semipresidencialismo. Deixando de lado o próprio termo "semipresidencialismo", que eu sempre considerei equívoco, o que é verdade é que, sem prejuízo dos poderes do PR como "poder moderador" -- a tal é a "faceta presidencial" do regime, que não pode ser subestimada --, eu lutei desde sempre contra as leituras presidencialistas do dito "semipresidencialismo" e, sobretudo, contra a interferência presidencial na esfera governativa.
Prouvera que CS seguisse as ideias da minha referida obra (em colaboração com J. J. Canotilho) sobre os poderes presidenciais; mas não segue. Prouvera que o seu modelo de perfil presidencial fosse o de Mário Soares; mas não é. Para perceber a diferença, nem é preciso lembrar as posições presidencialistas de muitos apoiantes de CS nem, sobretudo, as declarações do próprio CS a desvalorizar a função moderadora e a enfatizar os alegados "poderes positivos" do Presidente. Bastaria ver o próprio Pedro Lomba -- cujas ideias nesta matéria são conhecidas -- a falar, no mesmo post em que me critica, num suposto poder presidencial de "dar instruções ou fazer recomendações" ao Governo. Já não se trata, portanto, de uma simples tutela ou superintendência política ("recomendações"), mas sim de um verdadeiro poder de direcção sobre o Governo ("instruções").
Contra o que PL sustenta, uma tal tese não respeita nada a Constituição nem muito menos está de acordo com o meu aludido pensamento. É, sim, uma receita para a ingerência directa na autonomia governamental e para o inevitável conflito institucional.
Definitivamente, as ideias e propostas de CS constituem um considerável risco para o "semipresidencialismo" constitucional, tal como ele se foi densificando ao longo de 30 anos, e para a «concepção estável dos poderes presidenciais», a que se referia Jorge Sampaio no seu notável artigo do Expresso de sábado passado.
[Reproduzido do Super Mário]

domingo, 15 de janeiro de 2023

Praça da República (71): Desvio constitucional

1. Apesar de perfilhar publicamente uma interpretação "semipresidencialista" do nosso sistema de governo e de entender que a competência presidencial de nomeação do ministros e secretários de Estado, sob proposta do PM, é um poder politicamente "material" e não meramente "formal", Marcelo Rebelo de Sousa rejeitou publicamente o primeiro plano de António Costa sobre o mecanismo de avaliação prévia da idoneidade política dos membros do Governo, que colocava tal avaliação ao nível da nomeação presidencial. MRS terá entendido, e bem, que era demais envolver-se diretamente em tal procedimento, defendendo que ele devia ser da responsabilidade do próprio PM, antes de avançar com as propostas de nomeação.

Sucede, porém, que, embora na solução que veio a ser adotada, a avaliação decorra efetivamente ao nível do Governo, antes de os nomes serem enviados para Belém, o Governo decidiu - com o beneplácito do Presidente - que junto com a proposta seguem também as respostas ao inquérito e o compromisso pessoal das pessoas propostas, defendendo que o PR pode solicitar esclarecimentos adicionais. Trata-se, a meu ver, de "gato escondido com o rabo de fora", na medida em que o PR acaba mesmo por ser envolvido, por ação ou omissão, na referida avaliação e, em última instância, na validação política, dos novos governantes.

2. Considero despropositado, política e constitucionalmente, este envolvimento do PR nesse procedimento.

Em primeiro lugar, entendo que o único responsável pela seleção dos seus ministros e secretários de Estado é o Primeiro-Ministro, que dirige o Governo e responde por ele, não devendo compartilhar essa responsabilidade com Belém. Segundo, é ele que lidera a condução política do País e responde por ela, não se compreendendo que não goze de plena liberdade para formar a sua equipa, sem vetos presidenciais de nomes que considere adequados. Terceiro, o Governo não é politicamente responsável perante o PR, que o não pode censurar politicamente nem pela sua composição nem pela sua ação, pelo que, sem prejuízo dos conselhos que entenda dar ao PM, no uso do seu "poder moderador", o PR não deve interferir na composição da equipa governativa, justamente porque não se deve corresponsabilizar pela sua ação.

Por isso, não entendo o que leva o PM a aderir a uma leitura "hard" dos poderes presidenciais relativamente à nomeação dos membros do Governo.

3. Como defendo desde há muito, esta leitura político-constitucional da natureza da nomeação presidencial dos membros do Governo só deve ser relativamente derrogada no caso das equipas governativas da defesa e dos negócios estrangeiros, onde o PR tem um especial interesse institucional, como comandante supremo das Forças Aramadas e como representante externo da Republica, respetivamente.

É manifesto que este novo arranjo institucional entre São Bento e Belém quanto à avaliação prévia da idoneidade política dos governantes vai ao arrepio do entendimento e da prática constitucional até agora, alimentando a tese de que o atual PR está efetivamente a reconfigurar em seu proveito o sistema político-constitucional. Mas não deixa de ser estranha a "cumplicidade" de um PM socialista (para mais, em maioria absoluta) nesse "desvio" constitucional.

Adenda
Um leitor defende que, sendo o PR eleito diretamente, ele deve poder interferir na composição pessoal do Governo. Mas não tem razão. O direito constitucional comparado mostra que a eleição presidencial direta é compatível com sistemas de governo presidencialistas (onde o PR governa), com sistemas híbridos (em que o Presidente compartilha da função governamental com o primeiro-ministro, responsável perante o parlamento) e com sistemas de índole essencialmente parlamentar, como o nosso (em que o PR não governa nem participa no governo, que é reserva do primeiro-ministro). Entre nós, o PR não é eleito para a função governamental, pois não é proposto por partidos nem na base de um programa de governo; aliás, quando um novo PR é eleito, ele "herda" o governo em funções, cujo mandato se mantém, que ele não pode demitir e em cuja composição não pôde obviamente interferir. A legitimidade política do Governo não deriva do Presidente, mas sim das eleições parlamentares, justamente disputadas entre partidos e na base de programas de governo.

sábado, 10 de outubro de 2020

Aplauso (17): Travar a fragmentação do território


(Número de freguesias; fonte Pordata)

1. Ainda bem que, segundo o Expresso (que se tornou um canal de comunicação suplementar do PR...), o Presidente da República vai vetar a eventual lei de recriação de centenas de freguesias, que aqui denunciei como uma manobra de oportunismo político de grosso calibre, em vista das eleições locais do próximo ano.

A confirmar-se este anúncio, oxalá esta travagem da lei por Belém consiga o mesmo efeito que há mais de 20 anos o Presidente Jorge Sampaio conseguiu, ao parar a irresponsável deriva demagógica para a criação de dezenas de novos municípios, nessa altura também apoiada pelo PS (a que naturalmente me opus decididamente). 

Eis um campo privilegiado para o exercício do poder de veto presidencial, no cerne do poder moderador dos excessos das maiorias parlamentares: evitar as derivas políticas que ameaçam desestruturar o território.

2. Só comparavel, como erro político, com a promessa  de 2015 de repor as 35 horas de trabalho semanal na função pública (que foi levada a cabo, com enormes custos orçamentais e alargando o fosso entre a função pública e o trabalho no setor privado), esta proposta de fragmentação do território (que MRS teria qualificado, justamente, como "loucura" política), iria inutilizar em grande parte uma reforma do território que era necessária e é globalmente digna de aplauso, conferindo dimensão crítica a muitas freguesias que a não tinham.

Para além dos seus custos orçamentais, a fragmentação da freguesias é um atentado qualificado à racionalidade e eficiência da administração local.

3. Se o veto do Presidente merece todo o aplauso, já é puramente farisaica a resposta do Ministério da Reforma do Estado, argumentando que a proposta de lei se limita a estabelecer o quadro geral de criação de freguesias e que sua criação efetiva dependerá dos interessados, das assembleias municipais e da AR, .

Torna-se evidente que a lei é feita para a "desbunda" e que, logo que ela fosse aprovada, haveria uma corrida à criação de todas as freguesias possíveis, sem que ninguém tivesse a coragem para travar a vaga populista, limitando-se a  AR no final a carimbar as propostas. 

Como se mostrou no caso dos municípios há um quarto de século, o mal nestas coisas de fragmentar o território é abrir uma brecha no dique de contenção. Depois, é "fartar vilanagem".

4. Se a proposta de lei do Governo só merece ser rejeitada, o PCP ainda a acha pouco ambiciosa, defendendo que todas as freguesias extintas por agregação em 2013 devem ser restauradas, se tal for a vontade das populações interessadas. Mas esta proposta do PCP só pode qualificar-se como aquilo que é: irresponsabilidade política de primeiro grau. 

Por vontade do PCP, voltaríamos às mais de 4 000 freguesias do antigo regime! Que importa que muitas delas não tivessem o mínimo de população e de recursos para sobreviverem, se isso significasse mais umas dezenas de freguesias sob gestão comunista? 

Cada vez mais confinado na gestão municipal, o PCP aposta num último reduto de gestão paroquial. E o Governo serve de prestimoso comissário...