segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Contra a corrente (14): Sobre a liberdade de manifestação

1. Não sem surpresa, vejo difundir-se como artigo de fé, mesmo na área do PS (que não é propriamente um "partido de protesto"), uma conceção absolutista e latitudinária da liberdade de manifestação, sem limites, de clara filiação anarco-libertária, a qual, a meu ver, carece de fundamento constitucional e assenta em alguns equívocos que importa esclarecer.

Num Estado de direito constitucional, as liberdades não podem ser exercidas à margem da Constituição e da lei, desde que compatível com aquela. Nem as manifestações mais justas — como estas contra a falta e o custo da habitação — estão dispensadas de cumprir as regras constitucionais e legais aplicáveis. Pelo contrário, o confronto ostensivo (e quiçá propositado) com a legalidade pode retirar-lhes credibilidade e impacto político, como está a verificar-se.

2. O primeiro equívoco consiste em considerar como restrição inconstitucional à liberdade de manifestação toda e qualquer limitação do modo de a exercer. Ora, está há muito tempo assente na doutrina e na jurisprudência constitucional a distinção entre restrições substantivas e limitações do modo de exercício de um direito.

As primeiras consistem na redução do âmbito subjetivo do direito (excluir certas pessoas ou entidades do direito de se manifestarem) ou do seu âmbito objetivo (excluindo temas de objeto de manifestações), enquanto as simples limitações ao seu modo de exercício (como a informação prévia, as regras de tempo e de lugar, etc.) visam salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, incluindo, por exemplo, a fruição coletiva do espaço público, que a todos pertence, a tranquilidade e o sossego noturno dos cidadãos, etc. 

As restrições das liberdades carecem de autorização constitucional (e a CRP não prevê nenhuma para a liberdade de manifestação, salvo as de organizações racistas e as de ideologia fascista, constitucionalmente proibidas); quanto ao poder de regulação do seu exercício, ela decorre implicitamente da competência constitucional do legislador para estabelecer o seu regime e harmonizar o seu exercício com os referidos valores, devendo as medidas limitar-se igualmente ao estritamente necessário para esse efeito.

Até agora, neste processo, não houve nenhuma restrição da liberdade de manifestação em sentido próprio, e as limitações ao seu modo de exercício, nomeadamente a proibição das "acampadas", parecem-me plenamente justificadas (como expliquei AQUI). 

3. O segundo equívoco consiste na ideia de que o diploma legislativo de 1974 que veio consagrar e regular a liberdade de reunião e de manifestação — revogando a sua negação sob a ditadura do Estado Novo — caducou, por ser anterior à Constituição e ter sido supostamente afastado por esta.

Mas não é assim. Primeiro, todas as normas anteriores à Constituição, como estas, foram expressamente salvaguardadas pela CRP, salvo se «contrárias à Constituição ou aos princípios nela consignados», pelo que não sofrem de nenhuma "capitis deminutio" quanto à sua força vinculativa, sendo a sua relação com a Constituição igual à do direito ordinário posterior, havendo que ver, caso a caso, se há normas que devam desaparecer, por inconstitucionalidade —, o que incumbe à justiça constitucional. Em segundo lugar, algumas das limitações ao exercício da liberdade de manifestação que têm estado mais em foco, como a proibição de "acampadas", não têm origem nessa lei, mas sim em normas constitucionais e legais posteriores sobre a fruição do domínio público.

Voltei a ler a referida lei e encontrei efetivamente algumas normas francamente inconstitucionais, como a que proíbe genericamente as reuniões e manifestações que, «pelo seu objeto, ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas», o que se traduz numa verdadeira e própria restrição substantiva. Mas há vários preceitos sobre o modo e os limites de exercício da liberdade de manifestação, que, a meu ver, nada têm de inconstitucional.

4. O terceiro equívoco consiste na ideia de que o Governo e a polícia não deveriam fazer cumprir preceitos legais alegadamente inconstitucionais, mas ainda não declarados como tais pela justiça constitucional (como, por exemplo, a proibição de prolongamento de manifestações para além das 00:30 horas).

Ora, por princípio, a polícia está, antes de mais, obrigada a fazer cumprir a lei, não lhe competindo (nem à Administração em geral) escusar-se a cumpri-la, por alegada inconstitucionalidade. Se a norma aplicada for inconstitucional, cabe aos interessados impugnar judicialmente a validade dos atos policiais com essa base, fazendo atuar a justiça administrativa e constitucional.

Porém, enquanto não houver nenhum ato de impugnação da sua aplicação e um juízo de inconstitucionalidade sobre elas, essas normas continuam a vincular a polícia — e os manifestantes.

5. O quarto equívoco consiste na ideia de que a polícia só deve intervir em caso de violência ou de ser ela mesma provocada.

Na verdade, porém, segundo a Constituição, cabe-lhe em geral «defender a legalidade democrática, a segurança interna e os direitos dos cidadãos» contra atos que infrinjam esses valores, independentemente de praticados com ou sem violência, podendo ordenar e impor a sua cessação, se bem que as medidas de polícia só podem incluir o uso da força, se e quando prevista na lei, e quando estritamente necessária.

Uma coisa é condenar, como se tem feito, o desrespeito pelos princípios constitucionais da necessidade e a proporcionalidade das medidas de polícia adotadas, quando tal se verificar (como foi, manifestamente, o caso do Porto); outra é questionar a sua própria legitimidade constitucional e legal, que não pode ser contestada.

Não existe Estado de direito sem forças de polícia capazes de fazer cumprir a legalidade democrática contra atores ou forças sociais ou políticas apostadas em subvertê-la ou ignorá-la, mesmo se com motivos justos. Por mais louváves que sejam, os fins não justificam todos os meios.