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sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (27): Mais do mesmo quanto ao Conselho de Estado?


1. Sem dúvida que Marques Mendes se tem claramente demarcado em relação aos mandatos de Marcelo Rebelo de Sousa quanto a vários dos aspetos mais censuráveis do desvio presidencialista deste, como a banalização da intervenção pública, o abuso do poder de dissolução e de veto legislativo, as reservas às leis promulgadas, os comentários sobre o desempenho do Governo ou de certos ministros. 

Mas tal não sucede em relação a todos os aspetos da herança do Presidente cessante, como é o caso da instrumentalização política do Conselho de Estado, como órgão de escrutínio político do Governo ou de debate de reformas políticas ou legislativas, como se fosse uma segunda câmara parlamentar, o que a seu tempo critiquei devidamente (AQUI e AQUI).

É certo que, como conselheiro de Estado que foi, Marques Mendes foi "cúmplice" desse qualificado  abuso de poder presidencial, mas isso não devia ser justificação bastante para insistir nele, se vier a ser eleito.

2. De facto, o que Marques Mendes tem dito quanto ao Conselho de Estado consiste em continuar e, mesmo, agravar essa visão errada do papel do órgão consultivo do PR, como a ideia de reuniões regulares ou a de convocar uma reunião sobre a reforma da justiça. 

Ora, nos termos dos artigos 145º e 146º da CRP, a tarefa constitucional do Conselho de Estado consiste especificamente em pronunciar-se, sob a forma de parecer, sobre concretas competências presidenciais, e desde logo sobre as decisões aí explicitamente previstas

Por um lado, o Conselho só deve reunir quando (mas deve reunir sempre que) o PR tenha de obter o seu parecer sobre essas decisões ou sobre outras que entenda submeter-lhe, pelo que não se compreende a ideia de reuniões periódicas, como se o Conselho fosse um órgão de debate político regular, independentemente de qualquer decisão presidencial concreta.

Por outro lado, também não tem nenhum cabimento a ideia de uma reunião sobre a reforma da justiça (ou outra qualquer), matéria que evidentemente é da competência exclusiva da AR e do Governo, e sobre a qual o PR só pode tomar posição, primeiro, no exercício do seu poder informal de aconselhamento do Governo (que, por definição, só pode ser exercido de forma discreta, perante o Primeiro-Ministro, não sendo elegível para ser submetido a parecer do Conselho de Estado) e depois, quando se tratar de promulgar a legislação em que a reforma se vier a concretizar, podendo (então, sim) o PR recorrer ao parecer do Conselho sobre a questão de a promulgar, ou não.

Trata-se de uma das "linhas vermelhas" listadas no "pentadecálogo" que enunciei há um ano (AQUI), quanto aos requisitos que entendo deverem ser respeitados pelos candidatos, sob pena da sua exclusão da minha equação de voto

3. Constitucionalmente, o Conselho de Estado - cuja composição inclui personalidades indicadas pelo próprio PR, mas em minoria - é um mecanismo de ponderação e condicionamento das decisões presidenciais, desde logo das politicamente mais sensíveis (como a dissolução parlamentar), obrigando-o a levar em conta o parecer eventualmente negativo daquele, devendo, por isso, equacionar-se a ampliação dos atos sujeitos obrigatoriamente a parecer do Conselho (como proponho no meu recente livro sobre os poderes presidenciais).

O que não faz sentido é que, ao invés disso, o Conselho seja instrumentalizado para alavancar a intervenção política do PR fora das suas competências constitucionais e em violação da separação de poderes, nomeadamente para efeitos de escrutínio ilegítimo da ação governativa fora da sua sede própria (que é a AR e a esfera pública) ou de debate das reformas políticas que são da exclusiva competência do Governo e do parlamento. 

O Conselho de Estado não pode concorrer com a missão própria da AR, nem ser uma via de usurpação presidencial de um poder de ingerência na condução política do País, que a Constituição nega a Belém.

4. Benjamim Constant, o mais conhecido progenitor da teoria de um poder próprio do chefe do Estado, um quarto poder, neutro, enquanto poder de supervisão dos três poderes clássicos (legislativo, executivo e judicial), como garantia de respeito da Constituição e do equilíbrio entre eles - que veio a ser designado como "poder moderador" -, afirmou, de forma perentória, que a "chave do sistema político" por ele proposto era a separação entre o poder moderador (do Chefe do Estado) e o poder executivo (do Governo).

A lição de Constant foi levada a preceito pela CRP de 1976, na versão corrigida de 1982, por três vias: (i) ao conferir ao Governo, em exclusivo, a condução da vida política do País; (ii) ao abolir a responsabilidade política do Governo perante o PR, que constava da 1ª versão da Constituição; e (iii) ao focar o poder moderador na tarefa de velar pelo respeito da Constituição e pelo "regular funcionamento das instituições" e ao reduzir o seu poder, no essencial, a poderes de veto (lato sensu), sem ingerência na definição e na condução das políticas governamentais.

Além de incompatível com a Constituição, a deliberada metamorfose do Conselho de Estado em instância paralela de escrutínio político do Governo e de debate de reformas políticas subverte essencialmente a filosofia do poder moderador, na formulação originária de Constant.

Adenda
Concordando com as minhas objeções, um leitor bem informado sugere que, «em vez de submeter reformas políticas a debate no Conselho de Estado, o PR opte por mensagens à AR sobre elas». Sim, desde que se limite a suscitar os problemas, sem avançar com soluções para os mesmos, o PR pode seguir essa via, que a Constituição lhe faculta. E mais, nesse caso, até pode pedir ao Conselho de Estado um parecer sobre essa iniciativa.

Adenda 2
Além de «eleitoralista, demagógica e oportunista», um leitor argumenta que a proposta de Marques Mendes para nomear um jovem para o Conselho de Estado confirma a ideia de que ele «pretende transformar o Conselho num órgão politicamente representativo [e que] só falta propor também um conselheiro vindo da emigração». Tem toda a razão: Marques Mendes propõe-se mesmo instrumentalizar politicamente o CdE como instância de ativismo presidencial.

domingo, 16 de fevereiro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (11): O PR como "poder moderador"

«No regime político português o Presidente da República desempenha um papel que ultrapassa o do Chefe de Estado que simboliza a comunidade e unidade nacionais. O seu “poder moderador”, como cunhou Benjamin Constant, é ponto fulcral de equilíbrio no sistema. Equilíbrio entre os poderes independentes - executivo, legislativo e judicial; entre Governo e Oposição; entre os que actuam dentro das instituições e os que se sentem marginalizados, e, dentre estes, os motivados a “destruir o sistema”. (...)  
O Presidente não governa, não legisla, não julga; não funda partidos, nem lidera partes para tentar governar o todo; não “refunda”, nem destrói o “sistema”.»

1. Poderia subscrever sem reservas este excerto do texto do atual ministro da Presidência, A. Leitão Amaro, no Expresso de sexta-feira, sobre o perfil do PR no sistema político nacional, que corresponde ao que eu mesmo tenho vindo a defender há muitos anos: um "quarto poder", sobreposto aos três poderes clássicos do Estado (legislativo, executivo e judicial), que exerce um "poder moderador", no sentido que lhe deu Constant há dois séculos, nomeadamente de garantia das "regras do jogo", mas que, embora dispondo das faculdades de veto e afins que a Constituição lhe confere, não põe em causa a independência dos demais poderes nem se intromete no seu exercício, sendo, por definição, um "poder neutro" na dialética entre o governo e a oposição.

Sendo certo que nem sempre esta perceção prevalece no discurso político entre nós - a começar pelo atual titular do cargo presidencial -, apraz sempre encontrar num responsável político este entendimento correto do nosso sistema político

2. Como tenho defendido, este "poder moderador" presidencial, embora não sendo usual nos países de sistema de governo parlamentar,  não é incompatível, muito menos contraditório, com ele, pois não conflitua com nenhum dos seus dois postulados: (i) a origem e a legitimidade parlamentar do Governo e (ii) a exclusiva responsabilidade política deste perante o parlamento.

Uma vez que entre nós, como diz o autor, o PR não governa (nem cogoverna), pois tal é do foro exclusivo do Governo, sob escrutínio político da AR, não faz sentido invocar a noção de "semipresidencialismo", pois ela só se justifica no caso de um poder executivo "dualista", em que o PR compartilha de algum modo do poder governamental, tendo no mínimo um poder de tutela sobre o Governo, por efeito de responsabilidade política deste perante o aquele -, o que não sucede em Portugal desde a revisão constitucional de 1982. 

Não é por acaso que essa equívoca noção - aliás, ausente, como era de esperar, do texto acima transcrito -, esteja em processo de tendencial desuso no discurso político e no "comentariado". Não faz falta nenhuma!

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Eleições presidenciais 2026 (18): O erro do Almirante

1. Ao responder a uma pergunta sobre se promulgaria a lei da despenalizacão da eutanásia, com a afirmação de que é «pró-vida» e que teria «dificuldades em deixar passar uma lei que de alguma forma facilitasse o suicídio assistido ou a eutanásia», Gouveia e Melo cometeu, a meu ver, um duplo erro: um erro político e um erro de conceção do poder de veto presidencial na CRP. 

Quanto à questão política, ao utilizar a expressão "pró-vida" - que é típica do fundamentalismo antidespenalização do aborto e da eutanásia, de base religiosa -, o candidato coloca-se contra o sentimento de grande parte do País, não só na esquerda, mas também na direita mais genuinamente liberal, gerando o legítimo receio de que tal posição retrógada possa justificar, não somente a sua oposição à despenalização da eutanásia, como explicitou, se ela for retomada, mas também ao alargamento do prazo para o aborto por livre decisão da gestante, de 10 para 12 semanas, que está na agenda política há algum tempo.

Não é questão de somenos importância: uma coisa é suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade - o que já foi feito em relação a ambas as situações -, outra coisa é recorrer ao veto político, fazendo sobrepor a sua convicção pessoal, por mais legítima que seja, à vontade democrática do legislador.

2. Não é menor a preocupação que a referida resposta suscita quanto à conceção sobre o exercício do veto legislativo

Com efeito, embora comece por afirmar, e bem, que o veto presidencial só deve ser exercido a título excecional, o candidato admite, porém, exercê-lo, não por qualquer motivo atinente às suas funções constitucionais, mas sim por discordância pessoal com a lei aprovada pelo legislador, ou seja, pela maioria da AR.

É certo que os anteriores inquilinos de Belém nem sempre escaparam a essa tentação, mas depois da inflação de vetos pelo atual PR cessante, é tempo de questionar esse desvio da função constitucional do veto, o qual só deve poder justificar-se à luz das funções constitucionais do Presidente. Na verdade, uma das regras essenciais da interpretação das competências das autoridade públicas é a de que não se trata de poderes plenamente discricionários, só podendo ser utilizados para a prossecução das atribuições das respetivas entidades, e não para outros fins, sob pena de "desvio de poder".

Ora, podem configurar-se díversas razões que podem justificar o veto presidencial, para salvaguardar o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar as regras do jogo político, independentemente da  concordância ou discordância com a lei em causa, como por exemplo: essa lei contrariar o programa do Governo, dever merecer maior debate político e parlamentar, não ter sido objeto de avaliação de impacto legislativo (orçamental, ambiental, social), infringir normas da UE ou compromissos ou recomendações internacionais, desrespeitar o resultado de referendo recente, mesmo não vinculativo, suscitar problemas complicados de execução administrativa, não contribuir para a realização dos fins constitucionais do Estado, o veto ter sido recomendado pelo Conselho de Estado (caso o PR lho tenha submetido), etc.

Uma vez que o Presidente não é colegislador nem goza de um "direito de objeção de consciência" no desempenho das suas funções constitucionais, o veto não deve ser simples expressão de discordância subjetiva com a lei, nem muito menos, produto de caprichos ou estados de alma presidenciais.

3. Junto com o poder de dissolução parlamentar, o veto legislativo é a mais intrusiva derrogação do modelo clássico da separação de poderes, quanto à autonomia e ao exclusivo poder legislativo do parlamento, pelo que tais poderes só devem ser utilizados a título excecional.

O sistema de governo presidencialista instituiu, porém, o veto presidencial (EUA) e o sistema de governo parlamentar instituiu a dissolução parlamentar (Reino Unido), em ambos os casos para conferir ao executivo um instrumento de defesa contra o parlamento. Com a sua teoria do "quarto poder", investido no chefe do Estado, Constant conferiu-lhe ambos aqueles instrumentos (poder de veto e poder de dissolução), mas agora como componentes do seu "poder moderador" (como se veio a chamar depois), acima do poder legislativo e do poder executivo, e não, como anteriormente, enquanto instrumento de defesa do poder executivo contra o poder legislativo. 

Por isso, no caso da CRP, em que o PR detém um "poder moderador" de intensidade média (muito menor do que o da Carta Constitucional de 1826), ambos aqueles instrumentos só devem ser utilizados quando necessário para a cumprir a missão de contenção e equilíbrio institucional e de respeito pela Constituição, própria do "poder neutro" do Presidente, e não para satisfazer as idiossincrasias pessoais, políticas ou religiosas do seu titular.  

Aqui, como noutras áreas do sistema político, é essencial compreender e respeitar a filosofia e a lógica das instituições e dos poderes constitucionais.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Praça da República (60): Os limites da maioria absoluta

1. Na noite eleitoral, António Costa procurou tranquilizar os cidadãos eventualmente receosos da maioria absoluta conquistada pelo PS, assegurando que ele próprio gostaria de "reconciliar" os cidadãos com os governos de maioria, resgatando-os do mau conceito prevalecente entre nós, interesseiramente alimentado pela esquerda, a pretexto dos governos maioritários de Cavaco Silva (1987-1995), e pela direita, a propósito do governo de Sócrates (2005-2009), como se fossem a vera expressão do mítico Leviatão, sem limites ao seu poder.

O que o líder do PS poderia ter acrescentado é que porventura nenhum sistema constitucional institui tantos limites e tantos "poderes de veto" ao poder da maioria parlamentar e governamental como o nosso, tal como decorre da Constituição e das instituições criadas para conter o poder da maioria.

2. Vale a pena enunciar os principais:

        - a  âmbito e a densidade dos direitos fundamentais garantidos na Constituição, sem paralelo em nenhuma outra, que não podem ser arbitrariamente restringidos pela maioria parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade;

        - os limites da competência política do Governo, que resultam das transferência de atribuições, no sentido ascendente, para a UE e, no sentido descendente, para as regiões autónomas e autarquias locais, retirando ao Estado importantes fatias do poder político;

        - a exigência de maioria de 2/3 na AR para aprovação de certas leis mais sensíveis, como a lei eleitoral, o sistema de governo das autarquias locais, os poderes legislativos das regiões autónomas, que portanto, não estão à mercê da maioria governamental;

        - a eleição pela AR, por maioria de 2/3, de um conjunto de órgãos públicos importantes, incluindo, entre outros, a maior parte do juízes do TC, o Provedor de Justiça, a entidade de controlo da comunicação social;

        - a existência de numerosas autoridades publicas independentes (desde o Banco de Portugal à entidade reguladora dos média, passando pelas entidades reguladoras das atividades económicas), que o Governo não pode destituir e a quem não pode dar instruções nem orientações;

        - a existência de um grande número de ordens profissionais, autónomas e independentes,  representativas de poderosos grupos de interesse profissional e dotadas de poderes públicos que o Governo tem de respeitar;

        - a existência de instituições independentes de controlo da gestão orçamental e das contas públicas, como o Tribunal de Contas, o Conselho de Finanças Públicas e a UTAO (junto da AR), e de controlo da contratação de altos funcionários (CRESAP);

        - o poder de controlo da União Europeia sobre a utilização dos dinheiros provenientes do orçamento europeu, assim como das políticas públicas nacionais que possam traduzir-se no incumprimento de obrigações perante a União;

        - o direito de oposição assegurado pela Constituição aos demais partidos com representação parlamentar, como poderes "potestativos", como o poder de interpelação parlamentear, o poder de inquérito parlamentar, etc.;

        - especial relevo assume naturalmente o chamado "poder moderador" do PR, nomeadamente o veto legislativo - que, em vários casos só pode ser superado por maioria de 2/3 da AR -,  a fiscalização preventiva da constitucionalidade das leis, a nomeação de certos cargos públicos (como o PGR, as chefias militares e os embaixadores), sem esquecer o poder extraordinário de dissolução parlamentar, que pode ser utlizado contra uma maioria que esteja manifestamente a abusar do seu poder.

É um impressionante conjunto de matérias que escapam ao poder da maioria ou que estão sujeitas ao veto de vários contrapoderes.

3. Por último, convém não esquecer que numa democracia liberal, além da decisiva liberdade de imprensa, há também o poder de oposição social, de sindicatos, instituições particulares e grupos de interesses, que podem fazer vergar o poder político maioritário, como o Governo de Passos Coelho aprendeu à sua custa, sendo obrigado a retirar a proposta de alteração das contribuições para a segurança social, aumentando a dos trabalhadores e reduzindo a das empresas.

De resto, o essencial de uma democracia liberal é que nenhum Governo maioritário deixa de prestar diretamente contas aos eleitores no final do mandato e que, em caso de derrota, as suas políticas podem ser revertidas pelo Governo seguinte. Há um privilégio que nenhum Governo tem, por mais maioritário que seja, que é o poder de se perpetuar ou de tornar irreversíveis as suas políticas.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Presidenciais 2021 (12): Caraterização correta, qualificação enganadora

1. Dificilmente se poderia caraterizar melhor, em poucas palavras, o lugar e o papel do Presidente da República no nosso sistema político-constitucional, como  no texto do ex-Presidente Jorge Sampaio (1996-2006) hoje publicado no Expresso [reservado a assinantes]: 

«[U]m Presidente árbitro, moderador, garante do regular funcionamento das instituições; um Presidente da República (1996-2006) que intervém activamente na vida política, mas que não governa, não lidera um Governo ou a oposição, não tem uma militância partidária activa».

2. Só não se percebe que sentido faz qualificar como "semipresidencialista" o sistema de governo tão bem descrito por Sampaio. 

Primeiro, se o sistema de governo presidencialista, como o dos Estados Unidos, é aquele em que o Presidente governa e é titular do "poder executivo", então o sistema de governo da CRP não tem nada de presidencialista, visto que o PR não compartilha do poder executivo, sendo antes titular de um "quarto poder", um poder arbitral ou moderador, como o qualifica corretamente Sampaio, claramente separado do poder executivo, a cargo do Governo. Em segundo lugar, se o sistema de governo parlamentar é aquele em que a legitimidade do governo decorre das eleições parlamentares e o governo é responsável politicamente perante o parlamento (como sucede no Reino Unido ou na Itália), então o sistema de governo da CRP corresponde essencialmente a essa definição. O "poder moderador" do Presidente não altera essa natureza, embora lhe confira traços específicos.

Não há nenhuma vantagem  política ou intelectual em utilizar noções equívocas ou enganadoras.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (29): A ficção do Presidente "cerimonial" ou "simbólico"

1. Numa entrevista de hoje ao Diário de Notícias, o Professor Reis Novais, um dos "pais intelectuais" do "semipresidencialismo" entre nós, autor de uma importante obra sobre o tema, vem defender as conhecidas posições identificadas com essa teoria, numa clara tentativa de resposta ao meu recente livro sobre os poderes do Presidente da República, em que contesto essa leitura sobre a posição do PR na CRP.

Embora discordando inteiramente dessa posição (que tendo a considerar como um "cadáver adiado"), nada tenho a objetar, obviamente, a esta renovada defesa da tese semipresidencialista por um dos seus autores mais credenciados - e até me admirava que, várias semanas depois da publicação do meu livro, que a contesta de alto a baixo, isso ainda não tivesse ocorrido. Já acho, porém, menos curial, a insinuação de que os críticos da tese semipresidencialista defendem um papel apenas «cerimonial» ou «simbólico» do Presidente da República, quando é evidente que nem eu nem os demais críticos do semipresidencialismo (e não são poucos) anulamos nenhum dos poderes presidenciais fortes na CRP, desde o poder de veto legislativo à dissolução parlamentar, desde a convocação dos referendos à nomeação de importantes cargos públicos, os quais são obviamente incompatíveis com qualquer versão "cerimonial" ou "simbólica" do papel do Presidente.

Caricaturizar grosseiramente as posições adversas para fazer vingar as próprias apenas cancela qualquer possibilidade de debate fecundo sobre os poderes presidenciais.

2. Como tenho escrito desde há muito, a principal diferença entre a leitura semipresidencialista e a leitura do PR como quarto poder moderador num sistema de governo de base parlamentar, como defendo, está em que a primeira vê o PR como "presidente cogovernante", com poder para se ingerir na atividade do Governo, enquanto a leitura alternativa vê o PR como "presidente-garante", titular de um poder próprio, de supervisão da regularidade de funcionamento das instituições e estritamente separado do poder executivo, que compete exclusivamente ao Governo, politicamente responsável somente perante a AR.

A disputa doutrinal e política sobre o lugar do PR no sistema político-constitucional não se resolve com "slogans" fáceis, mas somente com o apuramento de qual dessas leituras alternativas resulta favorecida numa leitura integrada da CRP, que inclua, entre outros, os seguintes pontos: o princípio da separação de poderes; a indicação do PR como "órgão de soberania" autónomo, ao lado dos três órgãos de poder clássicos; a definição constitucional do PR, centrada sobre a representação da República e garantia do regular funcionamento das instituições; a irresponsabilidade política do PR no exercício das suas funções; a atribuição ao Governo do poder de condução da política geral do País, sendo responsável politicamente somente perante a AR.

A opção a favor ou contra o semipresidencialismo não consiste em saber qual é a melhor solução sob o ponto de vista político, mas sim em saber qual a melhor leitura da Constituição, à luz dos instrumentos clássicos de intepretação das leis, em geral, e da Constituição, em particular.

Adenda
É desnecessário dizer que discordo absolutamente das duas propostas de revisão constitucional de JRN, no sentido de (i) passar para o PR a nomeação das autoridades administrativas independentes, em derrogação da norma constitucional de responsabilidade governamental sobre a Administração Pública, e (ii) a de admitir inquéritos parlamentares sobre atos presidenciais, o que só se compreenderia, se o PR fosse politicamente responsável perante a AR, o que é constitucionalmente absurdo. Ambas as propostas seriam admissíveis se o PR fosse um poder cogovernante, como pretende a tese semipresidencialista, mas são inadmissíveis justamente porque ela não é procedente. Para as condenar liminarmente, basta tratar-se de mais duas derrogações sérias do princípio constitucional da separação de poderes e de um passo largo no sentido da "tentação presidencialista" de transformar o PR em cotitular do poder executivo (em conjunção ou em conflito com o Governo).

quarta-feira, 27 de março de 2024

História constitucional (8): Nos 200 anos da 1ª constituição brasileira

1. O Brasil comemora por estes dias o bicentenário da sua primeira Constituição (25 de março de 1824), menos de dois anos depois da independência (1822), por secessão do Reino Unido de Portugal e do Brasil, que tinha sido instituído por D. João VI, no Rio de Janeiro, em 1815.

Embora seja um facto em geral ignorado na histografia política e constitucional brasileira, a primeira constituição aplicada no Brasil foram as Bases da Constituição aprovadas pelas Cortes Constituintes de Lisboa em 1821, que foram imediatamente juradas e postas em vigor no reino do Brasil pelo regente D. Pedro, ainda antes de serem juradas, com efeito para todo o Reino Unido, por D. João VI no seu regresso a Lisboa. A declaração de independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, impediu a entrada em vigor ,no outo lado do Atlântico, da Constituição de 1822, aprovada no final desse mês, que constitucionalizava o Reino Unido, embora em termos insatisfatórios para os brasileiros.

A intransigência dos constituintes portugueses contra a proposta de tipo federal do Brasil precipitou a separação, que, aliás, D. Pedro preparava desde há muito.

2. Ao contrário da Constituição portuguesa, aprovada em assembleia constituinte eleita ainda em 1820, a Constituição brasileira de 1824 foi preparada por um comité próximo do imperador e outorgada pelo próprio D. Pedro, depois de ter dissolvido em 1823 a assembleia constituinte que ele próprio tinha convocado no Rio de Janeiro em 1822, interrompendo autocraticamente o exercício de poder constituinte representativo.

Na verdade, sendo um produto do poder constituinte outorgado pelo imperador, na senda do constitucionalismo restauracionista francês da Carta Constitucional de 1814, a Constituição brasileira consagrava a preeminência do poder do imperador, o qual, além de compartilhar do poder legislativo com o parlamento, através da sanção legislativa, e de ser titular do poder exercutivo, nomeando e demitindo livremente o governo, era também titular de um novo poder próprio, o poder moderador, inspirado em Benjamin Constant, mas desviando-se do "poder neutral" deste, que era concebido como poder separado, e não cumulativo, dos demais poderes.

Tratava-se de formidável acumulação de poderes nas mãos do Imperador, em contraste com os reduzidos poderes régios na anterior Constituição portuguesa de 1822.

3.  Sucede que dois anos depois, na qualidade de herdeiro do trono português, por falecimento de D. João VI, D. Pedro decidiu restaurar a monarquia constitucional em Portugal, interrompida com a contrarrevoluação de 1823 contra o vintismo constitucional, optando expeditamente pela outorga de uma Carta Constitucional a Portugal, que não passava de uma réplica, com pequenas alterações, do texto que dera ao Brasil dois anos antes.

Emitida também no Rio de Janeiro e remitida para Lisboa para ser jurada, a Carta Constitucional de 1826 teve inicialmente vida bem mais atribulada do que a sua homóloga brasileira, tendo a sua vigência sido interrompida duas vezes: primeiro pela usurpação miguelista (1828-34) e depois pelo constitucionalismo setembrista (1836-1842). Todavia, tendo a sua vigência sido consolidada com a Regeneração (1851) e a revisão constitucional de 1852, ela veio a vigorar até à proclamação da República (1910), tal como no Brasil a Constituição de 1824 veio a manter-se até à proclamação respetiva República, em 1889.

Ou seja, a Constituição brasileira de 1824 constitui a matriz de um longevo constitucionalismo comum luso-brasileiro, sendo essencial para compreender a nossa Carta Cosntitucional e fazendo, portanto, também parte integrante da história constitucional nacional.

sexta-feira, 6 de junho de 2025

O que o Presidente não deve fazer (56): Pode Belém rejeitar a equipe ministerial?

1. Ao afirmar, no comunicado público de Belém sobre a nomeação do novo Governo, que o Presidente «deu o seu assentimento» à equipa ministerial apresentada pelo Primeiro-Ministro, Marcelo Rebelo de Sousa deixa entender que podia não ter concordado, obrigando aquele a corrigi-la. Todavia, embora haja notícia de alguns casos passados de veto presidencial a um ou outro ministro, tal nunca foi prática frequente. E a melhor interpretação da Constituição não valida tal hipótese.

Com a revogação da responsabilidade política do Governo perante o Presidente, na revisão constitucional de 1982, este perdeu a tutela política que tinha sobre aquele, incluindo o relativo poder de escolha que tinha anteriormente na nomeação do Governo, a começar pelo PM, tendo agora de pautar-se exclusivamente pelos resultados das eleições parlamentares e consequente composição da Assembleia da República, tanto mais que na prática política as eleições parlamentares são disputadas em torno da escolha do melhor partido e do melhor líder partidário para governar e de opções de governação.

A necessidade de nomeação presidencial não significa que o Governo seja também da responsabilidade do Presidente, pois este se deve limitar a interpretar e seguir as indicações das eleições parlamentares. Embora o Governo comece a existir com a simples nomeação presidencial, a verdade é que ele só assume plenitude de funções depois da sua passagem parlamentar, ficando pelo caminho se for rejeitado (como sucedeu em 2015). Antes disso não passa de uma espécie de governo provisório, temporário e sob condição.

2. Quanto à nomeação dos ministros e secretários de Estado, deve agora prevalecer a proposta do PM, sem possibilidade de oposição do Presidente, por duas razões convergentes: (i) deve caber exclusivamente ao chefe do Governo escolher a equipe que ele melhor considera poder executar o programa de governo e responder politicamente por ele na AR; (ii) resulta claro da CRP que que as relações do Governo com o PR são estabelecidas por intermédio do PM, e não dos ministros, pelo que não existe razão para aquele interferir na composição da equipa governativa. Por isso, a formação do Governo não deve ser considerada como uma parceria entre o PM e o Presidente, em que este possa opor-se discricionariamente aos nomes propostos pelo primeiro.

Obviamente, no seu poder geral de aconselhamento do PM, o PR não está impedido de, nos seus encontros institucionais, levantar reservas em relação a algum nome, nem de sugerir alguma alteração ao elenco que lhe for apresentado. Mas uma coisa é aconselhamento, que o PM deve considerar seriamente, mas não é obrigado a seguir, outra é a possibilidade de o Presidente exercer um poder de veto dos nomes propostos. A última apalavra só pode ser a do PM, não podendo Presidente dar-lhe uma escusa para o eventual mau desempenho do seu Governo.

3. São, no entanto, de admitir duas exceções a esta regra de não ingerência presidencial na formação da equipe ministerial.  

A primeira aplica-se aos ministros da defesa e dos negócios estrangeiros, dada a especial relação do PR com esta duas áreas da política, pelo que se justifica reconhecer-lhe um poder de oposição em relação aos respetivos titulares, com quem vai encontrar-se no exercício as suas funções de representante externo da República e de Comandante Supremo das Forças Armadas. 

A segunda exceção consiste no dever de o PR rejeitar nomes que incorram em incapacidade ou incompatibilidade para o exercício de funções políticas. por exemplo, personalidades privadas de direitos políticos por decisão judicial ou magistrados judiciais, respetivamente. Lamentavelmente,  os presidentes, em geral, e MRS, em particular, têm sido pouco zelosos neste ponto, aceitando a nomeação de vários magistrados judicias para diversos cargos governamentais, como sucedeu ainda no Governo Montenegro I, com a Ministra da Administração Interna e com uma das secretárias de Estado da Justiça (o que denunciei prontamente AQUI) e voltou agora a repetir-se com a nomeação de um juiz para secretário de Estado da Justiça.

É a defesa do "regular funcionamento das instituições" que está em causa.

4. Se, pelas razões indicadas, a escolha da equipa ministerial deve ser considerada uma prerrogativa do PM, que a vai dirigir, outro tanto vale para a sua eventual remodelação posterior, substituindo alguns dos seus membros, quer quanto à sua oportunidade, quer quanto aos nomes envolvidos.

Por isso, sem prejuízo do poder de aconselhamento discreto ao PM, deve ser vedado ao Presidente exigir publicamente uma remodelação governativa ou a substituição de um ministro em concreto, como lamentavelmente sucedeu em maio de 2023, com a exigência de MRS de demissão do então Ministro das Infraestruturas, João Galamba, que o PM recusou ostensivamente, do que resultou um óbvio envenenamento das relações políticas entre Belém e São Bento, que culminou na inopinada dissolução parlamentar, na sequência da demissão de António Costa, por força do anúncio público de um pretenso envolvimento dele no caso Influencer.

Além de  um manifesto abuso de poder de Belém, esse ingerência pública na gestão da equipe governamental foi um exemplo claro de como o "poder moderador" do PR pode ser subvertido em "poder perturbador"!

sexta-feira, 2 de junho de 2023

O que o Presidente não deve fazer (36): O poder desestabilizador

1. Acusando o Presidente da República de «estar ele próprio a transformar-se num fator de instabilidade [política]», e de «estar obcecado com eleições antecipadas e crise política» - tendo falado em dissolução parlamentar cerca de 20 vezes (!!) nos últimos meses -, o colunista do Jornal de Negócios, Pedro Sousa Carvalho, invoca um recente estudo universitário sobre os custos de uma crise política, baseado em mais de cem casos, calculando que «cada evento de mudança de governo reduz a taxa de crescimento anual do PIB per capita real em 2,39 pontos percentuais [em média]» - o que é uma perda impressionante.

Ora, mesmo que a crise política acabe por não se consumar, parece evidente que o clima prolongado de instabilidade política alimentado pelo PR e o receio de que a crise venha a ocorrer afetam, só por si, o clima de confiança ecónomica, com impacto negativo no crescimento económico.


2. Tal como outros autores, desde há muito que qualifico como "poder moderador" o papel do PR no triângulo dos órgãos do poder político previstos na Constituição, junto com a AR e o Governo, o qual consiste designadamente em velar pelo cumprimento da Constituição e pelo regular funcionamento das instituições democráticas, incluindo o respeito pelos poderes constitucionais do Governo e pelos direitos da oposição.

A missão constitucional do Presidente deve estar, por isso, ao serviço da estabilidade política e do cumprimento dos mandatos políticos, prevenindo os fatores de instabilidade e ajudando a superá-los, quando surjam.  Em vez disso, porém, Marcelo Rebelo de Sousa tem-se vindo a tornar um fator quotidiano de instabilidade, por causa do seu "ativismo presidencial" à margem da Constituição, que afeta o desempenho governativo e esvazia o papel da oposição, através da permanente ingerência pública nos assuntos governativos, da referida obsessão com a dissolução parlamentar e do mais recente frenesi sobre uma remodelação governamental (que só ao PM cabe decidir).

Infelizmente, em vez de poder moderador, o atual PR tem preferido converter-se em verdadeiro poder desestabilizador -, com os inerentes custos para o País.

sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Não concordo (25): Iliteracia constitucional

1. Há comentadores (por exemplo, aqui e aqui) que defendem que o Governo deveria demitir-se ou ser demitido, em consequência da dissolução parlamentar, alegadamente por deixar de estar sujeito a escrutínio da AR.

Trata-se, porém, de uma ideia descabida, constitucional e politicamente. 

Constitucionalmente, nada obriga o Governo a demitir-se em consequência da rejeição do orçamento ou da dissolução da AR; e também nada autoriza o Presidente da República a demitir o Governo, pois se trata de um poder excecionalíssimo, aliás até agora nunca exercido por nenhum Presidente. Um pouco mais de literacia constitucional, precisa-se! 

Politicamente, seria prejudicial para o País que, a somar ao parlamento dissolvido, se viesse acrescentar um governo demitido, limitado a poderes de gestão corrente. Nas atuais circunstâncias, a paralisia governamental é um risco que o País não deve correr.

2. Também não existe nenhuma relação necessária entre dissolução parlamentar e demissão do Governo. É óbvio que Constituição impõe a demissão do Governo, logo que se inicie a nova legislatura resultante das eleições antecipadas, mas, até lá, o Governo mantém-se em funções com os seus poderes ordinários.  

O que tem sucedido na maior parte dos casos é o inverso, ou seja, a dissolução parlamentar em consequência da demissão do Governo (por exemplo, em 2011, 2002, 1987); mas em 2004, houve dissolução parlamentar sem demissão presidencial do Governo (embora se tenha depois demitido).

Também agora a dissolução parlamentar ocorre sem prévia demissão do Governo e não tem de a arrastar.

3. Não procede o argumento de falta de escrutíni0 político do Governo.

Primeiro,  a dissolução parlamentar limita muito os poderes do Governo, privando-o desde logo dos poderes legislativos que dependem daquela, caducando também as autorizações legislativas de que dispunha. Perde igualmente o poder de propor alterações ao orçamento em vigor. Deixa também de poder nomear membros das aurtoridades reguladoras, que depende de parecer prévio do parlamento.

Em segundo lugar, não é verdade que se extinga o escrutínio parlamentar sobre o Governo. Na verdade, na pendência da dissolução parlamentar mantém-se em funções a Comissão Permanente da AR - uma espécie de miniparlamento -, à qual compete exercer o poder parlamentar de «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a atividade do Governo e da Administração». 

Em terceiro lugar, como defendo no post anterior, há limites implícitos aos Governos cessantes, que decorrem de um princípio constitucional de lealdade institucional.

Por último, na pendência da dissolução parlamentar, mantém-se em pleno o poder "moderador" do Presidente da República, para frear os abuso dos Governos cessantes, incluindo o poder de veto legislativo (e de outros decretos do Governo), e em última instância o poder de demissão, em caso de estar em causa o «regular funcionamento das instituições».

Também aqui, um pouco mais literacia constitucional ajudaria à análise política.

[revisto]

domingo, 8 de fevereiro de 2026

Eleições presidenciais (46): «Nada mudou»?

1. Em mais uma afirmação precipitada, Montenegro veio proclamar, na sua veste de PM,  que a eleição de Seguro como PR «não mudou nada» quanto ao Governo, presume-se.

Sim, não muda nada quanto à continuação do Governo, que nem sequer tem de colocar o seu lugar à disposição do novo PR, pois não depende da sua confiança política, nem o Presidente pode ingerir-se na condução da política do País, que é um exclusivo do Governo e pela qual responde somente perante a AR. 

E o novo Presidente, como já o disse enquanto candidato, também não vai dissolver a AR arbitrariamente, pondo em causa, sem forte motivo, a subsistência do Governo, como fez o seu antecessor.

2. Mas o PR não dispõe somente da "bomba atómica" da dissolução parlamentar, nem dos seus poderes especiais em situação de emergência (declaração do estado de sítio, por exemplo). 

Além do seu poder discreto de aconselhamento (que pode ser influente), o PR goza de três poderes "ordinários" que podem condicionar a ação governativa, sobretudo quando se trata de um governo parlamentarmente minoritário: (i) o poder de veto legislativo contra projetos governamentais mais agressivos (como, por exemplo, o pacote laboral); (ii) o poder de veto na designação de certos cargos públicos importantes, desde o PGR às chefias militares, que pode travar a sua governamentalização, como tem sucedido; (iii) o poder de enviar mensagens à AR sobre assuntos que no seu entender careçam de intervenção parlamentar, o que pode contrariar situações de propositada inércia governativa ou da sua base parlamentar (como, por exemplo, a demora no preenchimento de vagas em outros órgãos constitucionais, como o Provedor de Justiça ou juízes do Tribunal Constitucional, como é o caso atualmente).

Como defendo há muito, contra o que erroneamente sustentam as teses "semipresidencialistas" entre nós, o PR não integra um suposto sistema de governo "bicéfalo", mas goza constitucionalmente de um efetivo poder moderador, que o capacita não somente para velar pelo cumprimento da Constituição e pelo regular funcionamento das instituições, mas também para moderar os excessos de poder parlamentar-governamental.

Adenda 
Obviamente, em resposta a Montenegro, Seguro veio logo declarar, no seu discurso de vitória: «Comigo, não vai ficar tudo na mesma». Resposta merecida à arrogância do PM.

quarta-feira, 10 de janeiro de 2024

Praça da República (79): Práticas políticas à margem da Constituição

1. Merece leitura e reflexão este artigo de Vitalino Canas no Público de hoje sobre o decreto-lei de simplificação do procedimento de licenciamento administrativo na área da habitação e do urbanismo, recentemente publicado no DR (que se tornou famoso, por o Ministério Público o ter invocado como prova no caso Influencer) .

Limitando este comentário à questão do procedimento legislativo, sabemos agora que a versão originária do diploma foi vetada pelo Presidente da República, mas não conhecemos essa versão, tal como aprovada em Conselho de Ministros (por tais textos não serem publicados) e também não conhecemos o teor do veto presidencial, nem a sua fundamentação exata (porque os vetos de diplomas governamentais também não são publicados). Também é provável que, seguindo outra prática instituída desde há muito, a versão final, depois de alterada na sequência do veto, não tenha ido a Conselho de Ministros.

Parece óbvio, porém, que, como assinala VC, além da óbvia inconstitucionalidade da aprovação da versão final à margem do Conselho de Ministros, este modelo de aprovação dos diplomas governamentais afronta a regra da transparência e da publicidade do procedimento legislativo num Estado de direito constitucional, que o distingue essencialmente da arcana praxis legislativa governamental própria do "Estado Novo" (e do Antigo Regime pré-constitucional).

2. Também é provável que, seguindo outra prática instituída desde há muito, a versão definitiva tenha sido "negociada" entre a Presidência do CM e Belém, depois das reservas do PR à versão inicial, muitas vezes não expressas através de veto formal.

Também aqui há um manifesto desvio às regras constitucionais sobre o exercício do poder legislativo, de que o PR não é cotitular, só tendo o poder de veto, de oposição fundamentada, não lhe competindo propor alterações aos diplomas governamentais, tornando-se colegislador e corresponsável por eles, à margem da separação de poderes constitucional. 

Tal como não o autoriza a intrometer-se no exercício do "poder executivo" do Governo, o "poder moderador" do PR muito menos lhe confere credencial política para interferir no exercício do poder legislativo daquele, salvo através do poder de veto, exercido nos precisos termos da Constituição.

sábado, 12 de abril de 2025

Eleições presidenciais 2026 (15): O Presidente mediador

1. Na sua recente entrevista ao Diário de Notícias, o candidato presidencial Marques Mendes, veio defender para o PR um papel de mediador entre o Governo e a oposição (ou seja, por princípio, entre o PS e o PSD, que são os principais partidos de governo), quanto aos temas que dependem politicamente de um acordo entre ambos, como é o caso da justiça.

Embora a noção de mediação presidencial não seja inédita, e seja compreendida na noção genérica corrente de "Presidente-árbitro", não deixa de ser interessante vê-la coerentemente utilizada e defendida por um candidato presidencial que, até agora, se tem distanciado das visões "semipresidencialistas" da cotitularidade do PR no poder executivo ou de tutela presidencial sobre o Governo. Bem compreendida, a ideia de mediação presidencial cabe perfeitamente na noção do PR como "quarto poder", exterior ao poder legislativo e ao poder executivo, titular de um "poder moderador" de supervisão do regular funcionamento do sistema político, da separação de poderes entre a AR e o Governo, de garantia dos direitos da oposição, de arbitragem de conflitos político-institucionais e de promotor da estabilidade política.

2. A ideia de mediação presidencial entre o(s) partido(s) de Governo e o(s) de oposição é especialmente interessante entre nós, por três razões: (i) porque ele quadra bem com o estatuto do PR no nosso sistema constitucional, como "poder neutro", independente e imparcial, entre ambos; (ii) porque o nosso sistema eleitoral não favorece maiorias parlamentares e, além disso, a Constituição exige maioria de 2/3 para a legislação sobre certos temas politicamente mais sensíveis, designadamente a legislação eleitoral, o sistema de governo das autarquais locais ou a competência legislativa das regiões autónomas e (iii) porque os dois partidos de governo têm revelado nas últimas décadas pouca propensão para a negociação e o compromisso entre eles, mesmo quando ambos estão de acordo na necesidade de reformas.

Mas para que a ideia de mediação não seja pervertida em ingerência, é necessário que o PR respeite duas condições básicas: (i) que ela seja solicitada pelas duas partes políticas intessadas sobre temas em que ambos estejam de acordo sobre a necessidade de reforma, e não "imposta" pelo PR sobre reformas acerca das quais não existe tal consenso mínimo de partida; (ii) que as duas partes se mantenham como "donos" da negociação, à margem de qualquer tentativa do PR para impor a sua própria agenda quanto às soluções.

O que nada tem a ver com mediação são os "pactos" indevidamente promovidos pelo PR entre os "stakeholders" institucionais ou profissionais, à margem dos decisores políticos, como sucedeu com o chamado Pacto da Justiça, indevidamente citado por Mendes. Pressionar Governo e oposição com pactos intercorporativos, usualmente em benefício próprio, é o contrário de mediação.

3.  O risco de uma mediação presidencial mal-entendida fica patente do exemplo da justiça mencionado pelo candidato, em que ele próprio avança com as soluções que tem por óbvias, mas que podem ser deveras controversas, como sucede com certas medidas para a celeridade processual no processo-crime, quando seja à custa das garantias de defesa, e que num caso é manifestamente inconstitucional, como é a proposta de cumprimento de pena criminal ainda na pendência de recurso para o STJ, quando a CRP é clara sobre a presunção de inocência «até ao trânsito em julgado da sentença de condenação».

As boas intenções não bastam para acautelar contra a atávica tentação de intervencionismo político por parte dos inquilinos do Palácio de Belém, ou dos candidatos a irem para lá, mesmo sabendo bem que não são eleitos para legislar nem para governar, nem têm legitimidade para tal... 

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Notas a Vilaverde Cabral

Numa entrevista ao Diário Económico de hoje, diz M. Vilaverde Cabral:
«O nosso semipresidencialismo tem sido completamente parlamentarismo, com poucas excepções. (...) O relançamento institucional do sistema seria um cenário de reforço dos poderes presidenciais. Não é preciso muito. Não há nada na Constituição que proíba o Chefe de Estado de presidir ao Conselho de Ministros. (...) Por outro lado, era importante fazer um partido a partir do Presidente da República, como já aconteceu.»
Como é bom de ver, discordo inteiramente destas considerações, que venho combatendo há trinta anos:

1. O nosso "semipresidencialismo" (aceitemos a qualificação por comodidade) não tem funcionado como puro parlamentarismo (basta pensar no poder de veto presidencial, no poder de dissolução parlamentar independente, nos altos cargos de nomeação presidencial, no poder de externalização pública de posições políticas pelo Presidente, etc.), mas sim como aquilo que é e foi desejado pelo menos desde a revisão constitucional de 1982: um parlamentarismo cum poder moderador presidencial.
O nosso sistema político-constitucional não é um genuíno semipresidencialismo, no sentido de cotitularidade e co-exercício do poder executivo pelo Presidente da República, à maneira francesa.

2. Tudo se opõe à presidência do conselho de ministros pelo Presidente, salvo a título excepcional. Há a letra da Cosntituição, que só permite que o PR presida ao Conselho de ministros a convite do Primeiro-ministro; e há a lógica do sistema constitucional, que confere a condução da política governamental (e a respectiva responsabilidade política) ao Governo, sob direcção do PM, e não ao PR.
Quem tem poderes de supervisão (ou seja, o Presidente) não pode compartilhar da actividade supervisionada.

3. A ideia de criação de um partido presidencial a partir de Belém não é somente descabida e fora-de-tempo (nem Eanes foi tão longe); constituiria também um grave abuso e desvio de poder por parte do Presidente que o fizesse.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Eleições presidenciais 2026 (12): Ideias perigosas

1. É muito provável que o verdadeiro manifesto de candidatura que Gouveia e Melo (GM) publicou no Expresso do fim de semana passada venha confirmar, se não reforçar, a sua liderança nas sondagens sobre intenções de voto nas eleições presidenciais de janeiro do próximo ano. 

A receita não poderia ser mais bem concebida: (i) exploração da nota das virtudes pessoais de "liderança" e "capacidade de decisão", subliminarmente associadas à condição militar; (ii) reiterada afirmação das vantagens de um Presidente sem fidelidade partidária, e por isso à margem de "compadrios ou intrigas político-partidárias"; (iii) afastamento das dúvidas sobre a sua colocação no expectro político, colocando-se no seu centro geométrico, entre o PS e o PSD; (iv) compromisso expresso com a democracia liberal e a economia de mercado, respeitando o acquis quase consensual deste meio século de regime democrático; (v) last but not the least, a promessa de submeter a "referendo" dos eleitores, mediante a antecipação das eleições parlamentares, a destituição dos governos que, no entender do Presidente, traiam as suas promessas eleitorais ou deixem de contar com o apoio da opinião pública. A única falha digna de registo é a estranha ausência de qualquer referência à integração nacional na União Europeia.

Em suma, a começar pelo feliz título da peça ("Honrar a democracia"), há nela pouco para afastar e muito para atrair a generalidade dos eleitores, salvo a extrema-direita e a extrema-esquerda

2. Mas uma análise mais funda sobre o entendimento de GM acerca dos poderes presidenciais, em especial o de dissolução parlamentar, suscita sérias preocupações. 

Constitucionalmente, salvo dois curtos períodos de "defeso" - após a eleição parlamentar e antes da eleição presidencial -, a dissolução parlamentar surge, à primeira vista, como um poder discricionário do Presidente, sem condições especiais, só dependente de adequada fundamentação. Todavia, por um lado, traduzindo-se a dissolução na interrupção da legislatura e do mandato quadrienal conferido pelos eleitores, ela constitui uma derrogação da separação de poderes e da autonomia do parlamento, pelo que só deve ocorrer em caso de necessidade, como medida de última instância, nomeadamente para solucionar impasses ou crises políticas. Por outro lado, levando a dissolução parlamentar necessariamente à demissão do Governo em funções, ela não pode ser instrumentalizada como mecanismo de tutela política do Presidente sobre o executivo, quando a Constituição, desde a revisão de 1982, exclui manifestamente a responsablidade política do Governo perante o PR.

Ora, no texto de GM é evidente o propósito de usar a dissolução parlamentar em função do juízo de Belém sobre o mau desempenho do Governo, tornando em regra geral o que até agora só tinha ocorrido no caso excecional da dissolução de 2004 (Jorge Sampaio).

3. O texto merece ser reproduzido aqui, para não haver dúvidas: 

«Este poder [de dissolução] só deve ser exercido quando existir a forte convicção que o contrato entre governados e governantes [estabelecido nas eleições parlamentares] foi significativamente comprometido: por uma perda de confiança insanável do povo no Parlamento e/ou no Governo em funções; por um desfasamento grave entre os objetivos-prática do Governo e a vontade previamente sufragada pelo povo (...).»

Nesta passagem nuclear do seu texto, GM adota uma visão essencialmente errada dos mandatos políticos numa democracia representativa, em que (i) os governos não são diretamente eleitos, em que (ii)  nem os partidos nem os deputados têm um mandato vinculativo, em que, portanto, (iii) não existe nenhum "contrato governativo" entre governantes e governados, em que (iv) os governos têm direito a ser julgados no final do seu mandato, e não num momento menos favorável do seu percurso, e em que, (v) consequentemente, não há lugar para a figura do recall, ou seja, submeter a votação popular a destituição antecipada do mandato de um cargo político.

Acresce que a maior parte dos governos são minoritários ou de coligação, pelo que os partidos de governo se veem impedidos à partida de realizar os seus programas eleitorais, seja por falta de apoio parlamentar, seja pelos compromissos inerentes às coligações de governo. Neste quadro, faz muito pouco sentido falar em incumprimento de um suposto "contrato governativo". E se houvesse, a Constituição não confere ao PR o poder de sancionar o governo e a mairia parlamentar pelo alegado incumprimento, que cabe à oposição no parlamento durante o mandato e aos eleitores no final dele. 

Ao contrário, quem não responde pelos abusos de poder no seu mandato - que, aliás, não pode ser encurtado -, é o próprio Presidente da República, pelo que o mais prudente é não facilitar numa definição expansiva do âmbito desses poderes.

4. O autor utiliza a controversa noção de "semipresidencialismo" para qualificar o sistema de governo vigente, o que pode explicar a sua conceção intervencionista do papel do PR. 

É certo que, sendo, a meu ver, errada a qualificação semipresidencialista do nosso sistema de governo, desde a revisão de 1982 (como mostrei AQUI), há, porém, muita gente, incluindo muitos comentadores e politólogos, que a usam acriticamente sem nenhuma substância própria, para designar indiferenciadamente os países que conjugam o sistema de governo parlamentar com um PR diretamente eleito, onde, portanto, também caberia Portugal. No entanto, no caso de GM, não sobram dúvidas de que a noção está usada em sentido próprio, ou seja, para designar uma fórmula de governo em que o Presidente também compartilha do poder executivo e em que o Governo não responde politicamente somente perante o parlamento, mas também perante aquele, pelo menos através da tutela presidencial sobre o desempenho do Governo para efeitos de dissolução parlamentar, como se viu.

Mas, como é evidente, instalar a ameaça de dissolução parlamentar, a qualquer momento, por alegado incumprimento do "contrato de governo" ou de invocada perda de confiança do eleitorado no Governo seria uma receita para a desconfiança permanente nas relações entre Presidente e o PM e para a insegurança e a instabilidade política, que é justamente o contrário do que se espera do "poder moderador" do PR no nosso sistema de governo, tal como está desenhado na Constituição.

Adenda
Um leitor, que diz não ter filiação partidária e já ter votado em vários partidos, considera inaceitável considerar, como insinua Gouveia e Melo, que os quatro PR anteriores (Soares, Sampaio, Cavaco Silva e Marcelo R. S. ), todos tendo sido líderes dos respetivos partidos, exerceram o seu mandato "ao serviço dos partidos". Concordo: a independência e a isenção política que é inerente a vários cargos públicos, e não somente ao PR (como os juizes do TC, ou o Provedor de Justiça, ou o PGR), não pressupõe a virgindade partidária, mas somente a suspensão da sua vinculação partidária.

Adenda 2
Tem razão o leitor que observa que, «se o critério de rejeição dos governos pela opinião pública para dissolver o parlamento se aplicasse na Grã-Bretanha, a Câmara dos Comuns devia ser dissolvida já, dadas a elevadíssima taxa de desaprovação do Governo trabalhista eleito há poucos meses, com grande maioria parlamentar». Com efeito, nesta sondagem do início de janeiro, a taxa de aprovação do Governo é de 25% e a de desaprovação é de 66%, ou seja 2/3. Mas, a não ser que se demita antes, o Governo só vai ser julgado eleitoralmente no final do mandato para que foi eleito - e é assim que deve ser.

Adenda 3
Um leitor objeta que GM «não seria o 1º Presidente a inventar pretextos para dissolver a AR». Tem razão: o atual PR também inventou dois novos motivos em relação à prática anterior: primeiro, o chumbo do orçamento (2021) e depois, a autodemissão do PM por causa de uma suposta investigação criminal (2023). O que eu defendo é que, para usar a "bomba atómica" presidencial contra a AR e o Governo em funções, toda a inovação é perniciosa.

sábado, 28 de fevereiro de 2026

História constitucional (15): Há 200 anos, a Carta Constitucional

1.  Eis a capa do mais recente nº da revista JN História e a 1ª página do artigo, aí publicado, de que sou coautor, junto com o Prof. José Domingues, meu colega da Universidade Lusíada do Porto, a assinalar os 200 anos da Carta Constitucional, a mais bem-sucedida da monarquia constitucional e a mais duradoura da nossa história constitucional.

Com efeito, foi a 29 de abril de 1826 que, no Rio de Janeiro, o imperador do Brasil D. Pedro outorgou ao reino de Portugal - cuja coroa acabara de aceitar, por morte de seu pai em Lisboa -, uma constituição, a que deu o nome de Carta Constitucional, que enviou imediatamente para Lisboa para ser jurada pela Regência e pela elite política do País, como condição para tornar efetiva a sua abdicação da coroa nacional em favor de sua filha Maria da Glória. 

Apesar dessa origem singular de constituição decretada fora do país por um soberano efémero, inteiramente à margem dos seus destinatários (os portugueses), e apesar de duas vezes revogada, nos seus primeiros tempos, por duas oposições de sinal contrário - primeiro, pela usurpação miguelista (1828-1834) e, depois, pela revolução setembrista (1836-42) -, a Carta viria a regressar para um terceiro "turno" de longa duração, permanecendo em vigor até à revolução republicana, em 1910. Ou seja: 68 anos de vigência contínua, num total de 72!

Relembrando o lema, em latim, dos conspiradores no Hernâni de Vítor Hugo - ad augusta per angusta -, é caso para dizer que também a Carta só alcançou a glória constitucional através de grandes provações.

2. Para essa longevidade da Carta contribuíram as reformas de que ela foi beneficiando ao longo do tempo, quer por via de revisão constitucional (principalmente o Ato Adicional de 1851), quer por via de práticas políticas consolidadas, que foram modificando os seus aspectos originários mais controversos, como a hegemonia política do monarca e a secundarização das Cortes.

Mercê dessas reformas, que reduziram o papel do monarca ao seu "poder moderador", reforçaram o das Cortes e especialmente da Câmara dos Deputados (mediante a sua eleição direta e o alargamento do sufrágio) e autonomizaram o governo, tornando-o dependente da confiança parlamentar (e não somente da confiança política do monarca), a Carta deu nascimento a um original sistema de governo semiparlamentar, combinado com o "poder moderador" do chefe do Estado, que constituiu a origem remota do sistema de governo da CRP de 1976.

Por conseguinte, ela não se revelou duradoura somente na sua vigência efetiva, mas também no seu legado constitucional para o futuro.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Praça da República (35): Contra o presidencialismo

1. Numa entrevista ao Diário de Notícias (acesso condicionado), o politólogo J. Adelino Maltez afirma que «foi um erro diminuir os poderes presidenciais» [na revisão constitucional de 1982] e que «devíamos ter mantido mais presidencialismo»
Não posso discordar mais desta tese, por entender, passados 40 anos, que foi oportuna e certeira a decisão de abandonar o sistema de governo "semipresidencialista" da versão originária da Constituição, em que o governo dependia cumulativamente da confiança política do PR e da AR, podendo ser demitido por ambos, e em que o Presidente acumulava a chefia do Estado com a presidência do Conselho da Revolução e com a chefia do Estado-Maior-General das Forças Armadas. 
Era demais! 

2. Na primeira legislatura da AR, aliás incompleta (1976-1979), em que o PS tinha uma maioria relativa na AR, houve nada menos do que cinco governos em menos de quatro anos, três deles "de iniciativa presidencial" e sem base parlamentar, depois da demissão do 2º governo pelo PR; em contrapartida, dois dos governos de iniciativa presidencial foram demitidos pela AR! 
Considero que dificilmente haverá pior sistema de governo do que aquele em que o poder governativo é compartilhado pelo PR e por um governo, simultaneamente responsável perante ele e perante o parlamento. De duas uma: (i) ou o governo pertence à mesma linha política que o PR - e então corre-se o risco de este tomar conta do Governo, desconsiderando a AR, ou de o Presidente se apagar perante o primeiro-ministro; (ii) ou o governo e o PR estão em campos políticos diversos - e então corre-se o risco de instabilidade governativa, por efeito do conflito entre ambos. 
Um governo não poder servir dois senhores. Ou depende do PR, sem depender do parlamento (sistema presidencialista) ou depende do parlamento, sem depender do Presidente (sistema parlamentar). 
 Misturar as duas coisas pode ser a receita para o desastre. 

3. De resto, se a revisão Constitucional de 1982 retirou o PR da esfera governativa e acabou com a responsabilidade política do Governo perante o Presidente, manteve, porém, um papel político próprio do PR como "poder moderador", com a função constitucional de assegurar o "regular funcionamento das instituições", incluindo a moderação do excesso das maiorias parlamentares e a defesa dos direitos da oposição, bem como a faculdade de o Presidente funcionar como "provedor dos cidadãos" nas suas queixas contra o poder político.
O mínimo que se pode dizer desse arranjo constitucional do sistema político, que assegurou quase quarenta anos de estabilidade institucional e de razoável estabilidade governativa, é que se tratou de uma decisão bem-sucedida.

domingo, 15 de dezembro de 2024

Eleições presidenciais 2026 (3): As minhas condições de voto

 

1.  Considerando a Constituição da República - que os PR juram respeitar quando tomam posse do cargo - e as várias experiências presidenciais ao longo deste 50 anos, em especial a que está em final de mandato, entendo que nas próximas eleições só devo apoiar um candidato que se comprometa explicitamente a respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:

     - suspender, para todos os efeitos, a filiação partidária que eventualmente tenha;
     - assumir-se como Presidente de todos os portugueses, independentemente do seu voto;
     - exercer o cargo com discrição e elevação, recusando a banalização e vulgarização da magistratura presidencial;
     - respeitar os resultados eleitorais para a AR e a composição desta como única fonte da legitimidade dos governos; 
     - nunca esquecer que não lhe compete a função de governar, desde logo porque é politicamente irresponsável, a qual cabe ao Governo, responsável perante a AR, nem tampouco o papel de contrapoder, que cabe aos partidos de oposição;
     - não se pronunciar publicamente sobre as opções governamentais, nem sobre as posições da oposição, não sendo parte no respetivo debate político;
     - não se arrogar o papel de comentador político, muito menos através de pseudoanónimas "fontes de Belém", junto de meios de comunicação seletos;
     - manter uma atitude de leal cooperação institucional com o Governo em funções e respeitar (e fazer respeitar) os direitos da oposição, pois nem um nem outra estão sob sua tutela política;
     - nunca esquecer que não lhe cabe a função legislativa, pelo que deve exercer o seu poder de veto legislativo a título excecional, especialmente quanto às leis da AR, que é o titular supremo do poder legislativo no sistema constitucional de separação de poderes;
     - não comentar publicamente as leis que promulga, como se o PR fosse colegislador, pois a promulgação presidencial é uma obrigação constitucional por omissão (salvo veto), que não precisa de ser justificada;
     - recorrer à dissolução parlamentar e à correspondente antecipação de eleições somente como solução de última instância - por se traduzir na interrupção do mandato conferido pelos eleitores -, e nunca por capricho político ou por desforço antigovernamental;
     - não instrumentalizar a convocação do Conselho de Estado para se imiscuir em matérias que não são da sua competência; 
     - respeitar escrupulosamente o princípio constitucional da separação entre o Estado e a religião, não participando, na sua qualidade presidencial, em cerimónias ou eventos religiosos;
     - utilizar um critério exigente em matéria de condecorações oficiais, cuja atribuição deve ser sempre publicamente justificada, de modo a evitar a sua banalização;
     - defender sempre os valores constitucionais da dignidade humana, da democracia liberal, do Estado de direito, do Estado social, da descentralização territorial, da integração europeia, da cooperação lusófona e da paz e da segurança coletiva numa ordem internacional sujeita a regras. 

Num Estado de direito constitucional, não deve haver lugar para o excesso ou abuso de poder dos titulares de cargos políticos, muito menos por parte do principal magistrado institucional da República.

2. É evidente, para quem acompanha o Causa Nossa, que este desenho da magistratura presidencial está nos antípodas do desempenho do cargo pelo atual PR, Marcelo Rebelo de Sousa, que tenho criticado frequentemente na minha rubrica "O que o Presidente não deve fazer", que já vai no 50º episódio, onde defendi que ele se «arrisca a ficar na nossa história política como um modelo do que não deve ser o mandato presidencial».

Na verdade, creio que as próximas eleições devem proporcionar ao País um PR que cumpra escrupulosamente o perfil constitucional de "poder moderador" e de garante do «regular funcionamento das instituições», que exclui todo e qualquer ativismo político presidencial, em competição com a AR e o Governo. 

Adenda
Um leitor observa que «nenhum dos anteriores Presidentes respeitou todas essas condições». Sim, mas uma coisa é infringir algumas delas ocasionalmente, outra é ignorar todas elas, ou quase todas, sistematicamente.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Eleições presidenciais 2026 (39): Sem princípios nem visão


1.  Dá pena constatar o oportunismo político básico de Montenegro, ao abster-se de tomar posição na disputa presidencial entre o que designou "o candidato à esquerda do PSD" e o "candidato à sua direita", como se isso fosse indiferente para o líder de um partido fundador da nossa democracia constitucional e comprometido com a UE e os seus valores, e como se para o chefe do Governo - que o é por força das eleições parlamentares que ganhou -  fosse equivalente ter um ou outro daqueles candidatos em Belém.

Ao abster-se de contestar a provocatória reivindicação de Ventura, repetida à saciedade na noite de ontem, de que é agora o "líder político da direita" (incluindo nela o PSD) e ao pôr no mesmo pé os candidatos que vão à 2ª volta, como se fosse uma tradicional disputa entre esquerda e direita - que são os termos em que, não por acaso, o líder do Chega quer pôr a questão -, o líder do PSD e PM do Governo presta um péssimo serviço à República, ao regime democrático-constitucional e ao próprio PSD

2. Antes de mais, Montenegro não quer dar-se conta de que foi um dos principais responsáveis da hecatombe eleitoral de Marques Mendes, o candidato do PSD.

Foi a normalização do Chega e da IL como aliados do Governo na aprovação de leis "celeradas", como a lei dos estrangeiros e a lei da nacionalidade - ambas com normas declaradas inconstitucionais no Tribunal Constitucional -, e a adoção de uma linguagem comum em matéria de imigração e noutras, que libertaram muitos eleitores de PSD para votarem nos candidatos da direita "amiga", de visual mais cativante e de palavra mais fácil do que o pouco atraente (embora mais decente) candidato do PSD. 

Quando o não-é-não de Montenegro a coligações formais de governo com Ventura se tornou em sim-é-sim a políticas comuns com o Chega (e com a IL), os eleitores do PSD deixaram de se considerar vinculados ao voto no seu candidato partidário, sem saírem fora a grande coligação informal de toda a direita. Ao apagar a distinção essencial entre a direita constitucional, a que o PSD pertence, e a direita hostil à Constituição, em que o Chega de Ventura se integra, Montenegro franqueou a fronteira ao livre trânsito eleitoral entre os dois campos.

3. Com efeito, o que é mais grave nisto tudo é o abandono por Montenegro e pelo PSD de qualquer perspetiva doutrinária nesta disputa

Concebendo-a erradamente como um disputa entre direita (presumidamente mais amiga da liberdade individual) e a esquerda (supostamente mais "estatista"), Montenegro falha gravemente em duas dimensões: (i) estas eleições não são uma reedição das eleições parlamentares, nem visam escolher a quem cabe a condução da política geral do País (que não cabe ao PR); (ii) o que está em causa é quem está em melhores condições para representar a República, como coletividade de todos os cidadãos, sem discriminações, dentro e fora de portas, e de fazer respeitar a Constituição e o regular funcionamento das instituições, independentemente de quem for Governo ou oposição.

Ora, neste quadro, as diferenças entre os dois finalistas são gritantes:

- democracia liberal versus "democracia iliberal";
- amizade à Constituição versus hostilidade à Constituição;
- defesa da dignidade humana e dos direitos humanos versus medidas contrárias a uma e a outros (como o desprezo das minorias ou a defesa de penas infamantes ou degradantes); 
- tolerância e contenção no debate político versus intolerância e agressividade;
- decência política versus trauliteirismo político;
- conceção não-governante do PR (como "poder moderador") versus conceção intervencionista do PR (como poder cogovernante, de tutela sobre os governos em funções);
- experiência governativa e externa (deputado ao PE) versus experiência nula em qualquer dessas dimensões; 
- alinhamento externo do País com as democracias liberais versus alinhamento com os governos iliberais (como Orbán ou Trump).

Nesta dicotomia de valores essenciais a uma República digna desse nome, como se pode compreender que Montenegro, qual novo Pilatos político, "lave as mãos" publicamente em relação ao resultado?

4. Quanto à falta de visão dos seus próprios interesses como chefe de Governo, Montenegro sabe bem que, qualquer que seja o resultado presidencial, ele mantém a legitimidade para governar que ganhou nas eleições parlamentares e que não depende da confiança política de Belém. Mas não pode ignorar que não é indiferente quem lá esteja - pelo contrário.

O que Montenegro tem de decidir é:

    - se prefere em Belém um PR que vai respeitar o seu mandato constitucional de presidente-garante e não-governante e que não vai abusar do poder de veto legislativo nem dissolver arbitrariamente a AR; 
    - ou se prefere um PR que iria pôr a Constituição na gaveta no 1º dia, reclamar a condição de "líder político do País", infernizar a vida do Governo (abusando do poder de veto, propondo a demissão de ministros, criticando publicamente o Governo e ameaçando com a dissolução parlamentar), sem excluir a reivindicação do convite para chefiar o Conselho de Ministros e da representação do País no Conselho Europeu da UE, em vez do PM...

Neste quadro, a neutralidade de Montenegro, não se demarcando de Ventura e admitindo a vitória deste, só se pode compreender num de dois registos: (i) ou uma vertigem aventureirista, esperando que os eleitores o livrem, por si mesmos, dessa provação, sem ele ter de se comprometer; (ii) ou um projeto inconfessado de "parceria estratégica" com Ventura em Belém, numa magna coligação à direita. Em matéria de supina irresponsabilidade política, venha o diabo escolha. 

[Modificado o título do post.]

Adenda 
A posição de neutralidade do líder do PSD é tanto mais condenável quanto é certo que, antes das eleições, o PS já tinha anunciado que, caso Seguro não fosse à 2ª volta e Mendes fosse, os socialistas apoiariam este contra qualquer outro candidato de direita, como se pode ler no Expresso de sexta feira passada (imagem ao lado). Assim se vê que entre PSD e PS não existe reciprocidade quando se trata de salvar a democracia liberal (de que ambos são cofundadores) contra os seus inimigos. Shame on you, Montenegro!

Adenda 2
Justificando o seu voto em Seguro na 2ª volta (AQUI), Rui Moreira, que foi mandatário nacional da candidatura de Marques Mendes, declarou que não podia apoiar alguém, como Ventura, que não teve pudor em declarar que não queria ser representante de todos os portugueses, afrontando a própria definição constitucional do PR como representante da República, ou seja, de toda a coletividade nacional, sem exclusões. Pelos vistos, porém, Montenegro não se importaria de ter um presidente assim, que se dá à infâmia de, por discriminação étnica, social ou política, afastar portugueses da esfera da representação presidencial.

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

Eleições presidenciais 2026 (36): Louvável exceção

1. Uma das características destas eleições presidenciais é o elevado grau da sua partidarização - claramente maior do que em anteriores edições -, que se revela em vários fatores: 

   - ao contrário do que sucedeu em várias eleições precedentes, desta vez, nenhum dos principais partidos parlamentares abdicou da presença na disputa presidencial, com candidato próprio, como se fosse "prova de vida" e uma obrigação política indeclinável;

   - é extraordinário o intenso nível de identificação partidária de quase todos os candidatos, onde se contam um líder partidário em funções (Ventura) e vários antigos líderes de outros partidos (Mendes, Seguro, Cotrim, Catarina Martins) ; 

  - é ostensiva a apropriação partidária (melhor se diria, "captura partidária") das candidaturas, quer no apoio oficial inicial aos candidatos, em sessões especiais adrede convocadas, quer na organização partidária das campanhas eleitorais, com todos os meios e recursos, onde não faltou a intervenção dos líderes partidários, a mobilização da numerosa e influente rede de autarcas de cada partido, e a chamada dos militantes a ações de campanha, tanto no terreno, como nas redes sociais e nos média;

  -  também é notória a focalização dos candidatos, não tanto no modo como se propõem desempenhar o cargo presidencial a que se candidatam e exercer os seus inerentes poderes, mas sim nos temas e problemas políticos concretos mais identificados com os respetivos partidos.

Apesar da clara distinção entre elas, quanto à filosofia e aos fins constitucionais, esta campanha presidencial pareceu, frequentemente, mimetizar a disputa partidária das eleições parlamentares, embora sem a agitação de bandeiras partidárias, substituindo o candidato partidário a primeiro-ministro pelo candidato partidário a PR, como se fosse o mesmo filme com diferentes atores principais.

2. A hiperpartidarização destas eleições presidenciais só tem tido uma louvável exceção, como seria de esperar, na candidatura de Gouveia e Melo (GeM). 

Oriundo de uma bem-sucedida carreira militar (que concluiu como CEM da Marinha), sem filiação ou atividade partidária, ele também não tem simpatias político-partidárias conhecidas (salvo a sua própria declaração de que é defensor da democracia liberal e se situa «entre o socialismo e a social-democracia», ou seja, entre o PS e o PSD), a sua candidatura também não teve o apoio oficial ou oficioso de nenhum partido (desde logo, porque todos tinham o seu próprio candidato). 

Embora não seja, desde a revisão constitucional de 1982, o primeiro candidato independente com a ambição de disputar a eleição - basta lembrar os casos de Lurdes Pintasilgo, em 1986, de Fernando Nobre, em 2011, e de Sampaio da Nóvoa, em 2016 -, há uma diferença importante, que é o facto de GeM não se situar num dos lados do espectro político, como era assumidamente o caso de todos aqueles.

Por conseguinte, pela primeira vez, temos uma candidatura presidencial genuinamente independente, à margem de qualquer partido ou fação política e imune à captura por qualquer corporação ou grupo de interesse e, por isso, mais bem posicionado para fazer valer o interesse geral sobre os interesses particulares

3. Essa estrita independência político-partidária dava a GeM, à partida, uma grande vantagem na sua identificação com o perfil constitucional do cargo presidencial, mas, em contrapartida, era uma fonte de decisiva desvantagem na disputa eleitoral, como se tem verificado.

Na verdade, é evidente, por um lado, que a não identificação com um partido é muito mais congruente com um cargo, que além de dever ser eleito à margem dos partidos, é caracterizado como um "poder neutro", acima da disputa política quotidiana e da dialética entre Governo e oposição e que, por isso, um candidato independente é naturalmente percebido como mais apto para representar a coletividade política nacional, na sua unidade, e para fazer valer, perante todos, o respeito da Constituição e o regular funcionamento das instituições - que são as funções primaciais do inquilino de Belém -, de forma equânime, sem suspeita de contemplações para com os seus correligionários políticos ou de vindictas contra os seus adversários. Nesta matéria, é tão importante o "parecer" como o "ser".

Por outro lado, porém, o facto de ele não ter apoios partidários e de todos os partidos terem o seu próprio candidato - de que se tornaram ciosos defensores - não somente o privou de meios e recursos de campanha sequer próximos dos de outros candidatos - num combate acentuadamente desigual -, mas também o tornou em alvo privilegiado dos candidatos partidários potencialmente prejudicados pela sua candidatura (e também alvo dos seus partidos, como se fosse uma ameaça a todos). Em certos períodos, a campanha eleitoral parece consistir num único exercício quotidiano - o tiro ao almirante.

4. É certo que a candidatura do almirante não foi isenta, logo no início, de alguns equívocos comprometedores (que me encarreguei de assinalar AQUI e AQUI), em que não insistiu depois, nem a campanha evitou por vezes entrar em episódios de dispensável guerrilha verbal e pessoal, ao nível dos seus concorrentes. 

Contudo, no conjunto, a sua candidatura é digna de ser creditada não somente por ter procurado, como nenhuma outra, focar o debate no cargo presidencial e nas suas funções e poderes essenciais (como o poder de veto legislativo e o poder de dissolução parlamentar), mas também por ser uma exceção virtuosa na geral encenação partidária da disputa presidencial.

É provável que, tal como mostram as sondagens, nas circunstâncias adversas que teve de enfrentar, GeM não consiga o seu objetivo, repetindo o fado de anteriores candidatos independentes no passado, mas é desejável que a sua votação seja de molde a mostrar que vale a pena tentar desafiar o monopólio partidário das instituições políticas e que, ao menos, o acesso à magistratura presidencial, que não tem competência legislativa nem executiva, não esteja reservado, por definição, aos portadores de um cartão partidário.

Adenda
Concordando com a crítica do «confisco partidário» das eleições presidenciais, um leitor comenta que isso «viola a lógica que preside à eleição direta do PR [e que] se os partidos querem fazer da eleição presidencial uma outra versão das [eleições] legislativas, então mais vale poupar tempo e dinheiro e fazer eleger o PR pela AR por uma maioria substancial». Compreendo o argumento, mas - como defendo no meu recente livro sobre o PR - a perda de legitimidade eleitoral direta do PR poderia pôr em causa o "poder moderador" e as competências que ele tem no sistema político desenhado na CRP.

Adenda 2
Um leitor objeta que «todos os presidentes desde Eanes (Soares, Sampaio, Cavaco, MRS) também tinham sido líderes dos respetivos partidos». É certo, mas há duas grandes diferenças: (i) todos tinham uma história pessoal e uma estatura política que nenhum dos atuais candidatos partidários iguala, o que lhes permitia apelar politicamente para além dos seus partidos; (ii) nenhum deles se apresentou como candidato partidário, nem se deixou aprisionar como candidato de partido, como agora sucede. Para ver as diferenças, basta ver o que se passou nas eleições de 1996, travadas somente entre Sampaio e Cavaco, que obviamente não se podiam apresentar nem deixar capturar pelo respetivo partido