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sábado, 2 de dezembro de 2023

Gostaria de ter escrito isto (32): O "justicialismo antidemocrático"

Saúdo vivamente este artigo de J. Pacheco Pereira no Público de hoje, com o qual concordo inteiramente, desde logo porque ele empresta a voz de um colunista consagrado e respeitado à luta contra o irresponsável e impune legal warfare do Ministério Público contra a "classe política" - transformando a investigação penal em arma de perseguição política -, que venho denunciando há muito, praticamente sozinho na área socialista (por último, AQUI e AQUI), e para o qual já apresentei propostas concretas (por exemplo, AQUI).

O processo Influencer, em que o MP se ultrapassou a si mesmo no manifesto abuso de poder arbitrário, configurando um verdadeiro golpe de Estado (como mostrei AQUI), não pode deixar de ter uma resposta das instituições em defesa da democracia. Julgo que um dos temas prioritários que deve figurar nos necessários "acordos de regime" entre os dois "partidos de governo" nacionais para reforçar o regime democrático deve ser justamente o de extirpar este cancro institucional que há muito corrói os princípios da separação de poderes e da responsabilidade política, inerentes ao Estado de direito democrático.

Adenda
Um leitor objeta que o princípio da separação de poderes «não permite interferências do poder político no poder judicial». Tem razão, mas isso em nada prejudica a minha crítica ao MP. Por um lado, como já aqui expliquei, o poder judicial pertence aos juízes (independentes, imparciais e irresponsáveis) e não ao Ministério Público, instituição judiciária auxiliar, de natureza hierarquizada, que nos julgamentos é parte interessada; a pretensa equipação dos magistrados do MP aos magistrados judiciais, que o sindicato daqueles conseguiu impor, é pura e simplesmente inaceitável. Por outro lado, as minhas propostas não preveem nenhuma interferência governamental no PM, limitando-se a fazer valer a regra constitucional da hierarquia e da responsabilidade interna e o princípio constitucional da prestação de contas externa do PGR pela cumprimento da sua missão constitucional e legal, como é próprio de um Estado de direito democrático.

Adenda 2
Outro leitor argumenta que o MP tem o dever de investigar todos os casos suspeitos, «sem nenhum privilégio para os políticos». Mas não é bem assim. Primeiro, o MP não deve iniciar nenhuma investigação que inclua meios intrusivos (escutas, buscas, etc.) sem um juízo prévio, superiormente aprovado, sobre se a denúncia tem alguma viabilidade; segundo, quando se trate de meios intrusivos na privacidade ou na liberdade dos suspeitos, eles estão obviamente sujeitos aos princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade enunciados no art. 18º da CRP; terceiro, o MP não pode permitir-se, violando o segredo de justiça, pôr nos media amigos notícia das investigações contra políticos, dado o prejuízo imediato, e nunca reversível, do habitual julgamento público para o seu bom nome e reputação pessoal e político e para a confiança dos cidadãos na política. Ou seja, os políticos não devem ter privilégios, mas não podem ser especialmente lesados nos seus direitos constitucionais pelo populismo judiciário antipolíticos prevalecente no MP.

Adenda 3
Um leitor remeteu-me esta lista de políticos socialistas em exercício de cargos públicos que nos últimos anos foram vítimas de investigação penal que veio a ser arquivada ou de acusação, de que vieram a ser judicialmente absolvidos.
O problema é que nem o arquivamento da investigação nem a absolvição da acusação os indemniza da grave lesão da sua honorabilidade pessoal e política durante meses ou anos, por efeito da incompetência, leviandade ou pura má-fé do MP. Esta lista, a que haverá que juntar as vítimas de outros partidos (designadamente do PSD), revela uma intolerável afronta à justiça em Portugal por parte de uma instituição judiciária "em roda livre", à margem de qualquer prestação de contas democrática.

Adenda 4
O ministro João Galamba esteve sob escuta durante quatro anos, ou seja, quatro anos de toda a vida de uma pessoa sob devassa, para no fim o MP conseguir inventar um fútil crime de vantagem indevida, à conta de alguns jantares com lobbyistas! Se isto não é abuso de poder e perseguição política do MP, digam o que é..

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Causa Nossa, 20-anos-20 (II) - Top five

Ao longo destes 20 anos, o Causa Nossa teve mais de 5,3 milhões de visualizações, o que dá uma média diária de 730. 

E entre os numerosos posts publicados há muitos que alcançaram milhares de visualizações, à cabeça dos quais estão os cinco indicados no quadro acima, que constituem uma boa amostra da liberdade crítica e do estilo do Causa Nossa, e que podem ser relidos aqui: 

- Ai Portugal (13): O Ministério Público é intocável?

- Corporativismo (3): Ordem ou sindicato oficial?

- Populismo judicial

- O que o Presidente da República não deve fazer (13): Um veto problemático

- Geringonça (10): Uma história afeiçoada

quarta-feira, 9 de novembro de 2022

Concordo (24): Resistir ao populismo

1. A propósito do caso do secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro, concordo com esta crítica bem argumentada contra a exigência de demissão automática dos titulares de cargos públicos, nomeadamente os membros do Governo, pelo simples facto de serem constituídos arguidos pelo Ministério Público de qualquer ato delituoso, mesmo antes de qualquer acusação judicial.

A demissão nessas circunstâncias pode significar a "morte política" da vítimas, mesmo que não venham a ser condenadas ou nem sequer submetidas a julgamento. Recordo com mágoa o sacrifício de um prometedor governante, o antigo secretário de Estado Fernando Rocha Andrade, entretanto falecido, que nunca mais recuperou do trauma que o injusto afastamento lhe provocou.

Sucede que a prática instituída não tem nenhuma base constitucional ou legal, afronta sumariamente o princípio da presunção de inocência antes de condenação judicial, afasta possíveis candidatos da carreira política e expõe os visados ao excesso de zelo ou mesmo à perseguição do Ministério Público, em busca do apoio fácil do comentariado político e da opinião pública.

2. Deve caber ao chefe do Governo decidir se, atendendo às circunstâncias de cada caso (gravidade da infração imputada, consistência dos indícios existentes, probabilidade de condenação, etc.), mantém ou não um membro da sua equipa eventualmente envolvido numa investigação penal, assumindo a responsabilidade política pela sua decisão. Impõe-se que Primeiro-ministro recupere o poder, que indevidamente deixou expropriar, de preservar na sua equipa aqueles em quem mantém confiança política.

É tempo de abandonar a pretensa regra que o populismo antipolítico triunfante gerou (no pressuposto de que "todos os políticos são malfeitores até prova em contrário"...) e que a falta de coragem política deixou vingar até agora. A cedência ao populismo só alimenta mais populismo.

Adenda
Concordando comigo, um leitor argumenta que «se deve recordar casos recentes em que muito barulho mediático acabou por dar em nada, como, por exemplo, um ministro da Administração Interna que caiu por causa de um atropelamento, cujo caso acabou por ser deixado cair pelo Ministério Público, e um ministro da Defesa que chegou a ir a tribunal por causa de caso de Tancos, e foi totalmente ilibado», concluindo que «em Portugal o Ministério Público falha com regularidade (ainda há pouco tempo uns autarcas foram a tribunal e foram todos absolvidos, e a juíza teve o cuidado de dar um raspanete à acusação), sendo disparatado pormo-nos à mercê dos caprichos dele».

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Não concordo (21): Contra a corrente

1. Parece que sou a única pessoa a não aplaudir o recente acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou pela inconstitucionalidade de uma alteração aprovada no Parlamento à chamada lei do cibercrime, a qual vinha permitir a apreensão de correio eletrónico por decisão do Ministério Público, porém sujeita a posterior validação do juiz. 
De facto, a conclusão da inconstitucionalidade parece-me assaz formalista. 

2. Não estando em causa nem a possibilidade de apreensão do correio eletrónico nem a necessidade de intervenção judicial, não vejo qual é a diferença substancial, sob o ponto de vista da proteção dos direitos fundamentais em causa, entre a apreensão do correio eletrónico "suspeito" ser logo determinada pelo MP (para assegurar a sua preservação) e depois sujeita a validação (ou não) pelo juiz e o caso de o MP solicitar previamente ao juiz autorização para apreender o correio previamente identificado por aquele e só depois proceder à sua apreensão (se ele ainda existir...). 
Mesmo no primeiro caso, a apreensão só subsiste e se torna processualmente relevante se houver validação judicial, não havendo nenhuma consequência se o juiz a desautorizar. O nº 4 do art. 34º da CRP, que autoriza tal restrição do sigilo da correspondência em processo penal, não refere nenhuma reserva de autorização judicial... 

3. Ora, o excesso de garantismo processual desequilibra o necessário compromisso entre a eficácia punitiva do processo penal e as liberdades individuais, podendo pôr em risco a obrigação punitiva do Estado e gerar a descrença social nas instituições penais, um dos alimentos preferidos do populismo político, sobretudo quanto estão em causa crimes da gravidade destes.

Note-se que mesmo a privação da liberdade para efeitos penais, que afeta o próprio direito à liberdade, pode ocorrer sem prévia decisão judicial (caso da detenção em flagrante delito e da detenção para interrogatório), o que só ocorre posteriormente. Não se vê porque é que o sigilo de correspondência há de merecer mais exigente proteção processual.

sábado, 28 de abril de 2018

Gostaria de ter escrito isto (21): A negação da deontologia jornalística

«A suposta reportagem da SIC, entre outros atropelos éticos que não vêm agora ao caso e que não têm que ver com o segredo de justiça, rebaixa-se ao hediondo de substituir o preceito deontológico de “ouvir todas as partes com interesses atendíveis na matéria” pelos filmes em que os arguidos respondiam ao interrogatório policial. Ou seja, para simular que respeitava aquele dever deontológico, a SIC “foi ouvir” os acusados defenderem-se das acusações por ela lidas e ilustradas a partir do texto da acusação através... do próprio interrogatório a que foram submetidos! Não me recordo de ter assistido, em democracia, a tão repugnante entrega do papel do jornalista a procuradores e juízes. Total confusão de papéis, completa mistura de planos e violação declarada dos deveres para com os acusados e para com o público. Não estou a falar de lei, estou a falar de deontologia jornalística. (...)
Mas não há importância ou singularidade de um processo judicial que suspenda todos os direitos dos investigados, confira exceção absoluta de procedimentos legais, substitua os tribunais pelo julgamento popular, dispense a prova por existir convicção. Estes são os fundamentos do populismo que, como é sabido e é tristemente patente nesta Europa a que nos deixámos chegar, opera sempre do mesmo modo: escolhe e denuncia impasses políticos verdadeiros e problemas sociais reais; explica-os através de origens deturpadas e razões falsas; e propõe-se resolvê-los através de medidas radicais, excecionais e antidemocráticas.»
(Jorge Wemans, «A insustentável leveza dos filmes do senhor procurador», no Público de hoje).

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Populismo judicial

1. Tem inteira razão a jornalista Fernanda Câncio, quando se rebela contra a denegação judicial da providência cautelar por ela requerida contra o livro de J. A. Saraiva, por invasão da intimidade da sua vida privada. Se o livro é uma provocação jornalística, a sentença é um despautério judicial.
Não é por acaso que a Constituição coloca à cabeça dos "direitos, liberdades e garantias pessoais" o direito à vida, o direito à integridade pessoal e outros "direitos pessoais", entre os quais o direito à reserva da intimidade da vida privada. Trata-se de direitos de defesa do património pessoal de todas as pessoais contra a invasão externa, seja pelo poder público, seja por terceiros (já que os direitos, liberdades e garantias valem diretamente nas relações entre privados).
Por isso, o direito à intimidade da vida privada - que não pode deixar de cobrir a vida sexual - não pode ser sacrificado à liberdade de expressão ou à liberdade de imprensa, e a garantia destas não pode nunca afetar o núcleo essencial daquele.

2. Sucede, porém, que nos últimos anos, como tenho denunciado várias vezes, se verifica uma desconsideração geral dos direitos de personalidade em prol da absolutização da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.
Até agora, por influência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, essa primazia absoluta da liberdade de imprensa valia somente em relação aos políticos, em alegada homenagem ao valor da transparência e responsabilidade especial da ação política, e a vítima era em geral o direito ao bom nome e reputação.
Pelos vistos, a ter em conta esta desastrada decisão, e ainda mais a sua insustentável justificação, a liberdade de expressão passa a autorizar também a aniquilação do direito à reserva da vida privada e passa a abranger não somente os políticos mas também quem teve a má ideia de ser namorada de um político. Abyssus abyssum!

3. Vivemos num mundo bizarro, a este respeito. Por um lado, há um coro de protestos, em nome da reserva da vida privada, contra um alegado excesso das autoridades públicas no acesso aos dados pessoais, incluindo os saldos bancários, mesmo que não haja a sua divulgação pública nem seja evidente que os dados bancários integram a reserva da intimidade da vida privada; por outro lado, porém, aceita-se passivamente, e até se aplaude, que se revelem publicamente informações (verdadeiras ou falsas, pouco importa) sobre a vida sexual de pessoas comuns, neste caso de uma cidadã, só por ter tido uma relação com um antigo primeiro-ministro.
A justificação está na onda populista que entende que não há nenhum limite à invasão da intimidade das pessoas conhecidas, por maioria de razão quando se trata de políticos ou de quem com eles conviva ou tenha convivido. Esta infeliz decisão ficará nos anais do sacrifício judicial de um direito pessoal nuclear no altar do populismo antipolítico. É uma péssima ocorrência na história do Estado de direito constitucional entre nós.

Adenda
Voltei a este assunto num post mais recente