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terça-feira, 5 de outubro de 2021

Praça da República (56): Reordenar as ordens profissionais

1. Existe finalmente uma iniciativa legislativa destinada a reordenar o regime jurídico das ordens profissionais, cujos principais objetivos são quatro: 

- combater a atávica tendência das ordens, tanto para limitar o acesso à profissão (malthusianismo profissional), sobretudo através de exames e estágios à entrada na profissão, como para expandir a esfera das atividades profissionais reservadas aos seus membros (monopólio profissional)

- admitir a prestação integrada de diferentes serviços profissionais (por exemplo, advocacia e consultoria financeira, economia e engenharia), através de escritórios multidisciplinares;

autonomizar e reforçar a função pública de regulação, supervisão e disciplina das ordens, através de uma reformulação da composição e das competências do conselho de supervisão, que o regime vigente já prevê; 

- reforçar os direitos dos destinatários dos serviços profissionais contra abusos ou más práticas profissionais, através da obrigatoriedade do provedor do utente.

É fácil ver que esta iniciativa legislativa ataca os principais pontos críticos da atual regulação jurídica das ordens e das más práticas de quase todas elas, colocando-as ao serviços do interesse público que as justifica. 

É de saudar e de sufragar, portanto, esperando a sua aprovação parlamentar.

2. Todavia, com o tempo, tenho-me tornado cada vez mais crítico da solução tradicional das ordens profissionais, propendendo cada vez mais para suprimir as suas funções corporativas de representação e defesa de interesse profissionais, reduzindo-as a entidades de regulação e disciplina da profissão, em substituição do Estado. 

Entendo que que num Estado de direito liberal, baseado na separação entre o Estado e a sociedade civil, não compete a entidades públicas, como as ordens são, a tarefa de representação e defesa oficial e unicitária de interesse profissionais, a qual deve caber exclusivamente a sindicatos e associações profissionais de livre iniciativa dos interessados.

Não existe nenhuma razão para conferir a certas profissões o privilégio de ter a representação de defesa dos seus interesses profissionais a cargo de entidades públicas, de inscrição e quotização obrigatórias e de representação unicitária, quando as outras profissões têm de recorrer a sindicatos e associações voluntárias, desprovidas de estatuto e de poderes públicos.

Sem enveredar por essa revolução, é evidente que esta iniciativa legislativa, pelo menos, autonomiza e reforça a função de supervisão e de disciplina profissional,  atenuando o risco da sua captura pela função corporativa paralela das ordens. Um enorme progresso!

Adenda
Concordando com a reforma proposta, um leitor comenta que "o que está em causa é assegurar a confiança dos consumidores dos serviços profissionais (advogados, médicos, etc.) quanto ao cumprimento das obrigações deontológicas e das boas práticas profissionais, pelo que é essencial acreditar que as ordens supervisionam efetivamente os seus membros e os punem devidamente quando incorrerem em qualquer violação daquelas regras".
Nem mais! Trata-se de serviços profissionais em geral caracterizados pela "assimetria de informação" entre quem os presta e quem os recebe, pelo que tem de haver confiança dos segundos em que as ordens se encarregam de impedir abusos e de punir os que ocorram.

Adenda 2
Uma das linhas de ataque das ordens ao projeto de reforma consiste em acusá-lo de «retirar às Ordens a competência para a defesa dos interesses gerais dos beneficiários dos serviços». Trata-se, porém, de uma acusação de todo infundada, pela simples razão de que as ordens nunca tiverem tal poder. Nada na lei confere, por exemplo à Ordem dos Médicos, o poder de efetuar inspeções aos serviços de saúde públicos ou privados, como por vezes tem sucedido, à margem da lei. As ordens têm, sim, o poder (e o dever) de defender os direitos dos destinários de serviços profissionais contra eventuais abusos dos próprios profissionais. Acontece que, perante a passividade do Governo e do Ministério Público, algumas ordens têm preferido usurpar poderes que não têm, em vez de exercerem os poderes que legalmente têm a abrigação de exercer e que justificam a suaa criação pelo Estado. 

Adenda 3 

Outro argumento na "cruzada" das ordens contra a projetada reforma consiste em acusá-la de instituir a "ingerência" do Governo nas ordens, sacrificando a sua independência e a sua autonomia. Também aqui, sem razão. De facto, o projeto não agrava em nada a tutela governamental sobre a ordens nem prevê qualquer outro tipo de ingerência governamental suscetível de pôr em risco o autogoverno e a autonomia funcional das mesmas. Trata-se de lançar areia para os olhos da opinião pública. Mas não deixa de ser curioso que quem denuncia infundadamente um alegado propósito de ingerência governamental nas ordens seja quem pretenda manter uma ilegítima ingerência destas na esfera administrativa do Governo, a pretexto da defesa dos direitos dos cidadãos. Trata-se de "fazer o mal e a caramunha".

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Corporativismo (40): Nova lei das ordens profissionais em questão

1. Fez bem o Presidente da República em pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade da nova lei das ordens profissionais, dadas as objeções suscitadas quer pelas ordens quer no debate parlamentar sobre ela. 

De resto, o PR nem sequer tem de pedir ao TC uma pronúncia de inconstitucionalidade, como sucede na fiscalização sucessiva, bastando invocar dúvidas relevantes, mesmo que as não subscreva, para obter a clarificação da questão. Tal é uma das funções da fiscalização preventiva, em prol da segurança jurídica.

2. Penso, porém, que o PR não tem razão quanto à sua principal objeção à lei, que é a de um suposto "princípio de autorregulação" das ordens profissionais.

Ora, importa dizê-lo à partida, não existe nenhum direito constitucional nem a criar ordens profissionais nem à autorregulação profissional. Trata-se sempre de decisões discricionárias do Estado, que aliás precisam de fundamentação, e que são sempre reversíveis.

A única condição constitucional é a gestão democrática (autogoverno) das ordens profissionais que sejam criadas (o que não está em causa na lei), sem prejuízo da tutela estadual, por se tratar de entidades públicas no exercício de poderes públicos delegados pelo Estado.

3. Quanto às funções de regulação e disciplina profissional, que pertencem sempre originariamente ao Estado, este só a atribui às ordens profissionais, como autorregulação e autodisciplina, na medida e nas condições estabelecidas na lei

Não existe nenhum direito natural ou constitucional a uma autorregulação e autodisciplina geral e absoluta da profissão por parte das ordens profissionais.

4. Um dos fatores essenciais da questão, que a nota presidencial ao TC omite, é que as ordens profissionais não são somente entidades reguladoras, mas também entidades de representação e defesa de interesses profissionais (um enorme privilégio das profissões "ordenadas"), o que gera o risco - que a prática frequentemente comprova -, de as ordens enviesarem o exercício dos seus poderes públicos de regulação (acesso à profissão, poder disciplinar, etc.), em função dos interesses corporativos que concomitantemente prosseguem e em prejuízo dos utentes e do interesse público. O défice de exercício do poder disciplinar é gritante entre nós. 

Este fator pode justificar perfeitamente quer a imposição de um provedor dos direitos dos clientes quer a participação de leigos nos órgãos de supervisão e de disciplina profissional, cuja nomeação, aliás, a lei confere às próprias ordens e não a entidades estranhas, salvaguardando, portanto (a meu ver, excessivamente...), a autonomia das ordens.

Adenda
Um leitor pergunta onde está o «privilégio» de as ordens representarem e defenderem os interesses profissionais dos seus membros. Primeiro, elas são unicitárias e de inscrição universal obrigatória e dispõem de recursos públicos (as quotas são contribuições tributárias), ao passo que as demais profissões têm de recorrer a associações voluntárias e, por vezes concorrentes, e dependem das quotas dos seus membros. Uma diferença abissal, violando o princípio da igualdade. Em segundo lugar,  num Estado de direito liberal, não há nenhum fundamento constitucional para que a defesa de interesses particulares caiba a entidades públicas, como são as ordens. Por isso, diferentemente do que tendia a admitir há 30 anos, hoje defendo que a função de representação e defesa profissional das ordens não tem cabimento constitucional. Eis uma questão constitucional de fundo, que não foi suscitada pelo PR. É pena!

Adenda 2
Um leitor objeta que o conselho de supervisão não é compostos somente por membros designados pelos órgãos eletivos das ordens, pois inclui membros cooptados, o que viola o princípio democrático. Discordo: o princípio democrático só vale naturalmente para os órgãos de governo das ordens (conselho, bastonário), não fazendo sentido aplicá-lo ao órgão oficial independente de regulação profissional, com poderes delegados pelo Estado. De resto, uma esmagadora maioria dos seus membros (80%) são designados pelos órgãos eletivos das ordens e somente 20% são cooptados, o que daria para preencher o requisito democrático, se se entendesse que ele era aplicável também aqui.


sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Corporativismo (17): Usurpação de funçoes

1. Há uma manifesta confusão nesta peça sobre o poder de fiscalização das ordens profissionais.  

Começando pelo equivocado título da peça, é inquestionável que o Estado goza do poder de fiscalização sobre as ordens, sendo a lei das ordens explícita em reconhecer-lhe uma tutela inspetiva geral, para além de uma tutela preventiva sobre alguns poderes específicos das ordens. 

Nem podia deixar de ser assim, dado que as ordens exercem poderes públicos de regulação e disciplina profissional conferidos pelo Estado, que podem afetar a liberdade profissional e a concorrência nos serviços profissionais, além dos direitos dos utentes, pelo que aquele deve ter o poder de velar por que elas não se desviem do exercício ds suas funções legais.

2. Quanto ao poder de fiscalização das ordens, é igualmente evidente que, como instituições oficiais de autorregulação e de autodisciplina profissional, elas têm, em substituição do Estado, o poder (e a obrigação) de fiscalizar e sancionar, se for caso disso, a violação dos deveres legais e deontológicos dos seus membros, que em geral lesa os utentes dos serviços profissionais. Isso inclui também um poder de inspeção sobre os escritórios e consultórios dos profissionais liberais.

Infelizmente várias ordens não exercem, ou exercem muito mal, tal poder/obrigação de fiscalização e de disciplina profissional.

A lei geral das ordens profissionais de 2103 confere-lhes o poder de designar um provedor dos utentes, com a missão a examinar e avaliar as queixas dos utentes dos serviços prossisdinais, podendo recomendar soluções e acionar a ação disciplinar. Mas, muito sigiticativemente, a maior parte das ordens preferiram não ter provedor e algumas que o previram nos seus estatutos não o nomearam.

Assim se vê que as ordens não conferem qualquer prioridade à defesa dos utentes contra os abusos deontológicos dos seus membros.


3. Diferente é o caso de um pretenso poder de fiscalização das ordens sobre as instituições (públicas ou privadas) que empregam ou onde atuam os seus membros, poder que vários dos bastonários reivindicam na referida peça jornalística, citando a recente auditoria ao lar de Monsaraz pela Ordem dos Médicos. 

Mas trata-se de uma pretensão sem qualquer fundamento. É certo que as ordens têm por missão a defesa do "interesse geral da profissão", sobretudo no plano político e legislativo, mas não lhes compete defender os interesse setoriais de grupos dos seus membros, muito menos no aspeto laboral, que cabe aos sindicatos, e não às ordens.

Em qualquer caso, como entidades públicas que são, as ordens só têm os poderes conferidos por lei, e tal poder não consta da lei. Não consta nem devia constar, pois não faz sentido que, por exemplo, a Ordem dos Advogados faça auditorias aos tribunais ou aos serviços judiciais ou que as ordens do setor da saúde façam auditorias aos serviços públicos e privados de saúde ou que a Ordem dos Arquitetos faça autorias aos serviços municipais de urbanismo. Para isso há as auditorias e inspeções públicas e, no plano laboral, a competente fiscalização da respetiva Autoridade.

Não é para isso que as Ordens existem. Tratar-se-ia de uma manifesta usurpação de funções.

quarta-feira, 21 de junho de 2023

Corporativismo (47): Uma reforma assaz modesta...

 1. Há quem me atribua, indevidamente, a autoria intelectual da revisão do regime das ordens profissisonais e das profissões "ordenadas", mas seria hipocrisia negar que a minha luta de muitos anos contra  o "malthusianismo" e o protecionismo profissional protagonizados pelas ordens, restringindo profundamente, em proveito próprio, a entrada nessas profissões e a concorrência na prestação dos respetivos serviços, ajudou a criar condições para esta reforma e para a sua validação pelo Tribunal Constitucional.

Todavia, importa dizer que, a meu ver, e ao contrário da radical crítica das ordens, esta reforma peca por demasido modesta e por não atacar o cerne do problema

2. A "minha" reforma seria bastante mais profunda, e passaria pelos seguintes passos:

    - eliminação de várias da ordens e câmaras profissionais existentes, como as dos economistas, dos arquitetos, dos despachantes oficiais, do serviço social, onde não se verifica nenhuma "falha de mercado" qualificada que justifique a prerrogativa da autorregulação profissional oficial, através de uma associação pública obrigatória, em negação absoluta da liberdade de associação;

   - supressão da função de representação e defesa profissional da ordens, reduzindo-as a conselhos de supervisão e disciplina profisssional, por entender que a mistura das duas funções constitui um casamento contra natura, dado o tendencial conflito entre a defesa do interesse público da disciplina da profisão e a defesa de interesses privativos de grupos profissionais, que numa democracia liberal deve caber a associações privadas;

    - extinção da função de defesa de interesse públicos gerais conferida a certas ordens, como a defesa do Estado de direito (Ordem dos Advogados) ou do SNS (Ordem dos Médicos), atribuições que, além de não terem a ver com a autorregulação profissional, permitem às ordens imiscuírem-se na esfera política, e passarem a atuar como agentes políticos, em violação do princípio fundamental da neutralidade e independência política da função reguladora no "Estado regulador" contemporâneo.

É certo que a reforma em curso corrige os principais abusos das ordens profissionais no que respeita à prestação de serviços profissionais, mas não elimina o privilégio corporativo conferido a certas profissões e o abcesso político em que as ordens se tornaram, tal como se apresentam entre nós. 

3. Acresce que a lei-quadro não foi feliz em algumas das soluções adotadas, designadamente quanto a duas.

A primeira consiste em ter mantido a romântica norma segundo a qual as ordens têm por primeira atribuição a defesa dos interesses dos destinatários dos respetivos serviços, o que, além de ser contraditório com a sua óbvia missão de representação e defesa dos interesses da respetiva profissão, constitui a base da ingerência das ordens na gestão dos serviços públicos, apesar de a lei não lhes dar poderes para tal.

A segunda solução errada da lei-quadro consiste na eleição direta dos membros do conselho de supervisão, incluindo os 40% de membros leigos. Para além de a eleição direta (por maioria ou proporcionalmente?) politizar indevidamente esse órgão com funções parajurisdicionais, não se vê como é que pessoas alheias à profissão, oriundas da academia, podem aceitar de bom grado integrar listas eleitorais concorrentes e submeterem-se a campanhas eleitorais.

Receio bem que esta inadvertida solução venha a criar sérias dificuldades à constituição desse órgão, que desempenha um papel chave na economia da nova lei.

Adenda
Um leitor pergunta se, perante este texto, os Ordens «se devem sentir aliviadas, por a lei não ter ido mais além». Claramente, o legislador preferiu enveredar por uma solução de compromisso, em vez de entrar em choque frontal com elas. Não enjeito o compromisso político alcançado, mas vou continuar a defender as minhas teses, tanto mais que receio que as principais ordens - as "suspeitas do costume" - não vão contribuir de bom grado para a boa execução desta reforma.

Adenda (2)
Como é que o órgao de supervisão deveria ser designado -, pergunta um leitor. A meu ver, deveria ser eleito, por maioria qualificada, pelo conselho representativo geral, o que lhe daria uma legitimidade reforçada, evitando os referidos males da eleição direta. Aliás, também não me parece bem a eleicão direta da direção executiva das ordens, a qual deveria ser eleita igualmente pelo conselho representativo, por maioria simples, e ficando responsável perante ele. A nível do sistema político nacional, também só elegemos diretamente o PR e a AR, não o Governo (muito menos os juízes...).

Adenda (3)
Aproveito para manifestar as minhas maiores reservas sobre o relativamente elevado montante da remuneração dos estágios profissionais proposto pelo Governo. Aprovando sem dúvida o fim dos estágios gratuitos, entendo, porém, que a remuneração monetária deve ter em conta que a melhor e mais valiosa contrapartida recebida pelos estagiários é a aprendizagem da prática da profissão. Receio bem que o montante fixado tenha um forte "efeito colateral" negativo, que é a redução da oferta de estágios, acabando por redundar numa importante barreira no acesso à profissão, contrariando um dos principais objetivos da reforma.

quarta-feira, 22 de março de 2023

Corporativismo (43): O que falta fazer quanto às ordens profissionais

1. Com a promulgação da nova lei-quadro das ordens profissionais, consuma-se uma etapa essencial na reforma da regulação das profissões "ordenadas", numa perspectiva menos corporativista e mais aberta ao escrutínio público, incluindo a participação de personalidades externas na respetiva supervisão e disciplina profissional e um mecanismo de queixa dos clientes dos referidos serviços contra falhas e abusos na sua prestação.

Mas para concluir esta reforma torna-se obviamente necessário proceder à adaptação das leis orgânicas de todas as ordens existentes e, depois, fazê-las implementar no terreno, sendo de esperar que, desta vez, nenhuma das ordens consiga obter importantes derrogações singulares da nova lei-quadro, como sucedeu em relação à lei que ainda está em vigor, aprovada em 2013, com a conivência do Governo e da maioria parlamentar da altura.

2. Mas, embora resolvendo alguns dos graves problemas da regulação profissional entre nós - nomeadamente o défice de supervisão e de disciplina, a pulsão malthusiana na restrição do acesso às profissões e a falha na proteção dos direitos dos clientes -, esta substancial revisão legislativa dos poderes e da organização das ordens profissionais não enfrenta outro dos grandes vícios do regime vigente, que é o âmbito excessivo dos chamados "atos próprios" de cada profissão, vedados a outros profissionais, que as principais ordens conseguiram alargar a atividades fora do núcleo duro das respetivas profissões. 

Como restrições que são à liberdade de exercício profisssional de categorias profisssionais confinantes, os exclusivos profissionais têm de limitar-se ao minimo necessário, o que manifestamente não acontece desigadamente no que respeita aos advogados e aos médicos.

Ora, enquanto se mantiverem esses amplos monopólios profissionais, mantém-se plenamente válida a crítica da OCDE e da Comissão Europeia contra a indevida restrição à concorrência na prestação de serviços profissionais entre nós.  Por isso, impõe-se aproveitar a reforma das ordens profissionais para rever também tais exclusivos profissionais.

3. Acresce que nenhuma reforma legislativa vingará, se não houver uma mudança de atitude política quer da AR, quanto à contenção na criação de novas ordens sem nenhuma justificação, quer do Governo, no que respeita aos seus poderes de tutela sobre os abusos das ordens.  

Por um lado, não se compreende que as ordens profissionais - que representam um casamento "contra natura" entre  associações profissionais e regulação pública, com as contradições inerentes - tenham proliferado entre nós desde a implantação da democracia liberal (que convive mal com associações obrigatórias e com a representação oficial de interesses profissionais) e da economia de mercado (que assenta na liberdade e na concorrência profissional). Por outro lado, não se percebe como é que, ao longo destes anos todos, apesar da evidência generalizada das omissões e dos abusos das ordens profissionais (que fui denunciando neste blogue), os sucessivos Governos só tenham visto motivo para abrir uma inspeção a uma delas num único caso (à Ordem dos Enfermeiros).

A continuar esta "captura" estrutural do Estado pelas corporações profissionais, nenhuma reforma legislativa nos vale, por mais bem-intencionada que se apresente à partida.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Corporativismo (56): Ordens profissionais mal agradecidas

1. O bastonário da Ordem dos Economistas, que é presidente do Conselho Nacional das Ordens Profissionais, veio declarar que a recente revisão do regime jurídico das ordens profissionais visou «destruitr o papel que as ordens têm na sociedade portuguesa»

Infelizmente, não tem razão. A revisão teve três propósitos explícitos, relativamente bem conseguidos, a saber: (i) separar organicamente a função de supervisão e de disciplina profissional das ordens da sua função de representação e defesa de interesses profissionais; (ii) atenuar a atávica tentação das ordens para o protecionismo profissional anticoncorrencial, limitando a entrada na profissão e ampliando o respetivo exclusivo profissional; e (iii) reforçar os meios de exercício da supervisão e da disciplina profisional. Mas não teve desde o início nenhum propósito de eliminar as duas funções mais visíveis que as ordens profissionais têm, abusivamente, em Portugal, que são justamente a representação e defesa corporativa das respetivas profissões e a sua intervenção, como "grupos de pressão" oficiais, no debate público sobre as políticas públicas afins.

Com efeito, numa democracia liberal, nenhuma dessas funções deve caber a entidades públicas, como são as ordens profissionais entre nós, mas sim a associações e a grupos de interesse privados, ao abrigo da liberdade de associação e da separação Estado - sociedade civil.

2. A prova de que a revisão do regime jurídico das ordens profissionais foi demasiadamente modesta e complacentee com o statu quo (como mostrei AQUI) está na sobrevivência de algumas ordens que nada justifica, a começar pela própria Ordem dos Economistas.

Como resulta da Constituição e da lei-quadro, a criação de ordens profissinais só se justifica se verificados dois requisitos: (i) quando tal se tornar necessário para regular a entrada numa profissão e disciplinar o seu exercício, a fim de assegurar a liberdade profissional e a concorrência na prestação de serviços (princípio da necessidade); e (ii) quando tal tarefa não possa ser exercida apropriadamente pelo próprio Estado (princípio da subsidiariedade). Ora, não se vê em que é que a profissão de economista envolva alguma "falha de mercado" relevante que preencha estes dois requisitos.

A prova disso está em que os próprios estatutos legais da Ordem, ao contrário de outras, não exigem a inscrição para o exercício da profissão de economista (que, por isso, pode ser exercida à margem de qualquer supervisão ou disciplina da Ordem), e que os novos estatutos preveem insolitamente a inscrição de estudantes, os quais, por definição, não exercem a profissão. 

Ou seja, em vez de condenar infundadamente a reforma legislativa, o bastonário da Ordem dos Economistas devia agradecer a, aliás indevida, generosidade do legislador, ao prescindir de a extinguir, como devia.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Corporativismo (11): Pôr as Ordens na ordem

1. Em relação ao meu anterior post sobre a Ordem dos Enfermeiros, um leitor pergunta que meios legais é que o Estado tem à sua disposição para obrigar a Ordem dos Enfermeiros (ou outra nas mesmas circunstâncias) a cingir-se às suas atribuições oficiais.
Sem ser este o lugar para um exercício de jusconsultoria, entre esses meios poderiam referir-se não somente os instrumentos típicos proporcionados pela justiça administrativa para pôr cobro à ação ilícita de qualquer entidade pública, mas também os meios que a própria Lei-Quadro das ordens profissionais menciona expressamente, quer diretamente, quer por remissão para a lei de tutela das autarquais locais (que se aplica às ordens com as necessárias adaptações).
Assim, por exemplo, o Governo pode ordenar inspeções às ordens e proceder de acordo com as conclusões apuradas, podendo inclusive transmiti-las ao Ministério Público, para efeitos judiciais de perda de mandato ou de dissolução de órgãos das ordens que, nos termos da lei, "incorra[m], por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave, traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público".
Para bom entendedor...

2. É tempo de assentar definitivamente que as ordens profissionais não são "grupos de interesse" privados para defesa de interesses corporativos, de acordo com o livre alvedrio dos seus associados ou os caprichos dos seus dirigentes.
Embora tenham uma base associativa, as ordens não constituem uma expressão da liberdade de associação, nem na sua criação, nem na sua filiação, nem na sua atividade. Elas integram o poder público e os seus poderes só podem ser utilizados para proseguir o interesse público que lhes foi legalmente confiado. Apesar de serem uma expressão de autorregulação e de autodisciplina profissional, elas exercem esses poderes a título oficial, em nome e por delegação do Estado.
Por isso, as suas decisões são atos administrativos, as normas que aprovam são regulamentos administrativos e as suas quotas e taxas constituem formas de tributação.

3. Por conseguinte, embora sendo entes de "administração autónoma", as ordens não gozam de independência absoluta face ao Governo, que mantém poderes de "tutela de legalidade" da sua ação, quer a título preventivo (aprovação de certos regulamentos), quer a posteriori (tutela inspetiva).
E, como é próprio de um Estado de direito, as ordens, como quaisquer outras entidades públicas, estão obviamente sujeitas ao escrutínio judicial das suas ações e omissões, nomeadamente dos tribunais administrativos.
Ora, os órgaos das ordens, a começar pelos bastonários, não podem invocar ignorância em nada disto. Basta ler a lei (ou seguir este blogue!...).

sábado, 21 de outubro de 2017

Corporativismo (7): Nem mais uma Ordem, sff!

1. Quando o Governo é flagelado pelo comportamento sectariamente corporativista de várias ordens profissionais no setor da saúde - tendo o ministro da pasta vindo mesmo questionar publicamente o sentido das ordens profissionais (com razão, aliás) -, não entendo o apoio do grupo parlamentar do Partido Socialista à criação de mais uma ordem profissional nessa área, a dos fisioterapeutas, tendo aliás proposto mais uma, a dos técnicos de saúde, que não obteve apoio parlamentar.
A criação de novas ordens profissionais tem usualmente a sua origem num eficaz lobbying da associação profissional do setor, que consegue o patrocínio, muitas vezes interessado, de alguns deputados, acabando a ideia por obter o apoio acrítico de uma maioria de deputados, eles mesmos já pertencentes a ordens profissionais (advogados, médicos, engenheiros, arquitectos, enfermeiros, etc.).
Assim se faz a captura do Estado pelos interesses profissionais organizados!

2. A proliferação neocorporativista de ordens e câmaras profissionais, por via de regra protecionistas e "malthusianas", numa época dominada pela liberalização e concorrência na prestação de serviços profissionais, constitui um dos fenómenos mais estranhos da nossa vida institucional.
Nunca escondi as minhas fortes reservas em relação às ordens profissionais - aliás herdadas do corporativismo do "Estado Novo" e depois recicladas no regime democrático -, por entender que elas conferem um estatuto oficial à representação e defesa de certos grupos profisionais, já de si os mais poderosos, e proporcionando-lhes, através da inscrição e da quotização obrigatória, um enorme poder de ação e de influência contra o próprio Estado.
Não surpreende que quase todas as ordens profissionais tendam a esquecer ou a desvalorizar as suas funções oficiais (regulação, supervisão e disciplina da atividade profissional e defesa dos direitos dos utentes) e dediquem os seus meios, mais poderosos do que os dos sindicatos, à defesa dos interesses económicos e laborais da corporação, incluindo pelo patrocínio ou apoio a greves!.
Não admira, por isso, que, prevendo a lei que as ordens profissionais possam nomear um provedor dos clientes/utentes, NENHUMA o tenha feito!

3. Não são precisas as ordens profissinais para haver autorregualção e autodisciplina profissional, que sempre defendi. Esta pode ser efetuada, com vantagem, por conselhos reguladores, compostos por representantes eleitos pela profissão e presididos por uma personalidade independente, nomeada nos mesmos termos que os presidentes das autoridades reguladoras da área económica.
A diferença essencial é que tais conselhos não teriam  as funções de representação e defesa oficial de interesses profissionais, designadamente económicos ou laborais, os quais se manteriam remetidos para a esfera das associações profissionais ou sindicais privadas, ao abrigo da liberdade de associação, como sucede com as demais profissões.
É tempo de acabar com o privilégio corporativo das "profissões ordenadas", que viola o princípio da igualdade e o princípio da separação entre o Estado e os interesses privados.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Corporativismo (19): E a deontologia profissional?

1. Um médico e dois enfermeiros acabam de ser condenados pelo tribunal de Coimbra a penas de prisão e de multa por terem fraudulentamente trocado uma análise sanguínia para libertar o médico de ser apanhado em flagrante delito de condução com excesso de álcoolapós um atropelamento.

Ora, além da infração criminal, a conduta dos implicados cosntitui também uma grave infração deontológica e disciplinar, pela qual devem ser punidos pelas respetivas ordens profissionais - se estas cuidassem de exercer o seu poder displinar, como é sua obrigação.

2. Sucede que quase todas as ordens profissionais, enquanto se dedicam a tarefas de tipo "sindical" para as quais são incompetentes, tendem a esquecer a sua função disciplinar, no que são ajudadas tanto pela inércia do Ministério Público quanto ao poder de queixa disciplinar junto das ordens que a lei lhe confere, como pelo desinteresse da Assembleia da República, quanto ao seu poder de escrutínio sobre aquelas.

A impunidade das ordens quanto ao não exercício do poder disciplinar não tem a ver somente com elas.

3. A este respeito, é de perguntar duas coisas: 
   - quando é que algum deputado pergunta à PGR quantas queixas disciplinares foram apresentadas pelo Ministério Público no seguimento de condenações penais de profissionais por condutas que configuram também infrações displinares?
   - e quando é que os deputados resolvem debruçar-se a sério sobre os relatórios anuais que as ordens têm de enviar à Assembleia da República, no que respeita ao exercício do poder disciplinar?
É do interesse público saber as respostas!

Adenda
Comentário de um leitor: "Pode esperar sentado! Já reparou quantos deputados são membros de ordens e quantas ordens eles têm criado?" Pois!...

Adenda 2
Um leitor lembra, com toda a razão, que a conduta do tal médico e dos dois enfermeiros comparsas na falsificação da análise também constitui uma infração displinar no plano laboral, pelo que deviam ser punidos no hospital onde a falcatrua occorreu; mas duvida que tenha havido sequer procedimento disciplinar...

quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Novo aeroporto (3): Abuso de poderes

Ao abrigo de que poderes é que as Ordens dos engenheiros e dos economistas decidiram apoiar conjuntamente a opção de Alcochete para o novo aeroporto, quando o Governo, com apoio do PSD, resolveu lançar uma avaliação ambiental estratégica comparativa sobre as várias hipóteses em cima da mesa, incluindo a nova hipótese de Santarém?

Que se saiba, as ordens profissionais servem para representar, regular e disciplinar as respetivas profissões, não constando entre os seus poderes o de se pronunciarem sobre opções que, além da sua componente técnica (ainda em avaliação comparada...), são  de natureza incontornavelmente política. Enquanto cidadãos, os bastonários daquelas ordens têm direito à sua posição política, mas não enquanto bastonários, tentando vincular abusivamente as respetivas corporações.

Torna-se evidente que, ao alinhar à partida com o poderoso lobby imobiliário de Alcochete, os dois bastonários vêm procurar condicionar ilegitimamente os membros das respetivas ordens, nomeadamente os que venham a participar na referida AAE. Jogo pouco limpo, para dizer o menos!... 

Adenda
Um leitor observa que posição das duas Ordens é anterior ao acordo entre Costa e Montenegro sobre o assunto. Todavia, desde antes do verão o Primeiro-Ministro, ao revogar o despacho de Pedro Nuno Santos, já tinha reaberto o dossiê do aeroporto, na busca de um entendimento com o PSD, e também já era público o aparecimento da nova alternativa de Santarém. Portanto, os dois bastonários vieram defender Alcochete ignorando deliberadamente os novos dados e sem conhecerem a nova alternativa...

Adenda 2
Outro leitor corrige o anterior, mostrando que «o evento e reafirmação da tomada de posição [das duas Ordens] por Alcochete foi a 30 de setembro, no dia seguinte à resolução do conselho de ministros onde Pedro Nuno Santos anunciou a inclusão de Santarém [na equação do novo aeroporto]». Confirmei este facto, o que torna a tomada de posição dos dois bastonários uma verdadeira provocação institucional.

Adenda 3
Comentário de outro leitor bem informado:
«O caso dos bastonários das duas ordens é matéria de abuso, para não falar de corrupção política. O bastonário dos economistas é o mesmo ministro que Sócrates utilizou para remover Mário Lino em 2009 [depois da opção por Alcochete]!  (...) Entretanto, recentemente António Mendonça conseguiu fazer-se eleger, por curtíssima margem, para bastonário da Ordem. Na campanha eleitoral Alcochete nunca foi referido, e a atual manifestação é um abuso da própria classe, que devia ser a primeira a optar pela solução menos onerosa! Sobre a Ordem dos Engenheiros pode dizer-se o mesmo. A classe nunca foi consultada, e o bastonário não faz mais do que corresponder às pressões do Eng. Matias Ramos, ex-bastonário, ele próprio um caso condenável de abuso de posição. Depois de ter protagonizado a avaliação em 2007, como presidente do LNEC, em favor de Alcochete, nunca deveria transformar-se depois, como bastonário da Ordem, em porta-voz da opção que preferiu antes de outras surgirem.»
Decididamente, além do abuso de poderes que não têm, os dois bastonários esqueceram-se de que são presidentes de entidades públicas, sujeitas a uma regra essencial: a da isenção política.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (42): Instrumentalização do poder de veto

1. Depois de ter suscitado a fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei-quadro da reforma das ordens profissionais - que o Tribunal Constitucional, porém, veio convalidar, sem problemas -, o PR decidiu entrar agora numa verdadeira caça aos estatutos de cada uma das muitas ordens, vetando políticamente grande parte deles, incluindo os das mais importantes, como a dos advogados e a dos médicos.

Sucede que, tal como na contestação preventiva da constitucionalidade da lei-quadro, o PR fundamenta ostensivamente os sucessivos vetos com recurso às objeções das próprias ordens, cujos bastonários fez questão de ouvir antes de decidir (mas não ouvindo a Autoridade da Concorrência, principal inspiradora da reforma). 

Provavelmente, para além da banalização daquilo que deveria ser excecional (por efeito da separação de poderes), não há precedente entre nós de um caso de lobbying político tão bem-sucedido como este das corporações profissionais, em que o decisor político faz suas por inteiro as posições destas.

2. Ora,  depois de ter promulgado a lei-quadro - de que os estatutos de cada ordem são pouco mais do que uma concretização -, não se vê como é que o PR pode apostar convincentemente nos mesmos argumentos, ou afins.

De facto, os fundamentos mais relevantes dos vetos, ou põem em causa a própria razão-de-ser política, liberalizadora e pró-conconrrencial, da reforma (como é o caso das objeções relativas à duração dos estágios ou aos "atos exclusivos" de cada profissão) ou recuperam o argumento de um suposto direito à "autorregulação" das ordens, que o Tribunal Cosntitucional se encarregou de denegar.

Além de baseado em argumentos inconsistentes, o recurso maciço ao veto das leis da AR também é politicamente inconsequente, pois não pode duvidar-se de que a mesma maioria parlamentar que aprovou a referida legislação a vai confirmar de plano, sem qualquer reconsideração, antes da dissolução da AR, obrigando o PR a promulgá-la, assim  completando a reforma, quanto mais não seja porque sem ela ficaria em causa o desembolso do PRR da UE. 

Por isso, para além de uma enventual "vingança" da desfeita sofrida quanto à lei-quadro, a que justifica então este insólito massacre legislativo de Belém?

3. Inventariadas as possíveis explicações para este "frete" político às corporações profissionais, vejo três hipóteses, aliás cumulativas: (i) dar às ordens mais umas semanas de "justa luta" pública contra a revisão; (ii) reivindicar para o Presidente o prémio de melhor e mais persistente "amigo das ordens", na  luta destas pela defesa dos seus privilégios corporativos, postos em causa pela reforma; (iii) alimentar a esperança das ordens numa futura revisão/reversão da reforma, caso haja mudança de maioria parlamentar nas próximas eleições.

Resta saber se tais motivações bastam para justificar a abrangente ofensiva presidencial contra o poder legislativo da AR, numa imprescindível reforma estrutural do mercado de serviços profissionais entre nós (ainda que assaz moderada), ou se não estamos perante um caso qualificado de "desvio do poder" presidencial, instrumentalizando o poder de veto para fins alheios à sua justificação constitucional.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Regresso ao corporativismo?

1. É de questionar a legalidade deste pretenso regulamento da Ordem dos Médicos sobre o regime de trabalho do internato médico, que na verdade é uma revisão do "regulamento" já existente, contendo "orientações" (sic) sobre a matéria. São várias as razões da sua ilegitimidade.
Primeiro, não se vê qual pode ser o fundamento legal deste regulamento nos Estatutos da Ordem ou noutra lei, sendo certo que o tal regulamento não indica essa base legal (o que o torna à partida inválido) e que a regulamentação do internato compete legalmente ao Governo. Segundo, a missão da Ordem diz respeito somente ao acesso à profissão e à prática médica, não às relações profissionais nem à organização do trabalho nos hospitais ou clínicas; isso é matéria do foro sindical, que está constitucionalmente vedada às ordens profissionais. Terceiro, parece óbvio que a autoridade e o poder disciplinar sobre os diretores clínicos quanto à organização das urgências pertencem à direção institucional dos hospitais e não às ordens profissionais, por não terem a ver com o exercício da profissão médica. Por último, a lei-quadro das ordens profissionais diz expressamente que os seus regulamentos sobre «os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção».
Por tudo isto, parece óbvio que o referido "regulamento" da OM incorreria em vício de incompetência absoluta, não podendo por isso ser posto em prática, mesmo que as tais "orientações" pudessem ser tidas como verdadeiras normas.

2. Extinguiu-se há muito o regime corporativo do Estado Novo, em que as ordens tinham a natureza híbrida de (i) organismos de regulação e supervisão do acesso e do exercício da profissão e de (ii) organismos sindicais de defesa de interesses profissionais nas relações de trabalho. Quarenta anos depois da CRP de 1976, convém não reverter essa antiga mudança.
Às ordens cabe exclusivamente a regulação /supervisão da formação e da prática profissional; aos sindicatos, a defesa dos interesses do médicos nas relações de trabalho. As ordens não são sindicatos nem podem atuar às ordens ou a instância dos sindicatos, nem como "braço legislativo" dos mesmos, o que seria um manifesto "desvio de poder" (como parece ser o caso, à vista deste comunicado conjunto).

quarta-feira, 20 de outubro de 2004

Malthusianismo profissional

«Gostaria imenso que pudesse dar-me a sua opinião sobre as ordens profissionais, (...) uma vez que sou um estudante do ensino superior que acha que a Assembleia da República deu um poder desmesurado às ordens profissionais. Sendo eu estudante de contabilidade numa das mais reconhecidas instituições de ensino superior nessa área vejo o meu ingresso na Câmara de Técnicos Oficiais de Contas vedado porque os membros que lá estão não querem concorrência.
(...) Esta questão não afecta só a mim mas a milhares de estudantes que ingressam no ensino superior a pensar que um dia vão poder desempenhar as funções para que estudam, e no entanto, não são as universidades mas sim as ordens profissionais que decidem o seu futuro. As ditas ordens profissionais argumentam com a qualidade dos profissionais que saem da universidade mas isso é falso. (...) Os que pretendam ingressar no Ordem dos Revisores Oficiais de Contas têm de pagar cinco mil euros para fazer os exames, e ainda fazer um estágio de três anos. Ora essa medida barra o acesso aos licenciados com menos possibilidades financeiras. Não está em questão o seu conhecimento.»

(E. Oliveira)

Comentário

Sou muito crítico desde há muito tempo da tendência malthusiana das ordens profissionais, no sentido de restringirem excessivamente o acesso à profissão, o que fazem pelos mais variados modos: elevando os requisitos académicos, conseguindo limitar logo o acesso aos cursos (como sucedeu escandalosamente com a Medicina), exigindo a "creditação" dos cursos pelas próprias ordens, criando barreiras ao acesso (exames à entrada), estabelecendo longos estágios profissionais, agravando a exigência dos exames de estágio, de modo a reprovar muitos candidatos, fixando taxas incomportáveis de estágio e de exame, etc. Infelizmente os estatutos da ordens, cujos projectos são elaborados pelas mesmas, são em geral "carimbados" sem discussão pela AR ou pelo Governo, sem que se definam as salvaguardas necessárias para garantir a liberdade de acesso. Penso que neste momento existem entre nós restrições desproporcionadas e injustificáveis à liberdade profissional.

quarta-feira, 1 de março de 2023

Corporativismo (41): A Intersindical das Ordens

1. Como AQUI se defendeu, o Tribunal Constitucional rejeitou as acusações de inconstitucionalidade contra a nova lei-quadro das ordens profissionais. É de saudar esta decisão, que vai permitir pôr alguma ordem na deriva corporativista e no crescente abuso e desvio de poder das ordens profissionais.

Mas a reação das ordens, que - em vez de acatarem e respeitarem o veredicto judicial, como autoridades públicas que são - ameaçam com uma rebelião e tranformam o CNOP numa espécie de Intersindical corporativa, mostra que o Governo vai precisar de um módico de coragem política para fazer cumprir a lei, desde já quanto à revisão dos estatutos das ordens.

2. Infelizmente, nem a nova lei nem o Presidente da República questionaram a raiz de todos os problemas, que é a impossível coabitação da defesa do interesse público na regulação e disciplina das profissões com a representação e defesa de interesses de grupo. A autorregulação e a autodisciplina profissional não impõem essa fatal promiscuidade, que acaba sempre por subjugar o primeiro aos segundos. 

Vai sendo tempo de pensar em separar as duas coisas. As autoridades públicas, entre as quais as ordens se contam, só devem servir para defender o interesse público, tal como definido pelo Estado, e não para representar e defender interesses profissionais, tarefa que, numa democracia liberal, só pode relevar da liberdade de associação e de ação coletiva privada.

sábado, 4 de março de 2017

Corporativismo +


1. Neste manifesto público da Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas, em que se reclama a redução das taxas e contribuições pagas à Entidade Reguladora da Saúde, não está em causa a justeza da reclamação em si mesma, aliás baseada num relatório do Tribunal de Contas, mas sim a competência das referidas ordens profissionais para a assumirem como sua.
De facto, a ERS não regula nem cobra taxas e contribuições aos médicos, mas sim aos estabelecimentos de saúde públicos e privados (incluindo os consultórios e clínicas), pertençam ou não a médicos. Ora, as ordens profissionais são organismos oficiais que só podem dedicar-se às suas tarefas oficiais de representação e de regulação das respetivas profissões, onde não se conta a defesa dos interesses dos estabelecimentos de que os seus membros eventualmente sejam donos.
As ordens da saúde representam o "interesse geral" das respetivas profissões e não os interesses económicos setoriais de quem têm consultórios, clínicas ou outros estabelecimentos de saúde, que são uma minoria.

2. No corporativismo do Estado Novo é que os interesses económicos eram representados por organismos oficiais unicitários ("sindicatos nacionais" e "grémios"), mas nem aí as ordens podiam funcionar como sucedâneos dos "grémios" na representação dos interesses económicos dos seus membros "estabelecidos". Era o que faltava que assumissem tais funções na atual ordem liberal-democrática!
Hoje a representação e a defesa dos interesses dos estabelecimentos de saúde, quaisquer que sejam os seus titulares, só podem estar a cargo de associações livres dos respetivos interessados, tal como qualquer outra atividade económica, sendo questões totalmente alheias às ordens profissionais, que não podem usar os seus poderes e meios públicos para funções estranhas ao seu objeto legal.
Vai sendo tempo de o Governo deixar de contemporizar com estas situações de flagrante ilegalidade e de dizer claramente às ordens profissionais que não podem continuar a invadir impunemente terrenos que não são seus e que existem instrumentos políticos e judiciais bastantes para fazer prevalecer a "legalidade democrática".

domingo, 22 de outubro de 2023

Corporativismo (53): Pior a emenda...

1. Considero perfeitamente absurda esta proposta de admitir mais do que uma ordem profissional por profissão, estabelecendo a concorrência entre elas, incluindo em matéria de regulação e disciplina profisssional.

As ordens profissionais são, antes de mais, entidades reguladoras públicas das respetivas profissões, em vez do Estado, com poderes oficiais de regulamentação, supervisão e disciplina profissional, em defesa dos interesses dos utentes (dada a "assimetria de informação" e de poderes entre as partes). Ora, de acordo com os cânones do Estado de direito, não pode haver concorrência na prossecução do mesmo interesse público, pelo que, neste aspeto, as ordens só podem ser unicitárias, uma por cada profissão "ordenada".

2. O problema das ordens não é a unicidade regulatória, mas sim a concomitante unicidade corporativa na representação e defesa do respetivo interesse profissional, que cancela a natural pluralidade e concorrência associativa que existe ou pode existir nas demais profissões.

Além de restringir a liberdade de associação profissional, constitucionalmente protegida, conferindo um inadmissível privilégio às profissões "ordenadas" (obrigatoriedade de inscrição e de quotização, além da visibilidade pública), a representação e defesa profissional oficial das ordens pode gerar óbvios conflitos de interesse com a sua missão básica, intrinsecamente pública, de regulação e disciplina profissional, em prol dos utentes, prejudicando esta, como frequentemente ocorre na sua prática.

3. Por isso, tenho vindo a defender a incompatibilidade dessa dualidade das ordens profisionais com os princípios do Estado de direito e da democracia liberal e a propor a sua redução à atividade reguladora, privando-as da missão de representação e defesa de interesses profissionais - um traço inequivocamente corporativista que indevidamente não foi questionado depois de 1976 -, a qual deve ser devolvida à liberdade e à pluralidade associativa, tal como noutras profissões.

Infelizmente, a recente revisão do quadro legal das ordens profissionais ficou bem aquém dessa necessária reforma, pelo que elas vão continuar a ser um abcesso institucional e um problema político na ordem constitucional liberal-democrática.

terça-feira, 13 de junho de 2017

Corporativismo (2)


1. O Jornal de Notícias informa que a Ordem dos Médicos tem um fundo de proteção social destinado a apoiar pecuniariamente os seus membros em dificuldades, acrescentando que o atual bastonário quer reforçá-lo.
Trata-se, porém, de um equívoco e de resquício do tempo do corporativismo, quando as ordens profissionais eram também organismos de proteção social, não havendo então um sistema público universal de segurança e de proteção social. Como já aqui se referiu noutras ocasiões (por exemplo, aqui), hoje as ordens são exclusivamente organismos de representação e de autorregulação pública das profissões, e as "quotas" são contribuições regulatórias, destinadas ao financiamento das funções legais das ordens, não podendo ser destinadas a outro fim e, ponto decisivo, devendo limitar-se ao necessário para esse fim.

2. O mesmo vale para outras iniciativas "sociais" da Ordem dos Médicos, como esta Aldeia do Médico, em Coimbra, orçada em 10 milhões de euros (projeto arquitetónico na imagem)!
Não é para isso que a OM existe como organismo público nem é para isso que os médicos são obrigados a pagar uma contribuição que tem inequívoca natureza tributária. Há uma distinção essencial entre as ordens profissionais, que têm funções de representação oficial da respetiva categoria profissional e de regulação da profissão - sendo por isso obrigatórias -, e as mutualidades ou IPSSs, que têm natureza privada e são voluntárias.
Nada impede obviamente que os médicos interessados criem e sustentem uma mutualidade com fins de proteção social, herdando as funções que hoje já não podem ser desempenhadas pela OM. O que não pode é manter-se o status quo, que não tem cabimento legal.

3. O Estado não pode consentir este abuso dos fins das ordens profissionais e o desvio dos seus recursos financeiros oficiais.
A persistir essa situação, o Ministério Público, no seu papel de defesa da legalidade, não poderá deixar de desencadear as pertinentes medidas corretivas junto da justiça administrativa.
[titulo substituído]

Adenda
O problema com as ordens profissionais é que elas são em geral poderosos grupos de interesse, que os Governos preferem não enfrentar (até porque muitos ministros são membros delas...), apesar de algumas delas preferirem atuar muitas vezes fora das suas atribuições, enquanto descuram as suas principais incumbências legais, relativas à supervisão e disciplina da profissão. A Ordem dos Médicos prima nesse desvio de mandato.

quarta-feira, 22 de junho de 2022

Corporativismo (23): Até a IL se retrai?

1. Penso que faz sentido esta proposta da IL, de suprimir, pura e simplesmente, uma parte das ordens profissionais, por nenhum interesse público de regulação e disciplina profissional as justificar, não passando de entidades de representação e de defesa oficial de interesses profissionais, que não devem ter lugar numa democracia liberal e numa economia de mercado baseada na liberdade profissional, na liberdade de associação e na concorrência na prestação de serviços profissionais.

Não deixa de ser estranho que o fim do corporativismo oficial do chamado Estado Novo em 1974 não só não tenha sido acompanhado da supressão das organizações de representação corporativa oficiais, mas antes tenha dado lugar à sua proliferação continuada, sem princípios nem coerência, às mãos das maiorias políticas do PS e do PSD, sem distinção. Um contrassenso político e doutrinário!

2. Atualmente, entendo, porém, que não basta suprimir umas quantas ordens profissionais injustificáveis. 

Ao fim destas décadas de descabelado malthusianismo, protecionismo e monopólio corporativista das ordens profissionais em geral, assim como de ingerência em reivindicações laborais, como se sindicatos fossem, perdi qualquer esperança - que me esforcei por alimentar durante muito tempo -, de conciliar a representação e a defesa oficial de interesses profissionais - que caracteriza as atuais ordens - com a liberdade profissional, a concorrência no mercado de serviços e os direitos dos clientes. 

Tal conciliação tem-se revelado impossível na prática, dado o manifesto conflito de base entre o interesse público na regulação e disciplina profissional e a representação e defesa corporativa / sindical de interesses profissionais, sempre empenhada no protecionismo e no alargamento do exclusivo profissional.

3. Por isso, entendo que, mesmo nos poucos setores onde, numa economia de mercado, se justifica a regulação e disciplina pública especial das profissões - aqueles onde há "falhas de mercado" qualificadas e / ou que operam na prestação de "serviços de interesse económico geral" (SIEG) -, as ordens devem deixar de ter funções de representação e defesa de interesses profissionais  - que numa democracia liberal devem caber a associações de iniciativa dos interessados (como nas demais profissões) -, devendo, por isso, ser reconvertidas em autoridades de regulação independente (em relação ao Governo e em relação às profissões), em que os profissionais não devem ter mais do que uma representação minoritária.

É essa metamorfose estrutural das ordens que penso que devia ser coerentemente defendida hoje em dia.

Adenda
A mais ridícula ordem profissional é, a meu ver, a Ordem dos Economistas, criada em 1998, visto ser evidente que não há nenhuma "falha de mercado" nesse setor de serviços profissionais, nem as empresas precisam de nenhuma proteção especial contra os seus economistas. É um escandaloso caso de "desvio do poder" legislativo e de instrumentalização do poder público para a proteção de interesses profissionais. O certo, porém, é que houve um Governo que a instituiu e um PR que a promulgou sem, ao menos, o protesto de um veto político.

sábado, 9 de fevereiro de 2019

Corporativismo (9): A Ordem fora da lei

1. Este encontro convocado pelo Ordem dos Enfermeiros com os sindicatos da profissão só pode ser o que parece - uma provocação ao Governo e à opinião pública.
De facto, a Ordem e a sua bastonária parecem não querer entender que não podem envolver-se de nenhum modo nas lutas sindicais, devendo observar a mais estrita separação e neutralidade em questões laborais. Por três razões:
   - primeiro, como organismos públicos que são, as ordens gozam de poderes públicos delegados para realizarem a sua missão pública - que é a de regular, supervisionar e disciplinar o exercício da atividade profissional, incluindo sob o aspeto deontológico - e não para defender os interesses particulares dos seus membros;
   - segundo, como dizem expressamente a Constituição e a lei-quadro das ordens profissionais, elas não podem exercer funções "de natureza sindical", o que exclui obviamente as relações de emprego e os interesses laborais, que cabem em exclusivo aos sindicatos;
   - por último, a mesma lei-quadro diz que as ordens representam o "interesse geral" da respetiva profissão, o que afasta manifestamente a defesa de interesses setoriais de grupos de profissionais (neste caso, os enfermeiros do SNS).

2. De resto, se as ordens pudessem envolver-se na defesa de reivindicações laborais (carreiras, remunerações, etc.) junto com os sindicatos, as profissões "ordenadas" gozariam de um privilégio de que as demais profissões não dispõem, ou seja, um "supersindicato" com inscrição e quotização universal e obrigatória.
Ora, numa sociedade democrática, que compreende a liberdade sindical, de filiação livre, a defesa de interesses laborais não pode caber a entidades públicas. Isso era assim no corporativismo do "Estado Novo", mas aí, para além da falta de liberdade sindical, as profissões "ordenadas" nem sequer tinham sindicatos.

3. Por isso, só peca por tardia a iniciativa do Governo de desencadear os mecanismos judiciais competentes para pôr fim a esta reiterada violação dos limites legais por parte de algumas ordens profissionais, especialmente a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros.
Acresce que, se se verifica que, juntamente com a sua ação ultra vires, gastando recursos naquilo em que são incompetentes, tais ordens optam por não desempenhar as missões públicas de que foram incumbidas e que justificam a sua criação - a saber, a supervisão e disciplina da profissão -, então é de equacionar a hipótese de as extinguir, devolvendo ao Estado as tarefas que este lhes delegou, mas que não são executadas.
Quando a autorregulação delegada falha, só resta voltar à heterorregulação estadual.

Adenda
Para além das inequívocas declarações e manifestações públicas da própria bastonária, esta reportagem do Diário de Notícias de sábado (acesso condicionado) mostra até que ponto tem ido a intervenção direta da Ordem na condução da greve dos enfermeiros do SNS. Não há como negar!

sábado, 11 de novembro de 2023

Corporativismo (54): A ficção da autodisciplina profissional

1. Se fossem necessárias mais provas do protecionismo corporativo das ordens profissionais no (não) exercício do seu poder disciplinar - que é uma das suas principais tarefas públicas -, bastaria este caso gritante, em que médico radiologista, que veio a ser judicialmente condenado por molestar sexualmente duas pacientes no exercício de atos profissionais, se limitou a puni-lo disciplinarmente com simples censura, por «ato não preconizado», e por mera negligência, ignorando a óbvia e deliberada agressão sexual.

Infelizmente, estes casos que vêm a público são somente a ponta do icebergue do défice na prática do poder disciplinar das ordens, em geral, quer por não haver queixas (porque os lesados não confiam nelas), quer por prescrição (por deliberado atraso no seu julgamento), quer pela absolvição ou aplicação de penas ligeiras. Está na altura de o Governo ou o parlamento encomendarem um estudo a uma entidade independente sobre a (in)efetividade da prática disciplinar das ordens.

2. É esta indecente complacência deliberada com a violação das obrigações legais e deontológicas dos seus membros, que justifica que a nova Lei-quadro das ordens profissionais tenha tomado três previdências nesta área: (i) determinar a inclusão obrigatória de "leigos" nos conselhos disciplinares; (ii) atribuir o poder de queixa disciplinar ao novo "provedor dos utentes"; e (iii) entregar ao novo "conselho de supervisão", composto maioritariamente por não-profissionais, o poder de controlo sobre o exercício da ação disciplinar das respetivas ordens.

Eis porque há que repudiar os comprometedores protestos da OM contra o novo regime legal das ordens, e estar vigilante contra a provável resistência passiva ao seu seu leal cumprimento. A autodisciplina profissional não pode continuar a ser a parra que esconde a impunidade disciplinar.