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quinta-feira, 19 de março de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (2): Mais do mesmo?

«Por último, [o PR] promulgou ainda o diploma que redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes. Quanto a este último diploma, o Presidente da República alerta para a necessidade de acautelar que, ainda que se mantenha a lógica subjacente à fórmula de cálculo do financiamento das autoridades de transportes, seja garantido que a transferência de responsabilidades para os Municípios e para as Comunidades Intermunicipais venha a ser acompanhada de adequado financiamento, como aliás tem vindo a ser solicitado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses. Garantindo-se, assim, o princípio da neutralidade financeira e prevenindo a existência de desigualdades territoriais.» [sublinhado acrescentado.]

1. Recuperando uma das mais censuráveis práticas de seu antecessor, o novo PR juntou um comentário de "alerta" na promulgação de um dos primeiros diplomas governamentais que lhe foram submetidos (como se pode ver na transcrição acima, retirada DAQUI).

Como já mostrei, oportunamente, aquando de idênticos comentários de MRS (por exemplo, AQUI), trata-se de um injustificável erro político e constitucional. Primeiro, o PR não é um colegislador e as leis não precisam do seu assentimento político (como sucedia sob a Carta Constitucional), pelo que a promulgação não precisa de ser, nem deve ser, justificada, nem pode ser feita com reservas. Em segundo lugar, ao abrigo do princípio da separação de poderes, não cabe a Belém, salvo no exercício do poder de veto, comentar politicamente os atos políticos ou legislativos da AR ou do Governo (que também não comentam os seus...). Por último, se o Presidente começa a emitir reservas sobre alguns diplomas, deixa implicitamente a ideia de que, quando nada diz, concorda inteiramente com os diplomas que promulga, o que é um absurdo político e constitucional

2. Na verdade, a promulgação tem como função, por um lado, "certificar" publicamente o diploma por parte do PR no seu papel representativo da República e, por outro lado, dar-lhe a possibilidade de o vetar politicamente, quando haja fortes razões objetivas para isso, obrigando o legislador a reapreciá-lo, ou de suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade.

Se não houver motivos para nenhuma destas opções, a promulgação torna-se obrigatória, mesmo que o Presidente não concorde com o diploma, pelo que constitui um erro deixar criar a ideia de que a promulgação se traduz numa concordância política do Presidente com os diplomas que promulga.  O Presidente não pode deixar que o ato tabeliónico de promulgação — que é um ato vinculado — seja indevidamente invocado pelo Governo como concordância sua e criticado pela oposição como alinhamento seu com aquele.

Por isso, quando não houver lugar a veto político ou a fiscalização preventiva de constitucionalidade — que é a situação mais corrente —, Belém deve limitar-se a informar o público, secamente e sem qualquer consideração ou comentário, sobre o ato de promulgação, assim respeitando a Constituição e a prudência política.

Adenda
Um leitor não vê razão para «que o PR não possa criticar medidas tomadas pela AR ou pelo Governo».  Mas é assim porque a Constituição não lhe dá tal poder, que não cabe nem no poder presidencial de vigiar pelo cumprimento das obrigações constitucionais daqueles nem no poder de assegurar o regular funcionamento das instituições. No entanto, esta regra tem duas exceções: (i) quando o Presidente exerce o seu poder de veto legislativo, justificando por que o faz e (ii) e quando exerce o seu poder de aconselhamento informal do PM e dos líderes partidários, quando os recebe em Belém. O que o PR não pode fazer, por respeito do essencial princípio da separação de poderes, é emitir juízos públicos sobre o desempenho de outros órgaos de soberania (tal como estes o não podem fazer em relação a Belém).

quarta-feira, 13 de março de 2024

O que o Presidente não deve fazer (45): O árbitro não deve tomar partido

1. O PAN tem razão quando defende que as audiências presidenciais aos partidos com vista à formação de novo Governo não deviam ter lugar antes de os resultados eleitorais estarem inteiramente apurados, para o que ainda falta escrutinar os votos do exterior, os quais podem alterar os dados relativos ao território nacional, nomeadamente quanto ao número de deputados eleitos por cada partido.

Ora, havendo neste momento um empate entre o PSD e o PS, os resultados que faltam podem desfazer esse empate a favor de qualquer do dois principais partidos, sendo evidente que isso está longe de ser politicamente irrelevante (como mostrei AQUI).

2. Acresce que, desta vez MRS convocou também as coligações junto com os partidos políticos que concorreram isoladamente, ao contrário do que fez em 2019, como se pode ver na imagem abaixo, que me foi remetida por um leitor. Ora, não faz sentido convocar as coligações eleitorais, não somente por elas se extinguirem automaticamente com o apuramento dos resultados eleitorais, mas também por os mandatos parlamentares serem atribuídos aos partidos, e não às coligações.

Tendo em conta que estas audições têm a ver com as diligências preparatórias para a nomeação do novo Governo, que é matéria do foro dos partidos, e não das coligações, não se compreende a convocação das segundas.

3. Além disso, tendo covocado duas coligações, a AD e a CDU (apesar de os Verdes não terem elegido nenhum deputado), Belém "esqueceu-se" de uma 3ª coligação, a "Madeira Primeiro", constituída pelo PSD e pelo CDS naquele círculo eleitoral, que não pode ser integrada na AD, porque tem uma composição partidária diferente, pelo que os resultados daquela, em votos e em deputados eleitos, não podem ser imputados à AD (como os media estão a fazer indevidamente).

Não se percebe, portanto, o critério de seleção das coligações...

4. Ao contrário do que sucede nos sistemas presidencialistas e afins (como o francês), em que os presidentes da República são titulares ou cotitulares das funções executivas (governo) e, por isso, são eleitos numa base partidária, nenhuma dessas condições se verifica entre nós, onde o PR exerce uma função de supervisão do sistema político, como árbitro independente e imparcial.

Nessa condição, no exercício dos seus poderes, o Presidente não tem partido nem pode pode orientar-se por razões de preferência ou de animosidade partidária. Não pode, nem deve dar a impressão de que o faz...

Adenda
Embora continue a contabilizar os deputados pelas coligações, não os desagregando pelos partidos que as constituem, a página oficial da Comissão Nacional de Eleições sobre os resultados eleitorais distingue claramente, como tem de ser, a coligação PSD+CDS+PPM (AD), da coligação PSD+CDS (Madeira Primeiro), por se tratar de duas candidaturas diferentes (e, por isso, coloca o PS em 1º lugar, por ter mais votos e mais deputados do que a AD).

Adenda 2
Um leitor argumenta que, uma vez que «o PS já decidiu passar à oposição, sem esperar pelo apuramento final das eleições, não há razão para Marcelo [Rebelo de Sousa] não iniciar as audiências necessárias para a formação de novo Governo». Sim, não tenho dúvidas que o PS não quer formar Governo, mesmo que venha a ser o maior partido parlamentar, pelas razões que expus AQUI (posição reafirmada no jornal oficial do PS), mas isso não dispensa o PR de respeitar as regras aplicáveis, a saber: (i) a formação do Governo diz respeito aos partidos, não às coligações eleitorais, que se extinguem com as eleições; (ii) as audiências com os partidos devem iniciar-se somente depois de conhecido o novo quadro parlamentar, que depende do apuramento final das eleições. Não há nenhuma razão válida para não respeitar tais regras.

Adenda 3
Contestanto a tese de que o PR deve ser imparcial no exercício das suas funções, um leitor sustenta que «não há nenhuma lei que diga isso [e que] nada na lei proíbe o Presidente de fazer parte de um partido nem de favorecer um partido, de qualquer forma que lhe apraza, desde que no respeito da Constituição». Mas não tem razão. A neutralidade partidária do PR goza de um largo sufrágio entre os constitucionalistas, tendo em conta não somente a origem doutrinária do "poder moderador" do Presidente (que Constant designou justamente como "poder neutro"), mas sobretudo o seu estatuto constitucional: não ser candidato partidário, ser o representante da República (ou seja, de toda a coletividade, e não de uma parte dela), e estar fora da dialética Governo v. oposição. Os juízes também podem ter partido, e os árbitos deportivos podem ter o seu clube, mas no exercício das suaa funções têm de os colocar "entre parêntesis".

terça-feira, 5 de setembro de 2023

O que o Presidente não deve fazer (37): O "mister"

1. Segundo a Constituição, o Conselho de Estado é o órgão de consulta do PR, naturalmente quanto ao exercício dos seus poderes próprios. Por isso, deve ser a instância em que o Presidente ouve os conselheiros sobre os temas que lhe propõe.

Todavia, segundo esta notícia, o Presidente já tem escrito o discurso que vai fazer na reunião de hoje do Conselho, mesmo antes de ouvir os seus membros, incluindo o Primeiro-Ministro, que teve de se ausentar da reunião anterior. Pelos vistos, em vez de discreto local de consulta presidencial, coligindo as opiniões nele expendidas, o Conselho de Estado está a ser transformado numa câmara de eco das opiniões presidenciais, logo depois indevidamente vazadas para os media.

2. O que a ordem de trabalhos definida para a esta reunião do Conselho de Estado revela, em conclusão da anterior, é a compulsivo propósito do PR de assumir como supremo definidor da agenda política interna e externa do País, condicionando a orientação e as políticas do Governo, de acordo com o seu programa, claramente à margem da Constituição, segundo a qual é ao executivo, e só a ele, sob orientação exclusiva do Primeiro-ministro, que compete a condução da política geral (interna e externa) do País, pela qual responde perante o parlamento (e não perante o Conselho de Estado), do qual depende politicamente, apenas com a obrigação de manter o Presidente devidamente informado (a que a doutrina acrescenta um dever de consulta qualificado em matéria de política de defesa e de política externa). Manifestamente, o PR não tem um poder de superintendência política sobre o Governo.

Lamentavelmente, estamos assistir a uma deliberada tentativa presidencial de modificação do sistema de governo e de repartição de responsabilidades políticas constitucionalmente estabelecido. Importa denunciá-lo, para que não passe despercebido.

Adenda

Penso que o PM fez bem em não coonestar o exame político do Governo a que o PR abusivamente pretendeu submetê-lo no Conselho de Estado. Nem o Governo responde politicamente perante o PR (somente perante a AR), nem o Conselho é uma segunda câmara parlamentar com poderes de escrutínio político (como assinalei na altura). Era tempo de fazer prevalecer o quadro constitucional.

Adenda 2
Discordando da minha análise, um leitor argumenta que o PR goza de uma legitimidade eleitoral mais forte do que do Governo, por ser eleito por maioria absoluta dos cidadãos e não poder ser demitido, pelo que se compreende «que lhe caiba definir as orientações políticas do País». Mas não tem nenhuma razão. A principal conquista do constitucionalismo moderno, há dois séculos e meio, foi a substituição da concentração de todo o poder nas mãos do monarca (absolutismo régio) pela sua repartição por vários órgãos de poder (separação de poderes), cada um deles com a sua tarefa própria. Ora, em Portugal, o Presidente não é eleito para governar nem para mandar no Governo: não escolhe o Governo, não governa nem cogoverna, nem tem nenhuma competência para definir as orientações governativas. Consequentemente o Governo não é politicamente responsável perante o Presidente. Obviamente, o leitor não tem de conhecer este quadro constitucional dos poderes presidenciais, mas o Presidente conhece, e bem!

terça-feira, 28 de abril de 2026

O que o novo Presidente não deve fazer (4): À margem da Constituição

1. Ressalvada a valorização do direito constitucional à proteção da saúde — sem, porém, deixar de notar a ausência de menção ao SNS, que a Constituição erige como principal meio de realizar aquele direito —, tudo está errado nesta iniciativa presidencial de desencadear o processo para um "Pacto Estratégico para a Saúde", aparentemente destinada a envolver «atores políticos e sociais», designando desde já um comissário presidencial para o efeito, o Professor Adalberto Campos Fernandes, que inclui no seu currículo o cargo de Ministro da Saúde num Governo do PS (de que, aliás, não deixou grande lembrança...). 

Sem pôr em causa as boas intenções do PR nesta iniciativa, cumpre, porém, lembrar que, segundo a Constituição, não cabe de modo algum ao papel presidencial envolver-se na definição de políticas públicas, como é manifestamente o caso, a qual constitucionalmente cabe exclusivamente ao Governo, sob escrutínio das oposições, na AR e fora dela, pelo que, no final, só ele pode responder politicamente por elas perante os eleitores. 

Além de não ter mandato constitucional para as fazer, o PR não responde politicamente pelas suas incursões indevidas na esfera de competência do Governo e da AR. Ora, a definição de políticas públicas, sem responsabilidade por elas, não é própria de uma democracia constitucional como a nossa.

2. Ao contrário do que defende o Presidente, não vejo como é que a ideia do "poder de influência" presidencial — claramente invocado por AJS com fundamento na sua iniciativa — pode justificar o lançamento de um pacto entre decisores políticos e stakeholders sociais, comandado a partir de Belém, substituindo-se ao Governo e instrumentalizando os partidos da oposição. 

Como defendi durante a campanha eleitoral presidencial, para além da chamada de atenção para o incumprimento de direitos constitucionais — sem, porém, poder apontar soluções —, o máximo que o "poder moderador" do Presidente admite em matéria de políticas públicas é a sua disponibilidade para mediador de pactos entre o governo e a oposição. Como escrevi AQUI, a propósito também de um "pacto de justiça" proposto então pelo candidato Marques Mendes: 

«A ideia de mediação presidencial entre o(s) partido(s) de Governo e o(s) de oposição é especialmente interessante entre nós, por três razões: (i) porque ele quadra bem com o estatuto do PR no nosso sistema constitucional, como "poder neutro", independente e imparcial, entre ambos; (ii) porque o nosso sistema eleitoral não favorece maiorias parlamentares e, além disso, a Constituição exige maioria de 2/3 para a legislação sobre certos temas politicamente mais sensíveis, designadamente a legislação eleitoral, o sistema de governo das autarquias locais ou a competência legislativa das regiões autónomas e (iii) porque os dois partidos de governo têm revelado nas últimas décadas pouca propensão para a negociação e o compromisso entre eles, mesmo quando ambos estão de acordo na necessidade de reformas. 
Mas para que a ideia de mediação não seja pervertida em ingerência, é necessário que o PR respeite duas condições básicas: (i) que ela seja solicitada pelas duas partes políticas interessadas sobre temas em que ambos estejam de acordo sobre a necessidade de reforma, e não "imposta" pelo PR sobre reformas acerca das quais não existe tal consenso mínimo de partida; (ii) que as duas partes se mantenham como "donos" da negociação, à margem de qualquer tentativa do PR para impor a sua própria agenda quanto às soluções.» [Sublinhado acrescentado.]

Como é óbvio, esta iniciativa presidencial de Pacto Estratégico para a Saúde afasta-se, em absoluto, das duas condições essenciais à função de mediação, traduzindo-se ostensivamente numa iniciativa de ingerência presidencial externa, não solicitada, na definição da política de saúde.

3. Acresce que, não podendo denunciar frontalmente a ingerência presidencial, o Governo da AD não vai, porém, empenhar-se no seu êxito, preferindo fazê-la esvair-se na inanidade e utilizar o seu arrastamento como pretexto para prosseguir a sua óbvia aposta no definhamento e na progressiva privatização do SNS, enquanto diz esperar pelas soluções que venham a sair do tal Pacto.  

No final, o Governo agradecerá que Belém lhe tenha fornecido uma prestimosa moratória na responsabilidade política pelo desastre em curso no SNS. E é sobre Belém que vai recair a responsabilidade, não somente pelo mais que provável inêxito da sua abusiva iniciativa, mas também pela involuntária ajuda prestada à desculpabilização da política governamental de "morte lenta" do SNS.

4. Julgo ter mostrado no meu livro publicado no ano passado sobre o papel constitucional do PR depois da revisão constitucional de 1982 que, no nosso sistema de governo, o Presidente não governa nem cogoverna, não define nem é corresponsável pelas políticas públicas e que não pode ingerir-se publicamente na sua definição, o que me permitiu proceder a uma severa crítica dos mandatos presidenciais de Marcelo Rebelo de Sousa, por causa da sua visão e prática latitudinária no exercício do cargo. Isto em nome de dois princípiosês constitucionais elementares: o princípio da separação de poderes (que exclui a sua sobreposição) e o princípio das competências atribuídas (que exclui as competências autoproclamadas).

Francamente, não esperava que, poucos meses depois do início do mandato de A. J. Seguro, e já com três motivos de crítica, eu tivesse de me interrogar, como faço agora, até que ponto é que o novo Presidente está disposto a imitar, ou mesmo a superar, os excessos do intervencionismo presidencial do seu antecessor.

Adenda
Um leitor considera que o governo «não pode aceitar o desafio, porque, se o fizesse, Seguro arranjaria maneira de desencadear e liderar novos "pactos estratégicos" sobre o ensino, a justiça, etc., à custa da autonomia política e da competência constitucional do primeiro-ministro». Julgo, porém, que Montenegro vai preferir "fazer de conta" que entra no esquema, para o virar a seu favor, aliviando a sua responsabilidade na situação criada e acusando o PS de má-fé negocial, se J. L. Carneiro mobilizar ou apoiar qualquer iniciativa de protesto político e social mais forte contra o plano em curso de deixar morrer lentamente o SNS.

 Adenda 2
O PS não devia estar "irritado" principalmente com a escolha de Campos Fernandes (como AQUI se diz), mas sim, e antes de tudo, com a própria iniciativa de A. J. Seguro, por ilegítima. E também não se percebe porque é que se apressou a indicar a sua representante no estranho exercício político, o qual, como mostrei, só joga a favor do Governo.

Resposta a outras questões
Para a discussão que esta questão suscitou no Linkedin, onde publiquei um excerto deste post, ver aqui: (1) Atividades | Vital Moreira | LinkedIn



segunda-feira, 4 de maio de 2026

O que o Presidente não deve fazer [nova série] (5): "Promulgação à Marcelo"

1. O jornalista do Expresso tem razão quando qualifica como "promulgação à Marcelo" a prática de AJS de acompanhar a promulgação de atos legislativos com comentários seus de demarcação política. Com efeito, foi o PR antecedente que tornou habitual esta ilegítima prática presidencial, que tantas vezes critiquei. 

Quem confiou no abandono dessa errada prática presidencial pelo novo Presidente, como foi o meu caso, claramente enganou-se.

2. O que custa a compreender é que, como PR vinculado à Constituição (que jurou respeitar), Seguro não se dê conta de três coisas elementares no nosso sistema constitucional: (i) que as opções legislativas são exclusivas da AR e do Governo, e que o PR não tem direito de voto nem poder de declaração de voto pública (separação de poderes oblige); (ii) que as leis não precisam de assentimento presidencial, pelo que a promulgação não implica nenhuma aprovação, e só significa que o PR não encontrou razões bastantes para usar o seu poder de veto político; (iii) que, ao assumir essa abusiva prática de demarcação presidencial pública das leis que promulga, o Presidente vai ter de a usar sempre que não concorde a 100% com uma lei, dado que o seu silêncio passa a ser interpretado como concordância. 

Pelos vistos, tal como MRS, também AJS acha que a discrição e a reserva institucional são má ideia e que o sucesso público do seu mandato depende do registo jornalístico diário da sua intromissão onde não é constitucionalmente chamado, tipo "faço-me notar, logo existo!"

Adenda
Concordando com a minha posição, um leitor considera, porém, que estes comentários presidenciais «também podem servir de desculpa fácil para não vetar politicamente diplomas que o deveriam ser»,  como seria o caso. Concordo, é tentadora a crítica verbal e sem consequências, em substituição da devolução da lei à procedência, obrigando à sua confirmação por maioria qualificada.

Adenda 2
Uma leitora objeta que «não vê onde é que a Constituição proíbe o Presidente de comentar as leis que promulga», mas a sua observação assenta no óbvio equívoco de que os poderes públicos só não podem fazer aquilo que a Constituição lhes proíbe, em vez da doutrina correta de que só podem fazer o que a Constituição lhes permite. Ora, a Constituição só deixa ao Presidente uma alternativa: ou veta as leis, se tiver fortes motivos para isso (que tem de explicitar), ou promulga, sem haver lugar a nenhuma explicação. Não cabe ao Presidente distanciar-se politicamente das leis que promulga. Manifestamente, a Constituição não prevê uma promulgação com reservas!

Adenda 3
Sim, o veto político, como se defende AQUI, teria sido uma opção plenamente justificada, sobretudo quando Seguro invoca a conveniência de maior consenso político numa lei como esta, verdadeira lei complementar da Constituição, por definir um dos três elementos da teoria geral do Estado - o perímetro da cidadania portuguesa.

Adenda 4
Contra o meu post, um leitor invoca a opinião de um cientista político, no Expresso (AQUI), segundo a qual «a “magistratura de influência (...) pode ser o que se quiser que seja: mensagens à Assembleia da República (pouco usado), relatórios, presidências abertas ou promulgações comentadas». Sucede que os cientistas políticos, como não sabem (nem querem saber) Direito constitucional, recusam-se a aceitar a ideia de que num Estado constitucional, por definição, os poderes do PR são só os que a Constituição lhe dá (onde não cabem as tais "promulgações comentadas") e que a noção de "magistratura de influência" — que não tem assento constitucional — é simples uma metáfora para designar abreviadamente os poderes constitucionais que o PR tem, mas não uma alavanca para gerar poderes presidenciais sem registo constitucional

sábado, 10 de janeiro de 2026

Eleicões presidenciais 2026 (35): Um despautério político

1. Numa carta endereçada a Montenegro e que fez publicar (texto AQUI), o candidato Cotrim de Figueiredo (que é apoiado pela IL) vem dizer que, se fosse eleito Presidente, ele «se compromete a ser um aliado do Governo e a fornecer o respetivo respaldo político, se o Governo optar decididamente e corajosamente por introduzir mudanças substantivas, reformas se quiserem chamar-lhe assim», nomeadamente em três áreas (economia, saúde e segurança social). 

Lê-se, e não se acredita!

Seguramente, Marcelo Rebelo de Sousa, tão justamente criticado (e não somente por mim) pelo seu intervencionismo presidencial, abusando dos seus poderes constitucionais (como mostrei no meu recente livro sobre o Presidente da República), bem poderia vir invocar o ditado popular "depois de mim virá quem de mim bom fará" - que é o lema dos que, criticados na sua conduta, esperam que depois deles alguém venha fazer pior, reabilitando-os -, se, por infeliz acaso, este candidato viesse a ser eleito e pusesse em prática as ideias que expõe sobre o que faria em Belém. 

Na verdade, esta carta é seguramente o maior despautério político praticado na campanha eleitoral presidencial, indo contra qualquer interpretação minimamente aceitável dos poderes presidenciais e revelando um intolerável desprezo por princípios elementares da constituição política da CRP.

2. O candidato já se tinha destacado como adepto de uma visão superlativa dos poderes presidenciais, muito antes do início da campanha, quando defendeu que, em certos casos (que não especificou), o veto legislativo presidencial devia ter efeitos absolutos, impedindo a AR de reaprovar por maioria qualificada as leis vetadas, obrigando o PR a promulgá-las, como consta da Constituição. 

Como assinalei na altura (AQUI), nem a Constituição do Estado Novo ousava tal violação qualificada do princípio da separação de poderes, apesar do pouco respeito que a ditadura tinha por tal princípio.  O que não é concebível é que uma ideia tão abstrusa e tão ofensiva da soberania legislativa da AR - como principal expressão da democracia representativa e como representante dos cidadãos em geral na sua diversidade política - possa ser defendida no quadro da atual democracia constitucional da CRP de 1976.

3. Mas agora, com a referida carta - em que condiciona o apoio político do Presidente ao Governo à aceitação, por este, de reformas por aquele indicadas -, o candidato propõe-se também atacar a soberania constitucional do Governo quanto ao "poder executivo". 

Com efeito, segundo a Constituição, a condução da política nacional é competência exclusiva do Governo, em consonância com a sua base partidária e parlamentar e de acordo com o seu programa de governo apresentado à AR, pelo que só responde politicamente pelo seu desempenho político perante esta, de onde decorre a sua legitimidade política. 

Nestes termos: (i) o PR não tem nenhuma competência para definir prioridades políticas, nem muito menos para as impor ao Governo; (ii) o PR não pode condicionar o seu «respaldo político» ao Governo em funções ao cumprimento daquelas (ou outras) exigências políticas, pela simples razão de que o Governo não é politicamente responsável perante ele. Além de tais ações não constarem, nem expressa nem implicitamente, do elenco dos seus poderes constitucionais - o que bastaria para as excluir -, elas afrontam diretamente quer os poderes constitucionais próprios do Governo (quanto à condução da política nacional), quer os da AR (escrutínio e eventual sanção política da ação governativa).

O que o candidato realmente propõe é dar ao Presidente um poder de superintendência política sobre o Governo, à custa da autonomia constitucional deste na execução do seu próprio programa político, através de uma verdadeira e própria usurpação de poderes que ele não tem e que não poderia ter, pela simples razão de que não é politicamente responsável perante ninguém e que numa democracia constitucional como a nossa não é admissível o exercício irresponsável de poderes de direção política

4. No nosso sistema constitucional, o PR não legisla nem colegisla (nem tampouco tem poder de iniciativa legislativa), não governa nem cogoverna (nem tampouco goza do poder da iniciativa de medidas governativas), e também não é tutor nem polícia da ação política do Governo, se ela se mantiver no quadro constitucional.

Como dizem os autores, o PR é um quarto poder neutro, que, portanto, não pode dar «respaldo político» a uns governos e negá-lo a outros, conforme se submetam, ou não, à sua tutela política, pela elementar razão de que, constitucionalmente, o Presidente não pode discriminar os governos naquilo que é a sua principal função constitucionalgarantir o regular funcionamento das instituições e fazer respeitar a Constituição em tudo o que tem a ver com o exercício do poder político, incluindo a separação de poderes, o respeito dos direitos da oposição, as regras destinadas a garantir a integridade dos agentes políticos, etc. 

Como é bom de ver, porém, a obrigação presidencial de velar pelo respeito da Constituição e de garantir o regular funcionamento das instituições começa com o próprio inquilino de Belém, pois, se ele próprio se autoexonera do estrito cumprimento dessas obrigações, com que legitimidade e com que autoridade as pode fazer cumprir às demais instituições e aos outros agentes políticos? 

5. Deixando de lado o assumido projeto de ruptura constitucional de A. Ventura (que condenei AQUI), considero, porém, que esta iniciativa do candidato Cotrim de Figueiredo não fica muito distante, ao afrontar princípios essenciais da constituição política da CRP, designadamente quanto à estrita delimitação constitucional dos poderes presidenciais, quanto à exclusiva competência do Governo na condução da política nacional e quanto à exclusiva competência da AR no escrutínio e na avaliação política da orientação e da ação governamental.

Repetindo o que já escrevi no referido post, o que esta nova iniciativa confirma é que estamos perante um candidato que, «além de uma lamentável incultura constitucional, revela um inadmissível projeto de autoritarismo presidencial, aliás indigno de um liberal-democrata».

Dada a gravidade do indecoroso pacto político proposto na carta, entendo que ela não deve ser validada pelo silêncio oportunista ou pusilânime, nem por parte dos demais candidatos que se prezam de manter-se no quadro constitucional, nem por parte dos partidos políticos, no Governo ou candidatos a vir a sê-lo, que não podem admitir a sujeição dos governos constitucionais, saídos das eleições parlamentares, a uma arbitrária tutela presidencial, à custa da sua autonomia política e da sua responsabilidade perante a AR.

Adenda
Um leitor observa que «quem não pode deixar de responder é Montenegro, o destinatário da provocação de Cotrim». Tem toda a razão. Além do mais, o seu silêncio poderia ser interpretado como aceitação implícita do pacto proposto por Cotrim, tirando o tapete a Marques Mendes e dando-o já como fora da 2ª volta...

Adenda 2
Outro leitor entende que, independentemente da falta de base constitucional, «a ingerência presidencial na condução do Governo levaria a uma de duas coisas, ou à subordinação do primeiro-ministro ao PR, ou a atritos e conflitos entre ambos». Tem razão, mas qualquer das hipóteses dessa alternativa - ou seja, o PR como PM-sombra ou a guerr(ilh)a entre palácios - geraria na generalidade dos cidadãos a dúvida sobre saber quem manda na governação do País e sobre que eleições é que contam para isso (as parlamentares ou as presidenciais), subvertendo o consenso existente nessa matéria, com a consequente incerteza e insegurança política e institucional.

Adenda 3
Um leitor argumenta que o «despautério político de Cotrim de Figueiredo explica-se em parte pelo facto de, nas revisões constitucionais, os legisladores terem mantido a eleição do Presidente pelo povo, embora tendo retirado a esse Presidente praticamente todo o poder». Mas não tem razão, pois o Presidente da República tem entre nós poderes mais importantes do que muitos outros Presidentes na Europa, igualmente eleitos diretamente, como, por exemplo, a Islândia, a Irlanda, a Áustria, a Chéquia, a Finlândia, a Lituânia, a Polónia. Basta pensar no poder de veto legislativo, no poder de dissolução parlamentar, no poder de recusar as propostas governamentais para a designação do PGR, do CEMGFA, dos embaixadores. O que a Constituição não permite é um Presidente da República cogovernante, tutor ou "controleiro" político do Governo, como pretende Cotrim.

terça-feira, 9 de maio de 2023

O que o Presidente não deve fazer (36): Modo de litígio institucional

1. Este caso das objeções presidenciais oficiais contra um diploma legislativo governamental sobre concurso de professores - que, no entanto, entendeu não poder vetar - culmina um prática inovadora desviante do atual PR que, desde o início, recorreu à promulgação com reservas, demarcando-se dos atos legislativos, como se, de outro modo, fosse considerado politicamente corresponsável por eles.

Ora, constitucionalmente, o PR não compartilha do poder legislativo com a AR e o Governo. Contrariamente ao que sucedia na monarquia constitucional, as leis não carecem de sanção (assentimento) do chefe do Estado. O atual poder de veto presidencial é um puro "poder negativo", obrigando o legislador a reconsiderar o diploma, pelo que a promulgação é um ato "por omissão", não traduzindo nenhuma concordância política presidencial com o diploma, nem expressa nem implícita. 

Por isso, o veto tem obviamente de ser justificado, mas a promulgação, não. A novel prática de "promulgação com reservas", pelo qual o Presidente regista objeções políticas aos diplomas que promulga, como se fosse colegislador, não tem cabimento constitucional, nem político.

Um manifesto abuso de poder.

2. Este caso é, porém, especialmente grave, na medida em que o PR vem denunciar oficialmente o Governo por não ter seguido uma insistente pressão presidencial para alterar o diploma, incluindo uma "proposta concreta", como se o PM tivesse uma obrigação de ceder. Tal como no caso da proposta de demissão do ministro Galamba, também desta vez o PR resolveu denunciar publicamente a rejeição das suas propostas pelo PM, como se fossem um desafio à sua autoridade.

Mas é justamente o contrário que sucede. O Governo não tem nenhuma obrigação de seguir os conselhos presidenciais, quando se trata de ingerência nos poderes constitucionalmente reservados ao executivo, seja a condução política do País, seja a demissão de ministros, seja o exercícío do poder legislativo, pelos quais ele não responde politicamente perante o PR, mas somente perante a AR e o país.

Manifestamente, apesar de ser uma traves-mestras do Estado de direito constitucional, a separação de poderes não goza de grande consideração em Belém.

3. Para agravar as coisas, acrescentando uma dose concentrada de veneno político, MRS resolveu dar foros oficiais à sua ideia de o Governo dever ceder na negociação em curso com os professores, aceitando uma «recuperação faseada do tempo docente prestado e ainda não reconhecido», o que constitui uma linha vermelha reiteradamente afirmada pelo Governo.

Além de não ter precedente nos anais da prática presidencial em Portugal, este golpe deliberado no poder negocial do Estado numa negociação sindical em curso não é somente uma inaceitável ingerência na condução da política governamental, constituindo também uma grosseira provocação política ao Governo.

Parece evidente que Belém entrou em modo de litígio institucional aberto contra o Governo - e que já não poupa as armas.

Adenda (11/5)
A. Homem Cristo no Observador:
 «Em termos de equilíbrios institucionais e separação de poderes, este comportamento do Presidente da República é incompreensível. Recorde-se: o Presidente não decide políticas públicas nem legisla. Neste campo, os seus poderes são de veto, para bloquear iniciativas legislativas, e, mais informalmente, de usar a sua magistratura de influência para sensibilizar os agentes políticos (governo e legisladores) — apontando problemas ou sugerindo soluções, mas não se imiscuindo no desenho das políticas públicas.»

 Subscrevo inteiramente.

Adenda 2
Daniel Oliveira no Expresso:
«O Governo pode desvalorizar esta nota, porque conseguiu a promulgação que desejava e não lhe interessa manter o foco no conflito com Belém. Mas se as relações entre a Presidência e o Governo estão definitivamente estragadas, vai ser ainda mais importante cumprirem as regras formais e constitucionais. E uma das mais óbvias é esta: o Presidente não legisla.»
É o mínimo que se pode dizer.

Adenda 3 (12/5)
Comentário de um leitor no Linkedin, onde republiquei este post: «Como não se pode destituir o Presidente, resta assinalar vigorosamente todos esses episódios, para que não se tornem numa prática subversiva da Constituição que outros Presidentes se sintam tentados a repetir no futuro.» É o que me move ao assinalá-los, perante a generalizada complacência dos partidos políticos e do comentariado, que vê nestes litígios institucionais uma mina para o seu "negócio". A minha ideia é não deixar passar a idea de uma "prática política incontestada" que pudesse vir a ser invocada como base de um costume constitucional.

terça-feira, 12 de maio de 2026

O que o PR não deve fazer [nova série] (6): Resposta a um crítico

Em resposta a esta crítica benévola de João Ribeiro-Bidaoui à minha censura da iniciativa presidencial do "Pacto Estratégico para a Saúde" (AQUI), convém reiterar quatro argumentos:

        1.º - Não consigo ver onde é que há qualquer cabimento constitucional para uma tal iniciativa de Belém, que consubstancia uma (a meu ver óbvia) ingerência presidencial na definição de políticas públicas, matéria que é um exclusivo do Governo (sob controle da AR e dos partidos da oposição), a que o PR se deve manter alheio, por falta de mandato constitucional e por respeito do magno princípio da separação de poderes.

Com uma iniciativa dessas, aliás diretamente gerida por um comissário pessoal, AJS ultrapassa o próprio Marcelo Rebelo de Sousa — cujo abuso de poder presidencial tantas vezes denunciei numa anterior série desta rubrica aqui no Causa Nossa —, que se limitou a apelar, em 2018, a um "pacto de justiça" entre os agentes judiciários, sem envolver nem o Governo nem a oposição e sem nomear um representante pessoal para gerir o processo, limitando-se a receber no final as propostas dos intervenientes, aliás públicas.

Suponho que, tal como eu, a maioria dos eleitores de Seguro não convive bem com a ideia de o ver entrar num campeonato do intervencionismo presidencial com o anterior titular do cargo, para mais num tipo de iniciativa que falhou redondamente.

          2.º - Nem se diga que o PR não pode assistir passivamente a uma eventual degradação grave do nível de satisfação de um direito constitucional, como sucede com o direito à saúde.

Na verdade, em situações dessas, o PR tem quatro instrumentos constitucionalmente admissíveis: (i) suscitar a questão nos seus encontros institucionais regulares com o PM e com os partidos de oposição, com a veemência que lhe aprouver; (ii) alertar publicamente, incluindo por meio das chamadas "presidências abertas", os agentes políticos e a opinião pública para as situações em causa, enquanto representante da coletividade e guardião político da Constituição (sem, porém, indicar as soluções políticas para o problema, que são da esfera do Governo e da AR); (iii) disponibilizar-se publicamente para mediar litígios entre Governo e oposição quanto às soluções a adotar, a pedido destes; (iv) em última instância, dirigir uma mensagem à AR sobre a eventual necessidade de remédios legislativos (sem, porém, os explicitar), eventualmente precedida de um parecer do Conselho de Estado, adrede convocado, para potenciar o seu efeito político.

O que o Presidente não pode fazer é proceder a uma avaliação pública da política governamental de saúde (ou outra qualquer) ou propor ou agenciar alternativas a essa política, pois o Governo não é politicamente responsável perante ele, nem está sujeito à sua tutela política.

        3.º - Rejeito com vigor a ideia de que rejeitar a expansão dos poderes do PR equivalha a reduzi-lo a um «cartório notarial», como insinua o meu crítico. 

Só por caricatura argumentativa é que se pode dizer tal coisa de um Presidente que, entre outros, tem os seguintes poderes constitucionais "ordinários": (i) poder geral de veto legislativo e na nomeação de importantes cargos públicos, como o PGR, as chefias militares e os embaixadores; (ii) poder discricionário de dissolução parlamentar, que acarreta o fim antecipado ao mandato do Governo em funções; (iii) convocar extraordinariamente a AR e dirigir-lhe mensagens; (iv) dar, ou não, seguimento às propostas de convocação de referendos.

Com tantos e tão importantes poderes, o nosso PR pede meças aos seus homólogos em qualquer sistema político de base parlamentar como o nosso. A meu ver, aliás, são poderes excessivos, pelo que deviam ser atenuados, como defendo no meu recente livro sobre o Presidente da República.

É evidente que presidentes como Soares, Sampaio e Cavaco Silva não foram meras figuras cerimoniais, sem precisarem de recorrer a iniciativas como essa para deixarem um forte rasto próprio na história política da atual República democrática, como foi o caso de todos eles. Seguro não precisa de exorbitar das suas competências constitucionais para entrar nesse virtuoso rol; pelo contrário, esses desvios constitucionais afastam-no dele. 

        4.º - O que se espera do PR no nosso sistema constitucional desde a revisão constitucional de 1982, como "quarto poder" partidariamente neutro (numa versão menos forte do "poder moderador" da Carta Constitucional de 1826), não é que atue como se fosse um "treinador (ou um crítico) de bancada" dos governos em funções — para o que ele não tem nem mandato constitucional nem legitimidade política —, mas sim um guardião dos valores constitucionais (unidade nacional, descentralização territorial, Estado de direito, etc.) e um garante do regular funcionamento das instituições, nutrindo a imprescindível confiança dos cidadãos nas mesmas. Além da sua função de representação simbólica da República, é nessas elevadas funções (e não na barganha das políticas públicas) que se consubstancia o "papel integrador" do PR, a que se refere (e bem) o meu crítico.

A sua eleição à margem de candidaturas partidárias e de programas de governo faz do PR um representante do conjunto da coletividade nacional, acima do confronto partidário e da dialética entre governo e oposição, lá onde se debatem e decidem as políticas públicas. A sua irresponsabilidade política torna-o inelegível para esse papel. A condução da política do país ou a sua avaliação pública não são decididamente a "praia" do PR no nosso sistema constitucional. 

Além de degradar a sua explícita missão constitucional, a insistência no ativismo presidencial na esfera política só pode gerar sobreposição de funções e responsabilidades, desconfiança e conflitos institucionais, iniciativas frustradas, insegurança política e confusão nos cidadãos quanto ao quadro constitucional vigente — nenhum ganho, só perdas.

[revisto]

Adenda
Um leitor lamenta que o PR, apesar de «eleito por grande maioria e [de] ser considerado como representante de todos os portugueses, não possa impedir o Governo da AD de destruir o SNS, que é um direito de todos». Bom, como mostro acima, o PR não está totalmente desarmado, mas não pode efetivamente "chamar o Governo a capítulo", nem apontar os meios de salvar o SNS do definhamento a que o Governo o condenou, porque não tem poder constitucional para o fazer, nem nós lho podemos exigir. Tal como outras, a política de saúde e a gestão do SNS são competência do Governo, sob escrutínio da AR. Cada poder no seu lugar constitucional, não ao monte. Nós, os cidadãos, intervimos na condução política do País quando elegemos a AR (e indiretamente escolhemos o Governo), não quando elegemos o PR. Quem pôs a AD no Governo foram os eleitores. As eleições presidenciais não servem para emendar as legislativas...

domingo, 28 de março de 2021

O que o Presidente não deve fazer (27): Ficção constitucional

1. Independentemente da sua leitura política, a promulgação das leis da AR sobre apoios sociais assenta num exercício de ficção constitucional. Por duas razões.

Primeiro, não compete ao PR fazer "interpretação conforme à Constituição" e refazer o alcance normativo das leis que lhe são submetidas para promulgação; em caso de dúvida séria sobre a conformidade constitucional de um diploma (e no caso é mais do que dúvida...), é obrigação do Presidente suscitar a fiscalização preventiva, no cumprimento da sua missão de fazer respeitar a Constituição. 

Em segundo lugar, é absurdo dizer, como decorre do § 9 da justificação presidencial, que o Governo pode executar aquelas leis até onde o orçamento permita, deixando o resto por executar, pela simples razão de que num Estado de Direito, baseado no princípio da legalidade, o Governo está obrigado a cumprir integralmente as leis, mesmo se inconstitucionais, enquanto elas não forem declaradas como tais pelo órgão competente.

2.duas vítimas principais neste lamentável epsisódio.

A primeira é a noção de disciplina orçamental, que inclui a segurança de que o Governo, uma vez aprovado o orçamento, está livre de ver aprovada nova despesa pública, obrigado-o a aumentar a despesa global ou a cortar noutra despesa para realizar aquela. Tal é a função da lei-travão, agora ingloriamente sacrificada pelo próprio PR.

A segunda vítima são os governos minoritários, que veem inutilizada a única defesa constitucional contra o oportunismo político das oposições coligadas. A partir de agora vai ser mais difícil ainda governar em minoria, visto que já nem sequer a despesa orçamentada é intocável. Ora, como as condições para governos de maioria não existem, a governação vai tornar-se ainda mais imprevisível.

Adenda
Um leitor pergunta se a "interpretação" dada pelo Presidente às leis promulgadas - no sentido de elas só obrigarem o Goveno a executá-las até onde houver orçamento - salva ou não a sua constitucionaliade. A meu ver, não, visto que essa pseudointerpretação assenta num equívoco e não salvaguarda o essencial da lei-travão, que consiste em proibir a AR de criar novas despesas no ano orçamental em curso, mesmo que elas possam ser financiadas, seja mediante sacrifício de outras despesas, seja por recurso a alguma folga orçamental. Uma vez aprovado o orçamento, o Governo tem direito a não ver criada nova despesa à sua revelia. É uma questão de confiança, de estabilidade e de disciplina orçamental, que o Presidente da República deveria ser o primeiro a salvaguardar.

Adenda 2
Outro leitor observa que com a promulgação o PR poupou o Governo a ter de pagar os custos políticos da falta dos apoios sociais em causa. Não acompanho este argumento. Primeiro, não sei se o propósito do Presidente foi poupar o Governo ou poupar-se a si mesmo. Segundo, e mais importante, o Governo tem todo o direito de gerir os recursos de que dipõe e de pagar os custos políticos por isso, sem precisar da tutela presidencial. É por isso que ele é políticamente responsável pelos seus atos perante a AR, nomeadamente pela gestão orçamental (o que não acontece com o Presidente...)

Adenda 3
Um leitor observa, com malícia, que afinal o estado de emegência não serve somente para o PR suspender o exercicio de alguns direitos fundamentais, mas também para suspender partes da Constituição, como a norma-travão orçamental... 

Adenda 4
Outro leitor pergunta se, podendo o Governo impugnar essas leis no Tribunal Constitucional, isso não resolve o problema. A resposta é não, porque na fiscalização sucessiva o Tribunal pode demorar meses a decidir e costuma salvaguardar os efeitos já produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, pelo que seria praticamente inútil, pois a despesa já teria sido feita. Ao contrário, a fiscalização preventiva tem prazo de decisão curto (25 dias, suscetíveis de encurtamenro em caso de urgência) e, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, as leis não chegam a ser publicadas.

sexta-feira, 6 de junho de 2025

O que o Presidente não deve fazer (56): Pode Belém rejeitar a equipe ministerial?

1. Ao afirmar, no comunicado público de Belém sobre a nomeação do novo Governo, que o Presidente «deu o seu assentimento» à equipa ministerial apresentada pelo Primeiro-Ministro, Marcelo Rebelo de Sousa deixa entender que podia não ter concordado, obrigando aquele a corrigi-la. Todavia, embora haja notícia de alguns casos passados de veto presidencial a um ou outro ministro, tal nunca foi prática frequente. E a melhor interpretação da Constituição não valida tal hipótese.

Com a revogação da responsabilidade política do Governo perante o Presidente, na revisão constitucional de 1982, este perdeu a tutela política que tinha sobre aquele, incluindo o relativo poder de escolha que tinha anteriormente na nomeação do Governo, a começar pelo PM, tendo agora de pautar-se exclusivamente pelos resultados das eleições parlamentares e consequente composição da Assembleia da República, tanto mais que na prática política as eleições parlamentares são disputadas em torno da escolha do melhor partido e do melhor líder partidário para governar e de opções de governação.

A necessidade de nomeação presidencial não significa que o Governo seja também da responsabilidade do Presidente, pois este se deve limitar a interpretar e seguir as indicações das eleições parlamentares. Embora o Governo comece a existir com a simples nomeação presidencial, a verdade é que ele só assume plenitude de funções depois da sua passagem parlamentar, ficando pelo caminho se for rejeitado (como sucedeu em 2015). Antes disso não passa de uma espécie de governo provisório, temporário e sob condição.

2. Quanto à nomeação dos ministros e secretários de Estado, deve agora prevalecer a proposta do PM, sem possibilidade de oposição do Presidente, por duas razões convergentes: (i) deve caber exclusivamente ao chefe do Governo escolher a equipe que ele melhor considera poder executar o programa de governo e responder politicamente por ele na AR; (ii) resulta claro da CRP que que as relações do Governo com o PR são estabelecidas por intermédio do PM, e não dos ministros, pelo que não existe razão para aquele interferir na composição da equipa governativa. Por isso, a formação do Governo não deve ser considerada como uma parceria entre o PM e o Presidente, em que este possa opor-se discricionariamente aos nomes propostos pelo primeiro.

Obviamente, no seu poder geral de aconselhamento do PM, o PR não está impedido de, nos seus encontros institucionais, levantar reservas em relação a algum nome, nem de sugerir alguma alteração ao elenco que lhe for apresentado. Mas uma coisa é aconselhamento, que o PM deve considerar seriamente, mas não é obrigado a seguir, outra é a possibilidade de o Presidente exercer um poder de veto dos nomes propostos. A última apalavra só pode ser a do PM, não podendo Presidente dar-lhe uma escusa para o eventual mau desempenho do seu Governo.

3. São, no entanto, de admitir duas exceções a esta regra de não ingerência presidencial na formação da equipe ministerial.  

A primeira aplica-se aos ministros da defesa e dos negócios estrangeiros, dada a especial relação do PR com esta duas áreas da política, pelo que se justifica reconhecer-lhe um poder de oposição em relação aos respetivos titulares, com quem vai encontrar-se no exercício as suas funções de representante externo da República e de Comandante Supremo das Forças Armadas. 

A segunda exceção consiste no dever de o PR rejeitar nomes que incorram em incapacidade ou incompatibilidade para o exercício de funções políticas. por exemplo, personalidades privadas de direitos políticos por decisão judicial ou magistrados judiciais, respetivamente. Lamentavelmente,  os presidentes, em geral, e MRS, em particular, têm sido pouco zelosos neste ponto, aceitando a nomeação de vários magistrados judicias para diversos cargos governamentais, como sucedeu ainda no Governo Montenegro I, com a Ministra da Administração Interna e com uma das secretárias de Estado da Justiça (o que denunciei prontamente AQUI) e voltou agora a repetir-se com a nomeação de um juiz para secretário de Estado da Justiça.

É a defesa do "regular funcionamento das instituições" que está em causa.

4. Se, pelas razões indicadas, a escolha da equipa ministerial deve ser considerada uma prerrogativa do PM, que a vai dirigir, outro tanto vale para a sua eventual remodelação posterior, substituindo alguns dos seus membros, quer quanto à sua oportunidade, quer quanto aos nomes envolvidos.

Por isso, sem prejuízo do poder de aconselhamento discreto ao PM, deve ser vedado ao Presidente exigir publicamente uma remodelação governativa ou a substituição de um ministro em concreto, como lamentavelmente sucedeu em maio de 2023, com a exigência de MRS de demissão do então Ministro das Infraestruturas, João Galamba, que o PM recusou ostensivamente, do que resultou um óbvio envenenamento das relações políticas entre Belém e São Bento, que culminou na inopinada dissolução parlamentar, na sequência da demissão de António Costa, por força do anúncio público de um pretenso envolvimento dele no caso Influencer.

Além de  um manifesto abuso de poder de Belém, esse ingerência pública na gestão da equipe governamental foi um exemplo claro de como o "poder moderador" do PR pode ser subvertido em "poder perturbador"!

domingo, 9 de novembro de 2025

Reforma da Justiça (15): Contra a imunidade do governo da justiça ao escrutínio público



 









1. Na entrevista que deu ao jornal Público do passado dia 6, o presidente do STJ, Conselheiro Cura Mariano, perguntado sobre as críticas ao estado da justiça pelo Manifesto dos 50 (de maio de 2024), permite-se surpreendentemente insinuar - como os excertos acima reproduzidos mostram - que os seus autores pretendem que os juízes sejam «escolhidos e nomeados pelo poder político» e submeter as suas decisões às «orientações do poder político», à semelhança da Polónia (!) e da Hungria (!), culminando na ideia de que pretendem «arranjar controleiros para os juízes» (sic!).

Ora, basta ler o Manifesto (disponível AQUI) e as posições do seus autores, entre os quais me conto, para ver que aquelas graves insinuações não têm absolutamente nenhum fundamento, sendo produto de pura especulação malévola do entrevistado. Aliás, no seu § 8, o Manifesto ressalva expressamente que a reforma da justiça nele proposta deve «respeitar integralmente a independência dos tribunais» e no § 9 declara à cabeça das suas prioridades a de «garantir uma efetiva separação entre o poder político e a justiça».

De resto, quem é que poderia acreditar que aquele grupo de pessoas - todas com um currículo que pede meças na defesa do Estado de direito constitucional, que tem na independência dos juízes e dos tribunais um dos seus pilares -, poderia incorrer em disparates tão grosseiros como a defesa do controlo político da justiça?

O problema que aquelas declarações suscita é o de saber como é que pessoas com a posição e responsabilidade institucional de presidente de um supremo tribunal da República podem permitir-se fazer acusações tão levianas e tão ofensivas para os visados, sem nenhum fundamento. Assim, não vale! Sendo eu um dos coautores do Manifesto, julgo que o Senhor Conselheiro Cura Mariano deve corrigir aquelas irresponsáveis declarações e pedir desculpa aos visados.

2. Sendo intocável a independência dos juízes e a função de julgar (do STJ e de todos os tribunais), tal como garantida na Constituição - que ninguém contesta nesse ponto -, entendo, porém, que os órgãos de governo das magistraturas, onde se conta o CSM (a que o presidente do STJ preside por inerência), não podem reivindicar nenhuma imunidade ao escrutínio externo do desempenho das suas funções, que obviamente não têm natureza judicial (como prova o facto de ele ser composto maioritariamente por membros nomeados pelo poder político, aliás por exigência do princípio democrático). 

Por isso, na linha do Manifesto (§ 9, quinto item), defendo que, além do envio do seu relatório anual à AR, como previsto na lei, o presidente da CSM, nessa qualidade, devia ser chamado regularmente a apresentá-lo na comissão de justiça da AR e a responder às questões dos deputados, e que que AR devia organizar anualmente uma sessão de debate sobre o estado da justiça, justamente com base dos relatórios do CSM, do CSTAF e do Ministério Público. O preocupante estado da justiça exige essa sabatina regular.

Numa democracia constitucional, não pode haver poderes de gestão pública imunes ao escrutínio público nem irresponsáveis perante a coletividade. Os cidadãos têm o direito de conhecer e de avaliar o desempenho do sistema de justiça, nos seus vários subsistemas, e de pedir contas a quem os governa. Isso vale também para o CSM e o seu presidente.

Adenda
Um leitor, que se apresenta como magistrado judicial, faz o seguinte comentário: «Era o que faltava, ver o presidente do STJ submetido a um exame parlamentar!». Mas não tem nenhuma razão: não defendo que o Consº Cura Mariano compareça perante a AR na sua qualidade de presidente do STJ (embora tal não esteja excluído, para responder sobre a gestão administrativa do Tribunal), mas sim como presidente do CSM -, o que não é a mesma coisa! Constitucionalmente, Portugal é um Estado de direito democrático, onde o poder público vem da coletividade e é responsável perante ela. Não é por acaso que, por imposição constitucional, o CSM tem uma maioria de membros designados pelo PR e pela AR (e o mesmo sucede, por analogia, com o CSTAF), nem que o PGR é nomeado e destituído livremente pelo PR, sob proposta do Primeiro-Ministro. Num Estado democrático, o poder judicial não pode viver em autogestão, nem ser imune à responsabilidade externa. O que aquela frase revela é a prevalência, na esfera judicial, de um sentimento corporativista de autogoverno do sistema de justiça, por natureza imune ao escrutínio externo, à revelia da Constituição -  o qual não pode perdurar.

Adenda 2
Excerto do comentário de um leitor informado e credenciado: «Um texto que subscrevo, em defesa do Estado de direito. Sucede que a administração da justiça está em roda livre há muito tempo. E o poder político demitiu-se de fazer um escrutínio sério e objetivo. Tem medo, e a cobardia paga-se caro. 
Os conselhos superiores estão no essencial reduzidos à esfera disciplinar; não há discussões de fundo entre os conselhos e os deputados. O relatório anual é um mero proforma. Ninguém o lê na AR e ninguém quer saber dos vogais dos conselhos após as eleições na AR. Depende do empenho e do espírito de missão de serviço público de cada eleito, que se vê numa situação de profunda indiferença do parlamento. (...) Penso que estão a fazer um ótimo trabalho com as intervenções públicas do Manifesto, porque o tema da justiça tem de regressar ao centro do discurso político reformista». É um relato impressionante, que chama a atenção para um facto pouco conhecido: a demissão do poder político, incluindo a AR e os partidos políticos, de usarem o poder de escrutínio do sistema de justiça, de que dispõem.   

terça-feira, 8 de maio de 2018

O que o Presidente não deve fazer (14): Ruído institucional

1. A declaração do PR, nesta entrevista, de que, no caso de uma (improvável) repetição da tragédia dos fogos florestais do ano passado, consideraria isso como impedimento à sua eventual recandidatura presidencial, não deixa de ser surpreendente, por desproporcionada, visto que que o Presidente não tem responsabilidades governativas e teve o cuidado de, alto e bom som, exigir prestação de contas ao País pelo sucedido.
A declaração é suficientemente inesperada e equívoca para ter duas interpretações, uma benévola e outra, nem tanto. Na primeira, o Presidente encontrou um meio ínvio para anunciar, a esta distância, que está a considerar a sua recandidatura, salvo eventos excecionais, que não espera; na segunda, o Presidente quis desafiar o Primeiro-Ministro a encarar a mesma situação, como quem diz: "se eu, que não tenho responsabilidades governativas, assumo plena responsabilidade por uma eventual repetição da tragédia, tu, que és chefe do Governo e responsável político pelo que acontecer, o que respondes?"
No entanto, nenhuma dessas versões deixa de suscitar perplexidade. Qualquer que tenha sido, deveria ter sido assumida explicitamente.

2. Mesmo em declarações de circunstância - o que não é propriamente o caso de uma entrevista, normalmente preparada ao pormenor -, o Presidente só diz o que quer dizer, estando fora de causa declarações precipitadas ou impensadas. Por conseguinte, tem de admitir-se que MRS quis propositadamente alimentar o equívoco sobre o que quis dizer com a referida frase.
Embora seja de admitir que o papel constitucional do Presidente lhe confere uma larga margem de discricionariedade quanto à frequência e ao conteúdo das suas opiniões e tomadas de posição públicas - desde que não afetem diretamente a competência governativa -, não parece, porém, curial que, a propósito de uma matéria tão delicada, ele tenha deixado margem para legítima especulação política. A última coisa que se deve esperar de Belém é a criação de "ruído institucional" na esfera pública.

Adenda
Perguntado sobre a declaração presidencial, António Costa retorquiu que «o Presidente não manda recados ao Governo pelos jornais». Muito bem, mas nesta declaração fica por saber se o PM não se sente destinatário de recado nenhum ou se critica o PR por utilizar um meio inapropriado para o efeito. O PM também tem direito a ser equívoco...

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

O que o Presidente não deve fazer (23): Uma "regra" cheia de buracos

1. Têm toda a razão todos os que entendem - por exemplo, AQUI e AQUI - que o PR extrapolou os seus poderes constitucionais no caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Desta vez, foi demasiado ostensivo.

Fê-lo quando se pronunciou publicamente sobre o destino do Serviço, que é obviamente uma exclusiva competência governamental (como o próprio MRS veio reconhecer, depois da ingerência consumada...); voltou a fazê-lo quando recebeu o comandante da PSP e lhe deu palco público para defesa da extinção do Serviço, tanto mais que os dirigentes dos corpos adminstrativos só respondem perante o Governo e é este que responde pela Administração Pública perante o PR, sendo descabido serem chamados diretamente a Belém. 

Estamos, portanto, perante uma ação do PR caraterizadamente fora do quadro dos seus poderes constitucionais.

2. O Primeiro-Ministro veio declarar que o PR «em regra» respeita «escrupulosamente» a separação de poderes. Mas é manifestamente uma "regra" com demasiadas exceções: só nesta série sobre "O que o Presidente não deve fazer", aqui no Causa Nossa, já conto nada menos de 23 casos, ao longo destes cinco anos -, sem ter sido exaustivo.

A verdade é que, dada a sua repetição, não se trata já de exceções ocasionais e acidentais, mas sim de um padrão de conduta presidencial, forçando os seus poderes constitucionais, em favor de uma espécie de tutela política sobre o Governo, o que não pode deixar de ser motivo de funda preocupação. É a autonomia constitucional do Governo na condução das suas políticas e na direção da Administração Pública, sob exclusiva responsabilidade política perante a AR, que é posta em causa.

3. Só é estranho que seja o PS a mostrar uma inesperada complacência política perante esta tentação presidencialista, uma vez que se trata do partido que tradicionalmente mais zeloso tem sido numa estrita delimitação dos poderes presidenciais e na autonomia política do Governo, desde o confronto de Mário Soares com o Presidente Eanes no início do regime constitucional de 1976, que culminou na revisão constitucional de 1982 e no fim da conflituosa responsabilidade política dos governos perante o PR. 

Ora, nem tudo pode ser justificado pela vulnerablidade política dos governos minoritários e pelo apoio oficioso de conveniência ao candidato presidencial incumbente...

Adenda
Um leitor objeta que o PR tem sido o "amparo" do Governo do PS e que, ao funcionar como "tutor do Governo" (citando-me), ele compartilha também a responsabilidade política pela ação governamental, dificultanto a tarefa da oposição. Compreendo o argumento, observando, porém, que o facto de o PR ser o "supervisor" do sistema político, como tenho defendido, não o autoriza a substituir-se à oposição e a suprir a inépcia e a desorientação desta, como se tem visto na conduta errática do PSD. O PR tem o dever constitucional de permitir ao Governo governar e à oposição opor-se. Mas, nem "amparo" do Governo nem suplente da oposição.

domingo, 28 de janeiro de 2024

O que o Presidente não deve fazer (44): Um pouco mais de coerência, sff

1. Têm razão os que apontam a incoerência do PR, entre a solução dada à crise política aberta com a demissão do PM, em novembro passado, e a que agora se aventa para crise política decorrente da demissão do presidente do governo regional da Madeira. 

Enquanto no 1º caso, MRS se recusou de pronto a nomear um novo Governo do PS, como proposto por este, no quadro da maioria parlamentar existente, preferindo anunciar imediatamente a dissolução parlamentar e a convocação de eleições antecipadas e obrigando o Governo cessante a manter-se em funções de gestão, no caso da Madeira, porém, parece admitir a nomeação de novo Governo liderado pelo PSD regional sem novas eleições

Parece manifesta a disparidade de soluções.

2. Nem se invoque o facto, verdadeiro, de o parlamento regional não poder ser dissolvido antes de passados seis meses desde a sua eleição, que somente se completam em 24 de março, pelo que o governo regional demitido se teria de manter em funções de gestão até a nomeação de novo governo, de acordo com a composição do novo parlamento madeirense. 

Mas, se o PR não pode dissolver, nada o impede de anunciar o propósito de o fazer logo que possa, daqui a menos de dois meses. De facto, também no caso nacional, a AR só veio a ser efetivamente dissolvida em janeiro, dois meses depois do anúncio político antecipado da dissolução, em novembro, mantendo-se o Governo de A. Costa em funções durante mais tempo ainda, entre a demissão e a provável substituição.

Não se vê porque é que o que é válido em Lisboa deixa de servir no Funchal.

3. As consequências políticas desta disparidade são óbvias

Enquanto a nível nacional o PS teve de preparar-se à pressa para enfrentar eleições com que não contava e com o handicap político de um PM cessante sujeito a um inquérito penal (não se sabe ainda por que suspeita de crime...), na Madeira, se for chamado a formar novo governo, mesmo que a título transitório, o PSD poderá libertar-se rapidamente do fardo político de um presidente cessante arguido criminalmente (incluindo por crimes de corrupção), retomando o governo regional em plenitude de funções, sem o incómodo de ter de prestar contas em eleições, em relação ao Governo cessante. 

O que importa saber é porque é que uns partidos, após demissão de um Governo seu, têm o privilégio político de formar novo Governo sem ir a eleições, e outros não.

Adenda
Aproveitando a aparente "luz verde" presidencial, o PSD madeirense apressa-se a descartar o "ativo tóxico" (Albuquerque) e prepara sem demora a sua substituição, como se já tivesse sido convidado a formar novo Governo. Recorde-se que, em outubro, em Lisboa, o PSD foi pressuroso a exigir eleições antecipadas (e o PAN também). Agora, não lhes convém...

Adenda 2
Um leitor objeta que nas regiões autónomas quem tem competência para nomear os governos regionais é o respetivo Representante da República, e não o PR. Trata-se, porém, de um puro sofisma político: não cabe na cabeça de ninguém, que depois da demissão de um governo, o RR avance com o procedimento de formação de novo executivo, sem saber se o PR não opta pela dissolução parlamentar. Portanto, a "chave" da crise política madeirense está em Belém, e não no Palácio de São Lourenço, no Funchal.

Adenda 3 (29/1)
Não faz nenhum sentido a posição defendida no editorial de hoje do Público. Primeiro, como mostrei, não há nenhuma inconstitucionalidade em anunciar politicamente a dissolução do parlamento madeirense, para ser acionada daqui a dois meses; segundo, se optar por nomear novo governo regional agora, na base da mesma maioria parlamentar, o PR deixa de ter qualquer motivo para uma dissolução parlamentar posterior, enquanto ela se mantiver. O poder de dissolução parlamentar não pode ser arbitrário.

Adenda 4 
A habitual "ventríloqua" de Belém no Expresso «sabe [que] a saída para a crise política na Madeira passará pela convocação de eleições antecipadas, ainda que tenha de haver uma solução transitória pelo meio». Ora, excluída a abstrusa nomeação de um novo governo para dois meses, que nada justifica, a única solução transitória cabível é manter o atual governo em funções até depois das eleições.

Adenda 5
Um leitor observa, com razão, que o PR foi apanhado, sem contar, com a sua própria «malfeitoria contra o PS», ao recusar-se a nomear novo Governo nacional em outubro. Com efeito se tivesse optado pela continuidade governativa nessa altura, como era devido, não teria agora o problema que tem entre mãos. É o custo que a imprudência tem de pagar à coerência...

Adenda 6
Albuquerque adiou a escolha do sucessor, que estava prevista para hoje, mas não adiou a apresentação da sua demissão ao RR, que efetivou. Ora, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, isso parece implicar a demissão imediata do Governo, sem sequer necessidade de aceitação - ao contrário do que se diz nesta notícia. Um "berbicacho" político e constitucional, aparentemente inadvertido (?!), que arrasta a caducidade da proposta de orçamento regional, pendente de aprovação. Resta a eventual possibilidade de uma interpretação (corretiva) do Estatuto regional "em conformidade com a Constituição"...

quarta-feira, 5 de novembro de 2025

O que o Presidente não deve fazer (60): O colegislador clandestino

1. No princípio de agosto, o Governo anunciava a aprovação em Conselho de Ministros de um diploma a fundir a FCT com a Agência de Inovação, pelo que, como é normal, o diploma deverá ter sido enviado para promulgação do PR. Contudo, mais de três meses se passaram sem promulgação do diploma nem notícia de veto presidencial.

Passado este tempo todo, o Governo vem anunciar uma nova versão do diploma, com uma significativa alteração em relação ao que se sabia do primeiro, quanto ao formato institucional da nova entidade, informando que ela resultava de uma «sugestão» do PR, não se sabe a que título, nem quando, nem por que meio. O que se terá passado?

Conjeturalmente, passou-se o seguinte: face à forte oposição da comunidade científica ao referido diploma, e não concordando também com ele ou com algumas das suas soluções, o PR decidiu não o promulgar, sem, porém, o vetar, como devia, preferindo devolvê-lo à procedência com sugestões de alteração (que desconhecemos), que o Governo acabou por acolher, no todo ou em parte, como agora anuncia. O problema é que nada disto é conforme à Constituição.

2. Em primeiro lugar, nada autoriza o PR a devolver ao Governo um diploma legislativo sem veto formal, devidamente justificado, tal como previsto na Constituição. Segundo, tudo na Constituição contraria essa espécie de "negociação legislativa" informal (?) entre o Governo e o PR, tornado colegislador, em afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Por último, é inadmissível este procedimento legislativo clandestino, sem qualquer informação pública, ao arrepio do princípio da transparência e do acompanhamento público que a formação das leis deve observar num Estado de direito constitucional, que foi justamente construído contra a "arcana praxis" do Antigo Regime pré-liberal.

Não dá para compreender como é que o Presidente da República se deixa envolver numa operação tão grosseiramente à margem da Constituição quanto ao exercício do poder legislativo. 

3. Há que encontrar meios para pôr cobro a estas situações de descabido "conluio legislativo" entre Belém e São Bento, à margem do procedimento previsto na Constituição e da separação clara entre o poder legislativo do Governo, quando o tem, e o subsequente poder de controlo presidencial, para efeitos de promulgação ou de eventual veto.  

Para impedir isso, impõem-se três mudanças em relação à prática corrente:
- que o Governo publique antecipadamente a agenda legislativa de cada Conselho de Ministros;
- que, logo depois, publique o texto dos diplomas legislativos aprovados e indique a data do seu envio para Belém;
- que o PR publique o despacho de promulgação ou veto dos diplomas governamentais, como faz em relação aos da AR.

O procedimento legislativo dos decretos-leis não pode continuar escondido numa "caixa negra", à margem do escrutínio público.

4.  Quanto à emenda presidencial do diploma, substituindo o formato institucional da nova entidade pública, que deixa de ser o de sociedade comercial (SA) para passar ao de entidade pública empresarial  (EPE), ela atenua um pouco a gravidade da solução governamental, mas continua a ser uma solução errada, pois não se vê onde é que na gestão da subvenção pública à investigação existe produção de serviços contra um preço, que é essencial à noção de empresa. 

Continua, portanto, a verificar-se a mesma fraude à distinção constitucional entre o setor público empresarial (SPE) e o setor público administrativo (SPA) e de fuga indevida da nova entidade administrativa às regras da "Constituição administrativa" da CRP. O PR não se devia deixar expor como coautor de um desvio desta gravidade aos princípios constitucionais.

5. Acresce o risco de se verificar uma situação politicamente embaraçosa.

Os decretos-leis governamentais podem ser chamados ato contínuo à AR, para efeitos de rejeição ou de alteração - o que provavelmente vai ocorrer. Se a AR questionar o formato pseudoempresarial da nova agência administrativa, que se sabe agora provir de Belém, em que situação fica o PR, se a AR decidisse - como, a meu ver, devia - revogar esse ponto da "parceria legislativa" entre Belém e São Bento?  E em que situação fica ele, quando fosse chamado a promulgar essa lei da AR que descarte esse seu indevido contributo de legislador ocasional?

Eis como o desrespeito dos limites constitucionais dos poderes presidenciais - o PR não é legislador nem colegislador - pode gerar consequências políticas assaz delicadas...

Adenda
Um leitor bem informado observa que essa prática «já vem do passado, com outros presidentes e outros governos». É verdade, e eu já a critiquei anteriormente, por ter conhecimento dela. O que é novo, porém, é ela ter sido referida publicamente por um ministro, como se fosse uma prática perfeitamente normal. Ora, não pode aceitar-se a "normalização" de uma prática contrária à Constituição e ao escrutínio público da atividade legislativa.

Adenda 2
Neste editorial do Público sobre esta questão, diz-se que a fórmula das "entidades públicas empresariais" está «amplamente experimentada» no caso dos hospitais públicos - o que é verdade. No entanto, ao contrário dos hospitais EPE - que preenchem os pressupostos técnicos da noção de empresa, como prestadores de serviços ao público, e cujo financiamento orçamental é efetivamente calculado em função dos cuidados de saúde por eles prestados aos utentes do SNS e que são "pagos" pelo Estado em vez deles (algo de paralelo às autoestradas "SCUT", em que o Estado paga a sua utilização às empresas respetivas, em vez dos utilizadores) -, parece evidente que a missão da projetada IA2 não preenche a noção de atividade económica, que é pressuposto do conceito de empresa: na noção de "entidade pública empresarial", ela só preenche o primeiro conceito, não o segundo.