Passam hoje dois séculos sobre a promulgação do Código Civil Francês, por Napoleão, que se empenhou pessoalmente na sua elaboração, por isso sendo também conhecido por "Code Napoléon". Trata-se de um dos maiores monumentos jurídicos da história, quer pela sua longevidade, quer sobretudo pela sua influência, ombreando porventura com a célebre codificação do direito romano pelo Imperador Justiniano, o Corpus Iuris Civilis, o qual aliás muito o influenciou. De facto, ele continua em vigor em França, embora com muitas alterações, tendo constituído a base de muitos códigos civis europeus posteriores, entre os quais o nosso primeiro Código Civil, de 1867, dito “Código de Seabra”. Ele representou sobretudo a transposição para o direito civil -- ou seja, o direito das relações entre os particulares --, dos valores da revolução liberal, em geral, e da revolução francesa, em particular, ou seja, a liberdade individual, a libertação da propriedade das limitações medievais, a liberdade de trabalho e de profissão, a liberdade contratual, a igualdade perante a lei, a separação entre o Estado e a religião (casamento civil), etc. Embora com limitações à medida do seu tempo – por exemplo em matéria de direito de família, com a consagração do "poder marital" e do "poder paternal", representando a supremacia masculina na família –, o Código Civil francês de 1804 marcou um dos maiores momentos de emancipação da história da humanidade.
Além do mais, foi também uma obra literariamente muito cuidada, o que levou Paul Valéry a considerá-lo como «a melhor obra da literatura francesa». Descontada a hipérbole, essa legibilidade contribuiu seguramente para o seu sucesso jurídico.
Se politicamente somos todos, em grande medida, filhos da Revolução Francesa de 1789, também juridicamente somos herdeiros do Código Civil francês de 1804.
Vital Moreira