1. O texto da Constituição Europeia ontem finalmente acordado entre os 25 chefes de Estado/Governo da UE corresponde aproximadamente, com pequenas embora importantes modificações, ao projecto de constituição saído da Convenção presidida por Giscard d'Estaing, ao longo de 2002-2003. Pode por isso dizer-se que, contrariamente aos anteriores tratados da CE e da UE, este tratado constitucional contou com uma contribuição essencial do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais.
2. Todas as constituições democráticas elaboradas com a participação de diferentes forças políticas são necessariamente compromissórias. Nem todas as soluções satisfazem todas as partes. Por isso, só podem ver-se globalmente e não separadamente quanto a soluções isoladas. Nessa perspectiva, a Constituição Europeia afigura-se plenamente satisfatória e mesmo avançada em vários pontos.
3. Tomadas em consideração todas as inovações, a Constituição Europeia constitui uma verdadeira refundação da UE. Unificação institucional, pondo fim ao dualismo CE-UE, fusão dos respectivos tratados, melhor definição de princípios e das atribuições, incorporação da carta de direitos fundamentais, maiores poderes do Parlamento europeu, maior envolvimento dos parlamentos nacionais, presidente próprio do Conselho Europeu, regra da decisão por maioria qualificada (em vez da unanimidade)--, eis o conjunto de pontos principais que fazem da Continuação Europeia um notável passo em frente na transformação da UE em entidade política plurifuncional (e não somente votada a fins económicos, como era inicialmente a CEE) assente simultaneamente numa cidadania europeia e numa união de Estados.