Tenho sido mencionado em vários órgãos de comunicação social nos últimos dias como tendo dado um parecer ao ainda Ministro Carmona Rodrigues sobre a debatida questão da licitude do seu regresso à Câmara Municipal de Lisboa após o termo da incompatibilidade derivada das suas funções governativas.
Na verdade não emiti nem me foi pedida nenhuma opinião jurídica sobre esse caso. Trata-se de errada referência a um estudo que fiz há mais de uma ano para a Associação Nacional dos Municípios sobre a questão, em geral, da suspensão do mandato executivo municipal por efeito do desempenho de funções governativas. A minha conclusão é a de que tal suspensão, que decorre directamente da lei, não tem limite de tempo e que ela não se confunde com as suspensões voluntárias por outros motivos, só estas tendo um limite máximo cumulativo de 365 dias durante o mandato de 4 anos, sob pena de o perda do cargo.
Embora sem ter em conta nenhuma situação concreta, é evidente que essas conclusões valem para o caso de Carmona Rodrigues, o qual pode assim ir ocupar o cargo de Presidente do CM de Lisboa, em substituição de Santana Lopes. Tal é, juridicamente, o meu parecer (salvo melhor evidentemente...).