Como se mostrou no Prós & Contras, existe controvérsia entre os juristas sobre se os juízes gozam do direito à greve.
Como titulares de cargos públicos, os juízes não são funcionários públicos nem trabalhadores, pelo que não gozam directamente de tal direito por efeito da Constituição, que só garante tal direito aos trabalhadores. Contudo, não havendo também uma proibição constitucional expressa, tal direito poderá ser reconhecido aos juízes pela lei, ao abrigo da cláusula constitucional de que o elenco constitucional de direitos fundamentais não exclui outros direitos reconhecidos pela lei (ou pelo direito internacional). Isso só não seria admissível, se se entendesse, com Jorge Miranda, que a greve é intrinseca e absolutamente inconciliável com a função judicial, tal como configurada na Constituição. Seja como for, a verdade é que não existe nenhuma lei que reconheça aos juízes o direito de fazer greve, pelo que falta o necessário título jurídico.
Evidentemente deixaria de haver lugar a controvérsia, se a lei regulasse expressamente essa matéria, seja reconhecendo tal direito aos juízes, ainda que com limitações, seja proibindo-o de todo em todo.