A Ordem dos Médicos decidiu instituir um registo nacional dos objectores de consciência em matéria de aborto.
Não vejo nenhum inconveniente em tal registo, ressalvados eventualmente os requisitos ligados à criação de bases de dados pessoais. Contudo, onde está a norma legal que o permite ou que dá à OM tal poder? Salvo erro, não existe! Ora as ordens profissionais são entidades públicas, sujeitas ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei lhes impõe ou consente.
Por isso, era conveniente a OM não se precipitar numa iniciativa sem pés para andar.