Lamentavelmente, os presidentes dos governos regionais dos Açores e da Madeira têm razão quando invocam a Constituição para reivindicarem para os cofres regionais a receita do imposto extraordinário que venha a ser cobrada nas duas regiões autónomas.
É certo que em 1983 o Tribunal Cosntitucional, numa interpretação abrogatória da norma constitucional, considerou que ela não abrangia os impostos extraordinários. Todavia, no actual caso, o Governo dificultou a aplicação desse precedente jurisprudencial, ao qualificar o imposto como uma simples "sobretaxa" do IRS do corrente ano, e não como um imposto extraordinário.
Seja como for, a situação revela a irracionalidade da norma constitucional que reserva para as regiões autónomas todos os impostos nelas cobrados, apesar de a República nelas manter vários serviços, aliás onerosos (justiça, forças armadas, forças de segurança) e de as regiões autónomas não contribuírem com um cêntimo para as despesas gerais da República, suportadas exclusivamente pelos contribuinbtes do Continente, o que é uma iniquidade insustentável.
A considerar na próxima revisão constitucional, espera-se!