O problenma da greve nos serviços públicos é que ela não afecta sobretudo os empregadores -- como sucede numa greve na indústria do calçado ou de máquinas-ferramentas, por exemplo -- mas sim os próprios utentes dos serviços públicos, que se vêem privados deles pelo temnpo da paralização, tornando-se reféns de um conflito a que são alheios.
Por isso, a greve nos serviços públicos sempre foi objecto de limitações ou restrições (se não mesmo de proibições), seja em nome do princípio da continuidade dos serviços públicos, seja em nome do direito das pessoas ao serviço público. Daí a justificação dos "serviços minimos obrigatórios" na greve dos serviços públicos. Sendo obviamente uma limitação do direito à greve, a obrigação de serviços minimos não é ilícita sempre que necessária e proporcionada para assegurar a continuidade dos serviços públicos e os direitos básicos dos utentes.
Por isso, a greve nos serviços públicos sempre foi objecto de limitações ou restrições (se não mesmo de proibições), seja em nome do princípio da continuidade dos serviços públicos, seja em nome do direito das pessoas ao serviço público. Daí a justificação dos "serviços minimos obrigatórios" na greve dos serviços públicos. Sendo obviamente uma limitação do direito à greve, a obrigação de serviços minimos não é ilícita sempre que necessária e proporcionada para assegurar a continuidade dos serviços públicos e os direitos básicos dos utentes.