O Presidente da República tem razão nas dúvidas levantadas quanto à constitucionalidade do regime de despedimentos da função pública aprovado pela maioria governamental.
De facto, mesmo que os funcionários públicos não estejam imunes ao despedimento, este só pode ser fundado em justa causa, como estabelece a Constituição, tal como sucede nas relações de trabalho privadas, não podendo depender de uma decisão mais ou menos livre e discricionária do responsável do serviço público em causa.
Não se pode passar do zero para o cem em matéria de liberdade de despedimento de funcionários públicos.
Adenda
Já me não parece ser inconstitucional o aumento do horário semanal de trabalho no sector público para as 40 horas, visto que aí se trata justamente de equiparar a situação com a do sector privado, pondo fim a um privilégio tradicional, mas injustificado, da função pública, tanto mais que as remunerações para funções equiparadas até eram em geral mais elevadas no sector pública, apesar da menor carga horária.
De facto, mesmo que os funcionários públicos não estejam imunes ao despedimento, este só pode ser fundado em justa causa, como estabelece a Constituição, tal como sucede nas relações de trabalho privadas, não podendo depender de uma decisão mais ou menos livre e discricionária do responsável do serviço público em causa.
Não se pode passar do zero para o cem em matéria de liberdade de despedimento de funcionários públicos.
Adenda
Já me não parece ser inconstitucional o aumento do horário semanal de trabalho no sector público para as 40 horas, visto que aí se trata justamente de equiparar a situação com a do sector privado, pondo fim a um privilégio tradicional, mas injustificado, da função pública, tanto mais que as remunerações para funções equiparadas até eram em geral mais elevadas no sector pública, apesar da menor carga horária.