O Tribunal Constitucional decidiu bem quando considerou que o regime de despedimento da função pública ia contra a garantia constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, ponto essencial da "constituição laboral" da CRP. Mas já não assim quando acrescenta que também foi violado o "princípio da protecção da confiança" quanto à possibilidade de despedimento de funcionários recrutados quando a lei não admitia o seu despedimento.
Tradicionalmente, a relação de emprego na função pública era uma relação de direito administrativo, sem base contratual, moldada directamente pela lei, não havendo possibilidade legal de despedimentos (salvo como sanção diciplinar). Todavia, não sendo essa proibição de despedimento constitucionalmente imposta, não se vê por que é que a lei não pode ser alterada, de forma a permitir o despedimento (justificado) de quem antes não podia ser despedido. Não pode haver "direitos adquiridos" nesta matéria que prevaleçam contra interesse público imperioso, como tal definido pelo legítimo poder político,como o de reduzir o peso orçamental do pessoal no setor público. Invocar o "princípio da tutela da confiança" -- que nem sequer está explicitamente enunciado na Constituição, sendo uma dedução doutrinal e jurisprudencial do princípio do Estado de direito -- para proibir em aboluto o despedimento dos funcionários recrutados sob aquele regime afigura-se assaz excessivo. Uma decisão desta natureza precisa de uma base constitucional mais sólida do que o evasivo "princípio da tutela da confiança". E cria uma discriminação entre os funcionários antigos, que continuam a não poder ser despedidos (mesmo havendo motivo justificado), e os mais recentes, que já podem sê-lo.
Adenda
Na generosa concepção do TC, a "tutela da confiança" também protege as demais regalias legais de que tradicionalmente gozavam os funcionários públicos, como a menor duração da jornada de trabalho, a maior duração das férias, o regime de baixas por doença muito mais favorável, etc., sem esquecer algumas que já foram alteradas, como a idade da reforma e o cálculo das pensões de reforma? Será que o Estado só pode alinhar essas condições com o sector privado em relação aos novos trabalhadores da função pública, não em relação aos antigos que supostamente têm o "staus quo" protegido pela "tutela da confiança"? E será que o mesmo raciocínio se aplica a outras regalias legais semelhantes, como por exemplo o regime especial de "jubilação" dos juízes (ou das pensões dos juízes do Tribunal Constitucional), que por isso só poderia ser revisto em relação aos futuros juízes, não aos actuais?
Tradicionalmente, a relação de emprego na função pública era uma relação de direito administrativo, sem base contratual, moldada directamente pela lei, não havendo possibilidade legal de despedimentos (salvo como sanção diciplinar). Todavia, não sendo essa proibição de despedimento constitucionalmente imposta, não se vê por que é que a lei não pode ser alterada, de forma a permitir o despedimento (justificado) de quem antes não podia ser despedido. Não pode haver "direitos adquiridos" nesta matéria que prevaleçam contra interesse público imperioso, como tal definido pelo legítimo poder político,como o de reduzir o peso orçamental do pessoal no setor público. Invocar o "princípio da tutela da confiança" -- que nem sequer está explicitamente enunciado na Constituição, sendo uma dedução doutrinal e jurisprudencial do princípio do Estado de direito -- para proibir em aboluto o despedimento dos funcionários recrutados sob aquele regime afigura-se assaz excessivo. Uma decisão desta natureza precisa de uma base constitucional mais sólida do que o evasivo "princípio da tutela da confiança". E cria uma discriminação entre os funcionários antigos, que continuam a não poder ser despedidos (mesmo havendo motivo justificado), e os mais recentes, que já podem sê-lo.
Adenda
Na generosa concepção do TC, a "tutela da confiança" também protege as demais regalias legais de que tradicionalmente gozavam os funcionários públicos, como a menor duração da jornada de trabalho, a maior duração das férias, o regime de baixas por doença muito mais favorável, etc., sem esquecer algumas que já foram alteradas, como a idade da reforma e o cálculo das pensões de reforma? Será que o Estado só pode alinhar essas condições com o sector privado em relação aos novos trabalhadores da função pública, não em relação aos antigos que supostamente têm o "staus quo" protegido pela "tutela da confiança"? E será que o mesmo raciocínio se aplica a outras regalias legais semelhantes, como por exemplo o regime especial de "jubilação" dos juízes (ou das pensões dos juízes do Tribunal Constitucional), que por isso só poderia ser revisto em relação aos futuros juízes, não aos actuais?