1. A possibilidade de declarar judicialmente uma lei inconstitucional faz parte integrante do Estado de direito constitucional, mas constitui, por definição, uma excepção ao princípio democrático e à separação de poderes, na medida em que aniquila uma decisão do legislador. Por isso, não pode ser abusada. Há que buscar um equilíbrio entre o princípio da constitucionalidade e o princípio democrático (que, aliás, é ele mesmo um princípio constitucional básico).
2. Num Estado democrático todas as leis são em princípio legítimas, salvo quando se demonstre que são contrárias à Constituição. Não é preciso demostrar que são conformes à Constituição: o "ónus de prova" recai sobre a inconstitucionalidade. Por isso, em caso de dúvida razoável, as leis não devem ser declaradas inconstitucionais.
3. Uma norma legal pode ser inconstitucional não somente por afrontar uma norma propriamente dita da Constituição (proibitiva ou preceptiva) mas também por contrariar um princípio constitucional (princípio da protecção da confiança, por exemplo). Todavia, dada a menor densidade jurídica dos princípios e a sua relativa indeterminação (aliás, maior nuns do que noutros), os princípios constitucionais só devem ser invocados isoladamente como fonte de inconstitucionalidade e sobrepor-se ao princípio democrático em casos-limite, de manifesta incompatibilidade com aqueles.
4. De resto, os próprio princípios cosntitucionais precisam de ser "harmonizados" e hierarquizados entre si (por exemplo, o principio da igualdade tributária e o da progressividade do sistema fiscal, o princípio da soberania nacional e o da integração europeia, etc.). Não há princípios constitucionais absolutos.
5. A Constituição não regula tudo nem tem solução para tudo, deixando uma ampla margem de liberdade de decisão ao legislador e aos decisores políticos (por isso é que há eleições e alternativas políticas...). Sendo certo que toda a actividade do Estado, mesmo aquela que goza de discricionariedade política, está sujeita aos princípios constitucionais, uma interpretação destes que tenda a equipará-los a normas constitucionais corre o risco de restringir indevidamente a margem de liberdade de conformação do legislador (que é própria de uma democracia liberal).
6. As decisões do legislador e do Governo geram responsabilidade política e podem levar ao seu afastamento pelos cidadãos nas eleições seguintes. As decisões do Tribunal Constitucional, não. Por isso a "discricionariedade judicial" na aplicação dos princípios constitucionais não pode equivaler a um juízo de mérito político (este é reserva do poder político eleito).
7. Obviamente as decisões de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional são para cumprir, ponto. Mas a ideia de que não podem ser discutidas ou mesmo contestadas, sob pena de desafio à autoridade do Tribunal, não faz nenhum sentido. A interpretação constitucional do Tribunal Constitucional não é vinculativa, nem sequer para o próprio, no futuro.
8. Discordar de uma decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional não significa de modo algum sufragar políticamente a norma em causa. (I)legitimidade constitucional e (de)mérito político não são a mesma coisa (sendo essa uma distinção crucial). Nem tudo o que é politicamente defensável está imune à censura constitional e nem tudo o que é politicamente censurável é inconstitucional.