Nunca fui entusiasta da banalização das "providências cautelares" contra a Administração, que o Código de Processo Administrativo de 2002 veio facilitar, nomeadamente a suspensão automática da execução de decisões administrativas a pedido dos interessados.
A prodigalidade do regime de 2002 resultou na proliferação de pedidos múltiplos de suspensão cautelar de inúmeras decisões e normas administrativas, a pedido de sindicatos, de ordens profissionais e mesmo de autarquias locais, como se mostrou no caso da fusão de freguesias e mais recentemente da privatização da EGF. Mesmo quando a Administração se possa opor a essa suspensão automática mediante a invocação de "grave prejuízo para o interesse público" (cuja apreciação cabe ao juiz...), a verdade é que multiplicação dos pedidos de suspensão em massa, muitas vezes fúteis, se traduz numa sobrecarga para a Administração (e para os tribunais!) e no atraso da execução das decisões administrativas atacadas.
Julgo que esse generoso regime de providências cautelares só se justifica quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos e que nos restantes casos só deve haver suspensão por decisão do tribunal administrativo, depois de os administrados defenderem e provarem que a execução do ato é suscetível de lhes causar uma lesão irrecuperável dos seus interesses.
Pode discutir-se o perímetro da ação do Estado e as suas áreas de intervenção. Porém, qualquer que seja a sua esfera de competência, o que não se deve é debilitar a capacidade da Administração para levar a cabo as suas tarefas na prossecução do interesse público. Pior que um "Estado magro" é um Estado inerme perante os interesses particulares.