Deve observar-se que as coligações eleitorais não substituem os partidos que as compõem (os candidatos são sempre imputadas aos respetivos partidos proponentes) e que elas se esgotam com as eleições e com a atribuição de deputados eleitos, salvo se forem eventualmente renovadas depois das eleições, seja sob a forma de grupo parlamentar comum (o que nunca aconteceu), seja como coligações governamentais, se for caso disso (o que sucedeu em 1979 e 1980).
Além disso, como se deduz do art. 187º da CRP, quem é protagonista na formação dos governos são «os partidos representados na AR» e não as eventuais coligações pré-eleitorais, que desaparecem com as eleições. Teoricamente, aliás, nada impede um partido que concorreu em coligação com outro de entrar numa solução de governo sozinho (se tiver condições para isso) ou com um terceiro partido.