O Estado tem razão na controvérsia sobre o âmbito da isenção do IMI sobre prédios da Igreja Católica e das suas instituições.
Nos termos da Concordata, a isenção fiscal abrange somente «os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles diretamente destinados à realização de fins religiosos». Portanto, não existe nenhuma isenção geral da propriedade religiosa. Estão abrangidos claramente as igrejas e capelas, os mosteiros e conventos, os seminários e outras instalações e recintos diretamente afetos a fins religiosos. Mas já não estão incluídos, por exemplo, as habitações dos sacerdotes nem as instalações e espaços com outros fins de muitas instituições religiosas.
Para privilégios, já chegam os que o Vaticano obteve da República Portuguesa na pródiga Concordata. É um abuso procurar alargá-los para além disso.