1. Em relação ao meu penúltimo post, sobre o caso Fernanda Câncio, um leitor comenta que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa são um «pilar essencial de uma sociedade democrática».
Não podia concordar mais. Mas com a mesma convicção afirmo que o respeito pela intimidade da vida privada é um pilar essencial de uma sociedade decente. E afirmo mais: que para ser um pilar essencial de uma sociedade democrática, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não precisam nada de atentar contra o direito à intimidade da vida privada.
A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa nasceram para garantir a liberdade de informação e para assegurar a externalização pública da liberdade de pensamento e de opinião em matéria política, religiosa, económica, filosófica, artística e cultural, bem como para denunciar os abusos do poder público ou privado. Para isso não precisam nada de invadir a esfera da privacidade das pessoas.
2. No caso concreto, a tese do tribunal de que o deferimento da providência cautelar contra o livro de Saraiva equivaleria a "censura" assenta num quádruplo equívoco:
- primeiro, a censura designa a sujeição da informação ou opinião ao controlo ou punição do Governo ou das autoridades administrativas, não a aplicação das medidas judiciais previstas na lei contra os abusos da liberdade de imprensa;
- segundo, ao dar proteção absoluta à liberdade de expressão, o tribunal desprotegeu em absoluto o direito à intimidade da vida privada, que não goza de menor proteção constitucional (pelo contrário);
- terceiro, o respeito pela intimidade da vida privada não constitui uma restrição em sentido próprio da liberdade de imprensa, mas sim um "limite imanente", decorrente da própria Constituição, não podendo ser equiparado às restrições estabelecidas por lei (embora com base na Constituição), por exemplo, o segredo de Estado ou o segredo de justiça;
- por último, ainda que o direito à intimidade da vida privada tivesse de ser comprimido em homenagem à liberdade de expressão, mesmo assim essa operação teria de obedecer às condições constitucionalmente estabelecidas para a restrição de direitos, liberdades e garantias (necessidade, proporcionalidade, respeito pelo núcleo essencial, etc.), o que não se verificou.
Nos tribunais convém um pouco mais de cultura constitucional.
3. Compreende-se que a imprensa tablóide e o "jornalismo de sarjeta" (na célebre expressão de uma antiga presidente do Sindicato dos Jornalistas) cultivem o voyeurismo e explorem publicamente a vida sexual de conhecidos e desconhecidos, invocando abusivamente a liberdade de imprensa para defender esse nicho de mercado.
Já se compreende menos que a imprensa séria condescenda com esse abuso da liberdade de imprensa, ou seja cúmplice pelo silêncio.