Em aditamento ao post precedente, é certo que já existe desde há muito um precedente institucional aproximado do modelo agora proposto para as CCDRs, que é o das entidades regionais de turismo, cujos órgãos dirigentes também fogem à nomeação governamental, sendo compostas pelo Estado, pelos municípios abrangidos e pelas entidades privadas do setor.
Mas, para além da sua reduzida competência setorial, sempre é verdade que essas entidades não estão legalmente integradas na administração territorial do Estado, sendo consideradas como "associações" das referidas entidades participantes, logo uma espécie de "coadministração" entre o Estado, os municípios abrangidos e as entidades privadas do setor turístico.
Apesar desse enquadramento legal exótico (cuja admissibilidade constitucional não é evidente), as entidades regionais de turismo estão sujeitas a tutela de mérito do Governo, incluindo a aprovação governamental do orçamento e do plano de atividades, pelo facto de o Estado participar nesse exercício de cogestão administrativa, o que não será o caso das novas CCDRs.