segunda-feira, 6 de março de 2017

Híbridos institucionais


1. Concordo com a revisão das regras de remuneração das autoridades reguladoras independentes. Penso, aliás, que se deveria ter ido mais longe e adotar um regime de remuneração uniforme prefixada (ou pelo menos por categoriais), em vez do regime vigente de fixação ad hoc de remunerações para cada autoridade por uma comissão de remunerações, à maneira das empresas, que acaba tendencialmente por ir ao encontro dos desejos dos interessados.
Na verdade, as autoridades reguladoras são entidades administrativas do Estado, pelo que, sem prejuízo do recrutamento de reguladores de alto gabarito, o regime remuneratório dos reguladores não deve equiparar-se ao dos gestores das empresas públicas ou privadas.

2. Pela mesma razão, entendo que deveriam ter sido revistos dois aspetos anómalos da lei-quadro de 2013, que seguem igualmente o símil empresarial, a saber, (i) a adoção do regime laboral comum nas relações de trabalho (em vez do contrato em funções públicas) e (ii) o regime empresarial na gestão financeira e patrimonial das autoridades, que as dispensa das normas da gestão financeira pública.
Essas duas derrogações do regime administrativo recriam a figura híbrida dos "institutos públicos de regime empresarial" que em boa hora a lei-quadro dos institutos públicos de 2004 tinha afastado.
Ora, se se justifica a adoção da gestão empresarial para os serviços públicos prestacionais (como os hospitais do SNS), já não faz sentido a utilização do molde empresarial para entidades reguladoras que têm funções puras e duras de autoridade administrativa.