1. Reeditando uma iniciativa realizada no ano passado com assinalado êxito, o Instituto Jurídico da Comunicação da FDUC vai voltar a apresentar o curso breve de direito de resposta na comunicação social, cuja coordenação científica me cabe, na qualidade de autor de uma monografia sobre o assunto, a qual, apesar de de ter sido publicada há mais de vinte anos (Coimbra, 1994), se mantém no essencial plenamente atual (e que hoje se encontra hoje disponível online).
2. Tratando-se de um direito fundamental constitucionalmente reconhecido, o direito de resposta garante aos interessados a publicação de uma retificação ou comentário no caso de qualquer notícia ou imputação relativa a uma pessoa (ou instituição). Cabendo recurso para a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), em caso de denegação, sem necessidade de recurso aos tribunais, o direito de resposta goza entre nós de uma proteção assaz forte.
Quanto os média se tornam cada vez mais intrusivos na vida pessoal, tantas vezes em termos incorretos ou ofensivos, o direito de reposta oferece um meio expedito de retificação ou defesa dos interessados no mesmo órgão de comunicação social e, em princípio, nos mesmos termos e condições do texto que motiva a resposta.
3. Os direitos fundamentais existem antes de mais para defender as pessoas contra o poder, e não apenas o poder político.
Ora, os média são hoje inegavelmente um poder (o "quarto poder". como sói dizer-se) com uma enorme capacidade de afetar a esfera da liberdade pessoal e o direito ao bom nome e reputação. Daí a plena justificação do direito de reposta e da sua efetivação contra os média recalcitrantes.