1. Mais um caso em que um tribunal judicial - neste caso a Relação de Coimbra - reduziu drasticamente o montante de uma sanção pecuniária aplicada pela Administração para punir uma contraordenação ambiental grave, tendo reduzido em 2/3 a coima aplicada, de 720 000 euros para 240 000, o mínimo legal no caso.
Com esta sistemática leniência dos tribunais, os prevaricadores ambientais recorrem quase sempre das sanções, fazendo adiar a efetivação das sanções e sabendo que têm grandes hipóteses de as ver substancialmente reduzidas pelos tribunais. Assim não há ambiente que resista.
2. A questão tem a ver com uma errada opção legislativa, que vem desde há décadas, de entregar aos tribunais judiciais em matéria criminal a competência para apreciar os recursos das sanções administrativas, que uma vez recorridas passam a seguir o processo penal. Nessa época, os tribunais administrativos careciam de independência e o processo administrativo não oferecia suficientes garantias.
Ora, as sanções contraordenacionais são sanções administrativas, instruídas e punidas pela Administração, pelo que, de acordo com uma regra constitucional expressa, os tribunais competentes para julgar os recursos contra elas deveriam ser os tribunais administrativos. Os tribunais penais carecem de "expertise" e de sensibilidade em matéria de sanções administrativas, tendendo a encará-las como sanções penais, sujeitas aos exigentes requisitos constitucionais da punição penal. Mas as sanções administrativas não são sanções penais, pelo que não devem ser julgadas em tribunais penais, nem segundo o processo penal. De resto, muitas contraordenações passaram entretanto a ser apreciadas pelos tribunais administrativos (contraodenações tributárias e urbanísticas), sem qualquer diminuição dos garantias de defesa dos interessados.
É tempo de rever a lei-quadro das contraordenações de 1982 e de confiar aos tribunais administrativos a apreciação das sanções administrativas em geral, incluindo as contraordenações ambientais.