1. A contrário do que aqui se diz, o "incentivo ao voto ou à não abstenção" não está abrangido pela interdição de propaganda eleitoral no "dia de defeso" anterior às eleições e no próprio dia das eleições. Como se informa no site da CNE, a defesa do voto é sempre possível, sem restrições. Aliás, votar é constitucionalmente um "dever cívico".
Como é evidente, a referida interdição só visa o apelo público ao voto num determinado partido ou contra outro(s) partidos(s) concorrentes, tentando influir nas opções alheias.
2. Discordo em absoluto deste artigo de João Miguel Tavares (acesso condicionado) contra a interdição de propaganda eleitoral na véspera das eleições (e no próprio dia), desde logo porque a comparação com a censura do Estado Novo (onde não havia liberdade de imprensa nem eleições livres) é de todo despropositada.
Visando o "dia de defeso" de propaganda eleitoral defender a liberdade e a igualdade do voto, nem se trata de uma restrição desproporcionada da liberdade de opinião, nem é contraditória com o facto de se admitir o voto antecipado. O que está em causa é assegurar um período de serena reflexão dos eleitores, de que os interessados podem pessoalmente prescindir, mas de que os outros eleitores não podem ser obrigados a abdicar, seja por ato dos partidos concorrentes, seja por ação dos seus ativistas e seguidores nos média (onde, aliás, a influência é muito desigual...)