1. O Público de hoje diz que o Presidente da República e o Primeiro-Ministro afastam a possibilidade de seguir eletronicamente as pessoa infetadas, via telemóvel, por isso ser inconstitucional. Mas não é bem assim.
É óbvio que tal medida seria inconstitucional em condições normais (fora de processo penal), tal como seriam inconstitucionais quase todas as restrições de direitos fundamentais em vigor desde a declaração do estado de emergência, tais como a liberdade de circulação (confinamento, proibição de sair do concelho, etc.), as liberdades de reunião e de manifestação, o direito à greve, a liberdade de culto, etc..
Essa nova restrição deixaria de ser inconstitucional, se prevista na próxima declaração do estado de emergência, como sucedeu com os demais direitos afetados, pois o direito em causa não consta do elenco constitucional dos dos "direitos absolutos", que não podem ser restringidos nem em estado de exceção constitucional (como o direito à vida ou a liberdade de consciência e de religião).
2. De resto, dada a sua eficácia, comprovada noutros países, na despistagem e prevenção de contágios, essa medida não seria excessiva, passando, portanto, o teste constitucional da proporcionalidade.
Não se compreende, aliás, que se decretem estritas medidas de isolamento de infetados e depois se prescinda do único modo eficaz de assegurar que eles não andaram a espalhar e continuam a espalhar o vírus à sua volta. O esperado alívio das restrições à liberdade de circulação apenas reforça a necessidade de medidas alternativas de controlo do contágio. Além do mais, uma tal medida daria mais confiança às pessoas contra possíveis contágios.
Mas, pelos vistos, mesmo na luta contra uma pandemia tão perigosa como esta, parece que há outros limites ao estado de emergência além dos previstos na Constituição, por razões de conveniência política.