De facto, simplificando, a questão é a seguinte:
a) o TC alemão entende que esse programa de compras de dívida pública não encaixa bem no mandato "primordial" do BCE, que é a manutenção da estabilidade dos preços na União;
b) o TC alemão sustenta, desde sempre, que, uma vez que a União não tem poder para definir as próprias competências - que lhe são conferidas pelos Estados-membros -, compete aos tribunais constitucionais nacionais verificar até que ponto é que eles as transferiram para a União;
c) constitucionalmente, a Alemanha só pode estar sujeita aos poderes da União que consentiu transferir, com aprovação do parlamento alemão, cabendo ao TC verificar se assim é;
d) nesse entendimento, cabe também ao TC alemão a verificação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 5º do Tratado da União, quanto ao exercício dos poderes atribuídos a União.
No jargão jurídico-constitucional, tudo consiste em saber quem é que tem competência para decidir sobre o âmbito e o exercício das competência da União e sobre saber se esta atuou ultra vires, ou seja, sem mandato: é a própria União ou são os Estados-membros? O TC alemão sempre entendeu, desde a "sentença Maastricht", de 1993, que a decisão dessas questões cabe aos próprios Estados-membros, ou seja, aos seus tribunais constitucionais.
2. Porém, do ponto de vista do Tribunal de Justiça da União (Luxemburgo), a lógica é totalmente diferente:
a) as competências da União, incluindo as do BCE, estão definidas nos tratados da União;
b) os Tratados conferem exclusivamente ao TJUE a competência para interpretar e aplicar o direito da União, a começar pelos Tratados, incluindo quanto ao âmbito dos poderes da União e quanto à observância do referido princípio da proporcionalidade;
c) o Direito da União, tal como interpretado pelo TJUE, prevalece sobre os direitos nacionais;
d) no caso de um Estado-membro não acatar uma decisão da União, mesmo que com alegado fundamento na sua Constituição, fica sujeito a sanções da União.
Acresce que, se fosse de admitir a posição unilateral alemã, então qualquer outro Estado-membro podia também recusar-se a cumprir as suas obrigações perante a União pretextando que elas vão além do mandato conferido à União. A Polónia, por exemplo, que tem estado a ser alvo de decisões condenatórias do TJUE por violação dos princípios do Estado de Direito, podia seguir a mesma via, impugnando a sua proporcionalidade. Estaria a via aberta para a desagregação da União.
3. Por isso, a única solução razoável consiste em reconhecer ao TJUE - aliás, composto por juízes indicados por todos os Estados-membros - a competência para decidir os litígios acerca do mandato da União, por serem questões que interessam a todos eles e não somente a um deles. Como se diz muitas vezes, os Estados-membros continuam a ser os "donos dos Tratados", mas só o são em conjunto, não isoladamente.
Virando o argumento do TC alemão ao contrário, há que aceitar que numa união de Estados nenhum Estado-membro pode reivindicar um poder unilateral para decidir sobre os poderes conferidos por todos à União. O que respeita a todos, não pode ser decidido isoladamente por cada um deles, sobretudo se, como acontece no caso da UE, todos conferiram tais questões à competência de um órgão jurisdicional da própria União.
A posição "soberanista" do TC alemão não pode prevalecer!
[revisto]
Adenda
Um leitor observa, pertinentemente, que quem pode aplaudir esta decisão do TC alemão entre nós é o PCP e os demais adversários da integração europeia, em nome da "soberania constitucional nacional". Les beaux esprits...
Adenda 2 (7/5)
O BCE ficou colocado numa posição delicada. Por um lado, não pode satisfazer diretamente a injunção do TC alemão, porque isso seria reconhecer a sua jurisdição - o que seria inadmissível; mas, por outro lado, não responder poderia ser qualificado pelos juízes da Karlsruhe como contempt of court ou confissão da acusação da sentença alemã. Christine Lagard vai precisar de uma grande dose de imaginação e de prudência.
Adenda 3 (7/5)
Um leitor pergunta: «e se o TC alemão tiver razão quanto ao fundo da questão, ou seja , quanto à violação do princípio da proporcionalidade, como se poderia impugnar o programa da BCE?». Segundo o direito constitucional da União, só o TJUE pode apreciar a conformidade da ação do BCE com os Tratados, nos termos do art. 263º TFUE, mediante recurso das instituições políticas da União e/ou dos Estados-membros. Por conseguinte, o mais que o TC alemão poderia fazer era ordenar ao Governo alemão que impugnasse o referido programa do BCE junto do TJUE.