sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Às avessas (2): Quando os infratores "viram" queixosos

1. A aparente unanimidade nos média contra a vigilância ordenada pelo Ministério Público sobre jornalistas que infringiram o segredo de justiça, para tentar conhecer as suas fontes no processo, revela bem a solidariedade da tribo quando de trata de negar os abusos da liberdade de imprensa.

Tal como as demais liberdades, também a liberdade de imprensa não é absoluta.  A injúria ou a difamação através da imprensa são crime; a violação da intimidade da vida privada através da imprensa é crime; a violação do sigilo profissional de médicos, etc., é crime; a violação do segredo de Estado é crime. 

Também é crime a violação pela imprensa do segredo de justiça, aliás explicitamente protegido pela Constituição, quer para proteger a investigação penal, quer para proteger o bom nome e a reputação de pessoas ainda sem culpa formada contra julgamentos na praça pública.

2. A impunidade da violação do segredo de justiça é um dos escândalos do nosso sistema de justiça, não tendo conta os inquéritos abertos que acabam em nada, porque o Ministério Público, numa errada intepretação da lei penal, entende que é preciso provar o acesso dos jornalistas ao processo, por si ou por interposta pessoa.

Daí as diligências de investigação neste caso quanto aos contactos  "internos" dos jornalistas que violaram o segredo de justiça. Ora, apesar do bruhaha que por ai vai quanto a essas diligências policiais - de que é exemplo a capa da Sábado acima -, a verdade é que elas não implicaram violação de nenhum direito fundamental dos visados (buscas domicíliárias, sigilo de comunicações, etc.), que necessitasse de autorização judicial. De resto, seguir pessoas e observar os seus contactos é o que os jornalistas fazem todos os dias na sua atividade de investigação...

Também não faz sentido invocar o "segredo das fontes" quando os jornalistas em causa e suas fontes cometeram um crime...

Adenda
Como é usual nestas circunstâncias, não faltam os políticos que, em vez de defenderem o segredo de justiça e condenarem a sua violação, como manda a Constituição, saltam oportunisticamente em defesa dos infratores. Aposto que todos os candidatos presidenciais vão fazer o mesmo...

Adenda 2
Um leitor argumenta que quem deve ser punido são as fontes na Polícia Judiciária ou no Ministério Público que, a troco de dinheiro ou por razões políticas, fazem os leaks para a imprensa. Sucede, porém, que a violação do segredo de justiça só se consuma com a publicação e que, se os jornalistas da Sábado e outros começassem a ser punidos, as "toupeiras" deixavam de ter clientes...

Adenda 3
Um leitor observa, pertinentemente, que no caso havia também, muito provavelmente, um crime de corrupção, como sucede em muitos dessas situações: passar informações em segredo de justiça a troco de dinheiro ou outras vantagens.

Adenda 4
Entre as opiniões disparatadas que recebi a propósito deste post, avultam as três seguintes: "acabe-se com o segredo de justiça", "não se pode proibir a informação" e "os jornalistas não podem ser investigados quanto às informações que publicam".  Ora, o fim do segredo de justiça na fase de investigação seria o fim da justiça e, obviamente, o jornalismo não está imune ao Código Penal.